Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Embargante(s) - TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 12/02/2026
Adv - EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS.
2025
Embargante(s) - TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS.
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - IPSEMG; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS.
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - IPSEMG; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA Remessa para ciência do acórdão de julgamento destes autos na sessão de 27/11/2025
Adv - EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS.
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - IPSEMG; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Publicação em 18/11/2025 : : Autos incluídos em Sessão no dia 27.11.2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, conforme Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Av Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado ao e-mail deste Cartório ([email protected]), constando nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de mencionar se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Cartório da 19ª Câmara Cível. Paula Helena Cunha Moreira Duarte, Escrivã.
Adv - EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS.
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE; Apelante(s) - IPSEMG; ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga em 06/10/2025
Adv - EDUARDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS, JANAINA CRISTINA REIS JENKINS DE FREITAS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073766-33.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência] AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA CPF: 954.***.***-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25 e outros
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA, em face da sentença de ID 104.***.***-82, que acolheu a preliminar de ilegitimidade e extinguiu o feito em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando procedente os demais pedidos, para determinar que a parte ré, IPSEMG, conceda o benefício a pensão por morte à autora. A ora embargante, asseverou a sentença proferida está eivada de omissão, pois não analisou a tutela provisória requerida na exordial.
Por sua vez, a parte embargada se manifestou ao ID 104.***.***-61, destacando que a sentença proferida não possui nenhum vícios, sendo que a oposição dos embargos se trata de mero inconformismo. Por fim, requereu a rejeição dos embargos. Pois bem. Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC.
Em que pese a argumentação aduzida pelo embargante, não há que falar em omissão ou contradição perpetrados pela sentença embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de o embargante não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão.
A sentença de 104.***.***-82, não padece dos vícios elencados no art. 1.022 do estatuto processual civil, uma vez que enfrentou a questão e nos termos da jurisprudência pátria e julgou procedente a lide, condenando a parte ré a conceder o benefício da pensão por morte à autora. Destaca-se que a sentença proferida se trata de título definitivo, que pode ser executado pela parte autora sem a necessidade de concessão da tutela provisória.
Ademais, sentença omissa não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da sentença, tornando mais claro o que restou determinado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. Apresentada apelação do ID 104.***.***-36, abra-se o prazo para apresentação de contrarrazões a apelação. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao eg. TJMG com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito ANF 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073766-33.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono de Permanência] AUTOR: TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA CPF: 954.***.***-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25 e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG e do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora alegou que, em 22/07/1967, casou-se com o Sr. Milton da Silva Fontes, sendo advindas deste matrimônio as filhas Lucilleny Aparecida da Silva e Ana Paula da Silva. Asseverou que, em 09/08/1999, o casou se separou judicialmente, ficando acordado que a autora receberia pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do Sr.
Milton da Silva, que, na época, era aposentado pelos réus. Constatou que, no ano de 2010, a autora e o Sr. Milton voltaram a viver juntos, sendo que a união perdurou até o falecimento deste em 21/12/2015. Relatou que o conhecimento da união estável era público e notório, sendo que, após o falecimento do de cujus, a autora requereu o recebimento da totalidade dos vencimentos, contudo, teve seu requerimento indeferido.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a produção de prova testemunhal e a concessão de tutela provisória, de modo que seja concedido o benefício de pensão por morte. Ademais, pleiteou pelo reconhecimento da união estável com a inclusão da autora no rol de dependentes do de cujus e, consequentemente, o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da pensão por morte integral e, por fim, o pagamento do pecúlio e seguro coletivo pagos as filhas da autora e negado a esta, acrescidos de juros e correção monetária.
Em despacho proferido ao ID 13004834¸ foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Ao ID 15985835¸ o IPSEMG apresentou contestação, ressaltando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para discutir reconhecimento de união estável. No mérito, constatou que a separação judicial inibe o requerimento da pensão alimentar, a ausência de dependência econômica, a inexistência de prova de união estável, a impossibilidade da concessão do benefício e a prescrição quinquenal.
Ao ID 16019795, o Estado apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade sob a argumentação de que não é responsável pelo ato de concessão de pensão por morte, mas, sim, o IPSEMG, pugnando pela improcedência da lide. Ao ID 20003283 a parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, o IPSEMG e o Estado se manifestaram aos ID’s 22538152 e 22906145, ressaltando não ter mais provas a serem produzidas.
JÁ a parte autora não se manifestou, sendo constatado o decurso do prazo ao ID 28559036. Em manifestação ao ID 37981054, a parte autora impugnou a certidão de decurso do prazo, constatando que manifestou quanto às provas na exordial e na impugnação à contestação. Ao ID 48710969¸ foi proferida sentença que indeferiu a tutela provisória pleiteada e julgou improcedente a lide. Ao ID 62867796, a parte autora apresentou embargos de declaração, ressaltando a ausência de análise da produção de prova testemunhal.
Em sentença proferida ao ID 63434155, foram rejeitados os embargos de declaração. Ao ID 63434155 a parte autora apresentou apelação, de modo que as rés apresentaram suas contrarrazões ao ID 70656487. Juntou-se aos autos ao ID 6915818003¸decisão proferida pelo eg. TJMG, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a produção de prova testemunhal e, ao ID 6915818008, decisão proferida pelo c.
STJ, que não conheceu o Recurso Especial. Em manifestação ao ID 9356963079 a parte autora apresentou o rol de testemunhas. Ao ID 9442505844¸juntou-se aos autos ata da audiência de instrução e julgamento, na qual ressaltou a incompetência deste juízo para conhecer e declarar questões relativas à união estável, sendo, portanto, determinado que a parte autora efetua-se o decote do requerimento da exordial, assim como que se procede com a sua remessa as Vias Ordinárias para conhecimento e declaração da união estável pretendida.
Consequentemente, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ou até a declaração judicial definitiva. Em manifestação ao ID 101.***.***-48 a parte autora juntou aos autos a sentença proferida pela 4ª Vara da Família da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu a união estável (ID 101.***.***-48). Ao ID 102.***.***-59, o IPSEMG impugnou a documentação juntada aos autos. Intimadas para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou ao ID 102.***.***-67, ressaltando as provas documentais e testemunhais realizadas nos autos de n.º 5052717 86.2023.8.13.0024, que reconheceu a união estável, ressaltando que, caso este juízo entrada de forma contrária, realize a prova testemunhal.
JÁ as rés se manifestaram ao ID 102.***.***-64, destacando estarem satisfeitas com as provas já produzidas. Em decisão proferida ao ID 103.***.***-53, foi indeferido o requerimento de nova prova testemunhal. Alegações finais da parte autora ao ID 103.***.***-89 e do IPSEMG ao ID 103.***.***-94. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE No julgamento do IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003, afetado sob o Tema 85 IRDR - TJMG restou fixada a seguinte tese (g.n.):
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE FIXADA.
1. Apesar de a norma inserta no art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelecer a gestão compartilhada do regime próprio de previdência social, o ESTADO DE MINAS GERAIS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual direito à pensão por morte, na medida em que a competência para sua concessão, nos termos do art. 38, § 2º, do mesmo diploma legal, incumbe exclusivamente ao IPSEMG, Autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira.
2. Tese firmada: "Não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o ESTADO DE MINAS GERAIS em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões".
EMENTA
V.V.: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IPSEMG E ESTADO DE MINAS GERAIS - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DA TESE.
1. O deferimento da pensão por morte incide na esfera de interesses do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que ao mesmo incumbe garantir os recursos para custeio dos benefícios, através da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Lei Complementar nº 156/2020, recaindo, portanto, sobre sua receita, o que configura a formação do litisconsórcio necessário passivo com o Ipsemg, na qualidade de entidade gestora, em demandas previdenciárias.
2. Acolher o incidente e fixar a tese jurídica: É necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o Estado de Minas Gerais e o Ipsemg, em questão previdenciária, no tocante a responsabilidade pelo pagamento da pensão. (IRDR 1.0000.20.067928-0/003. Relatora: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. Data do julgamento: 19/02/2024) Assim, em atenção ao referido precedente, o qual é de observância obrigatória, conforme dispõem os Arts. 927, III e 928, I, CPC, ACOLHO A PRELIMINAR e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em relação ao Estado de Minas Gerais, ante sua ilegitimidade passiva ad causam.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO O ponto central da questão posta sob apreciação do Judiciário consiste em decidir sobre o alegado direito da parte autora em receber o pecúlio e a pensão por morte do segurado do IPSEMG, Sr. Milton da Silva Fontes, que veio a óbito em 21 de dezembro de 2015 (ID 8933673, pág. 11), data esta que a parte autora alega ter constituído união estável com o de cujus, mesmo após a separação judicial ocorrida em 09 de agosto de 1999 (ID 8933673, pág. 9).
Ante o exposto, destaca-se que concessão de pensão é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado, de modo que, vindo o instituidor da pensão a falecer em 21 de dezembro de 2015 , o direito da autora à percepção do benefício previdenciário, bem como do seu reajustamento, deve ser analisado à luz da Lei Complementar n.º 64/2002, a qual institui (g.n.): Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido; § 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada. Art. 6º – São benefícios assegurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social:
II – ao dependente: a) pensão por morte; Destarte, infere-se que apenas a constatação da união estável é suficiente para a obtenção do direito ao recebimento dos proventos pleiteados, na forma da lei. Sendo assim, nota-se que a autora juntou aos autos ao ID 101.***.***-48, sentença proferida pela 4ª Vara da Família da Comarca de Belo Horizonte, que reconheceu a união estável entre ela e o segurado, no período compreendido entre dezembro de 2010 até 21 de dezembro 2015, com o falecimento do de cujus.
Dessa maneira, não vislumbro razão para a negativa de concessão do benefício, eis que evidente a constituição de união estável. Ademais, evidencia-se que o tema já foi objeto de apreço do eg. TJMG, vejamos (g.n.):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que determinou a implantação de pensão por morte ao autor, retroativa à data do requerimento administrativo, com base no reconhecimento judicial da união estável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito à pensão por morte com base no reconhecimento judicial da união estável e os demais documentos comprobatórios acostados.
III. Razões de decidir
3. A união estável entre o autor e a falecida foi reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado e os documentos comprobatórios adicionais atestam a convivência e a dependência econômica presumida, nos termos do art. 10, inc. I, § 2º e § 5º, da Lei n.º 10.366/90.
4. Comprovada a união estável por sentença transitada em julgado e ausentes fatos impeditivos, o benefício é devido desde o requerimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese
4. Sentença confirmada. Tese: "O reconhecimento judicial da união estável, com trânsito em julgado, assegura ao companheiro o direito à pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica." (TJMG - Remessa Necessária Cv 1.0000.18.018385-7/003, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 31/01/2025) Outrora, não há no que se falar em ausência de dependência econômica da parte autora em face do de cujus, visto que, há nos autos documentações comprobatórias da dependência da parte autora, destacando-se, além dos documentos juntados ao ID 8933820, pág. 2 e seguintes, a declaração de imposto de renda do de cujus, em que há clara menção da autora como sua dependente (ID 8933820, pág. 2).
Acerca do pleito concernente ao pagamento do pecúlio, restando comprovada a contribuição do segurado falecido (ID 8933738, pág. 25), mister salientar o que dispõe o Decreto n.º 45.514/2010, que regulamenta o fundo de assistência ao pecúlio dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais: Art.
25. Por morte do segurado, adquirem direito ao pecúlio, na seguinte proporção:
I - metade ao cônjuge sobrevivente; e
II - metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão. A parte autora possuí então, direito ao recebimento de metade do pecúlio, na figura de companheira, que vivia como se casada fosse com o segurado.
Diante do exposto, resta incontestável que a autora faz jus ao recebimento dos benefícios ora pleiteados no presente feito. Dessa forma, o deferimento dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em relação ao Estado de Minas Gerais, ante sua ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA, em face do IPSEMG, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para determinar que a parte ré conceda o benefício de pensão por morte à autora, de forma integral, desde o requerimento administrativo, bem como efetue o pagamento das diferenças apuradas, vencidas, vincendas e gratificações.
Ademais, condeno o réu a efetuar o pagamento do pecúlio decorrente do falecimento do segurado à autora, em metade do seu valor. Destaca-se que as condenações deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o art. 1°-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, até a entrada em vigor da EC nº11/2021, a partir de quando será aplicada a Taxa Selic para fins de atualização e compensação da mora.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n.º 14.939/03, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §4, inciso II, do CPC, serão fixados em sede de liquidação da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito ANF 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte