Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073749-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença por Acidente em Serviço] AUTOR: VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA CPF: 015.***.***-47 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.***.***/0001-15 S E N T E N Ç A
Vistos. VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, pleiteando o reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, com a consequente reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além da multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização por danos morais. A autora narra que foi contratada temporariamente pelo Município para o exercício de dois cargos distintos na área da educação, mediante contratos por prazo determinado.
Sustenta que, durante a vigência contratual, sofreu acidente de trabalho que ensejou afastamento previdenciário, com percepção de benefício acidentário até data posterior ao término dos vínculos. Afirma que, apesar de se encontrar afastada em razão do infortúnio laboral, os contratos foram encerrados automaticamente no termo final ajustado, sem que lhe fosse assegurada a estabilidade provisória de doze meses após a cessação do benefício previdenciário.
Defende que a natureza temporária do contrato não afasta a garantia de emprego decorrente do acidente de trabalho, razão pela qual reputa indevida a rescisão ocorrida durante o período de afastamento. Alega, ainda, atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que atrairia a incidência da multa legal, bem como sustenta ter sofrido danos de ordem moral em razão da conduta da Administração. Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita (ID 103.***.***-37).
Em contestação (ID 103.***.***-89), o Município de Uberlândia aduz que adota regime jurídico estatutário, aplicável aos seus servidores e contratados, e que as contratações da autora ocorreram de forma excepcional, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de interesse público, nos termos da legislação municipal. Sustenta que os vínculos possuem natureza jurídico-administrativa, não se submetendo às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual seriam inaplicáveis tanto a estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8.213/91 quanto a multa do artigo 477 da CLT.
Afirma que os contratos foram regularmente extintos na data previamente pactuada, inexistindo qualquer ilegalidade, ressaltando que a autora permaneceu amparada pelo sistema previdenciário durante o afastamento. Defende, por fim, a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, porquanto o acidente teria sido fortuito, sem conduta culposa ou abusiva da Administração Pública. Em impugnação à contestação (ID 104.***.***-65), a autora reitera que, embora o vínculo fosse temporário, fazia jus à proteção previdenciária e trabalhista decorrente do acidente de trabalho, ressaltando que a estabilidade provisória tem por finalidade resguardar o trabalhador acidentado, independentemente da modalidade contratual.
Sustenta que a extinção dos contratos durante o período de afastamento violou tal garantia, sendo devida a indenização correspondente ao período estabilitário. Reitera, ainda, o atraso no pagamento das verbas rescisórias e pugna pela incidência da multa legal, bem como pelo afastamento das teses defensivas, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 104.***.***-65 e 105.***.***-03), tendo a autora juntado documentos posteriormente impugnados pelo Município (ID 105.***.***-69).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. De início, quanto aos documentos juntados pela autora após a apresentação da contestação (ID 105.***.***-02 e ss.), o Município impugnou sua pertinência, sustentando ausência de correlação com o acidente ocorrido durante o vínculo contratual, bem como apontando que parte deles se refere a benefício previdenciário posterior. De fato, os documentos relativos a afastamentos ocorridos em 2025 não guardam relação direta com o acidente sofrido em 20/11/2023, objeto da presente demanda, razão pela qual lhes atribuo valor probatório restrito, mantendo-os nos autos apenas como registro histórico, sem influência no deslinde da controvérsia principal.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, e tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, bem como considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente ao julgamento, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Município de Uberlândia mediante dois contratos administrativos por prazo determinado, ambos com vigência de 01/08/2023 a 21/12/2023, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.626/2007. Também não se controverte acerca da ocorrência de acidente típico de trabalho em 20/11/2023, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 103.***.***-86) e posterior concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo INSS, com início em 05/12/2023 (ID 103.***.***-23).
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao vínculo mantido entre as partes, bem como às consequências jurídicas decorrentes do encerramento contratual ocorrido em 22/12/2023. Inicialmente, afasta-se a alegação de natureza celetista da relação jurídica. Os contratos firmados com a autora (ID 103.***.***-07) possuem inequívoca natureza jurídico-administrativa, celebrados sob fundamento constitucional e legislação municipal específica, inexistindo vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O próprio Município demonstrou que adota regime jurídico estatutário, admitindo contratações temporárias apenas de forma excepcional, para suprir necessidades transitórias da Administração. Os ajustes celebrados possuíam termo final previamente fixado, tendo sido extintos exclusivamente pelo advento do prazo contratual, circunstância expressamente prevista na legislação municipal de regência. Não houve dispensa arbitrária, mas mero encerramento regular do vínculo precário, situação que afasta, desde logo, qualquer alegação de ilicitude na rescisão.
Embora comprovados o acidente e a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, tal fato não tem o condão de prorrogar contrato administrativo temporário nem de gerar estabilidade provisória. A garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 destina-se aos empregados submetidos ao regime celetista, não se aplicando aos vínculos jurídico-administrativos firmados com a Administração Pública.
Nesse sentido destaca-se o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo o qual a estabilidade acidentária não se estende aos contratos temporários de natureza administrativa, ainda que haja afastamento por acidente de trabalho, por inexistir relação empregatícia regida pela CLT e por se tratar de vínculo precário, sujeito às normas de direito público.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO TEMPORÁRIO FINDO PELO DECURSO DO TEMPO PACTUADO E SEM RENOVAÇÃO E NÃO POR DISPENSA ARBITRÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE QUADRO DE SAÚDE E ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA. - Na esteira de precedentes deste Tribunal de Justiça, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei Federal n° 8.213/91, decorrente de acidente de trabalho, não se aplica aos servidores públicos contratados temporariamente. - Não configura dispensa arbitrária o encerramento do vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor contratado temporariamente em virtude do advento do termo final do seu contrato administrativo. - Conforme determina o art. 37, §6º da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja por ato lícito ou ilícito, ressalvado o direito de regresso contra o agente causador do dano nos casos de dolo ou culpa deste. - Para a caracterização da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, imprescindível se faz a demonstração dos elementos conduta imputável à Administração Pública, dano suportado pelo indivíduo e nexo de causalidade entre ambos. - Ausente a demonstração tanto da conduta imputável à pessoa jurídica de direito público quanto o nexo de causalidade entre essa e os danos suportados pela servidora, incabível a condenação por danos materiais, morais e pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.495000-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) (grifei).
A jurisprudência da Justiça do Trabalho invocada pela parte autora, ao reconhecer estabilidade em contratos por prazo determinado, refere-se a vínculos celetistas, realidade diversa daquela verificada no presente feito, não sendo aplicável à hipótese de contratação temporária administrativa fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o Município prestou assistência imediata à autora após o acidente, arcando com os primeiros dias de afastamento e promovendo o devido encaminhamento ao INSS (ID 103.***.***-35), não havendo prova de omissão administrativa ou de conduta ilícita relacionada ao evento danoso.
O benefício previdenciário permaneceu sendo pago independentemente do término contratual, o que demonstra inexistir prejuízo previdenciário à requerente. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para reintegração ou indenização substitutiva do alegado período estabilitário, impondo-se a rejeição do pedido principal. Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, igualmente não assiste razão à autora.
Além de inaplicável a legislação trabalhista aos contratos administrativos temporários, o encerramento do vínculo ocorreu nos termos pactuados e conforme previsão legal. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão está fundada exclusivamente na alegada ilegalidade da rescisão contratual e na suposta frustração da estabilidade provisória. Reconhecida a regularidade do término dos contratos e a inexistência de direito à estabilidade, não subsiste ato ilícito.
Ademais, não se comprovou nos autos conduta culposa ou dolosa do ente público, tampouco dano extrapatrimonial concreto capaz de ensejar reparação, ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os pedidos acessórios e reflexos igualmente não comportam acolhimento, diante da improcedência das pretensões principais e da inaplicabilidade do regime celetista ao caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma da lei. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Diligências legais.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
2025
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade e utilidade de cada uma delas, no prazo comum legal, sob pena de preclusão e indeferimento. Neste mesmo prazo e sob as mesmas penas, deverão as partes informar os pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a carga probatória, assim como as provas a serem produzidas, demonstrando o porquê da necessidade e utilidade de cada uma delas.
Neste norte, ainda, deverão manifestar sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, se for o caso (CPC, artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III).
FICA INTIMADO O AUTOR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU, PARA, QUERENDO, IMPUGNAR, NO PRAZO LEGAL.