Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5083216-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 HUMBERTO COUTINHO CPF: 245.***.***-91 e outros Tendo em vista o efeito suspensivo para obstar quaisquer atos expropriatórios, relativos aos imóveis discutidos nos autos do embargos de terceiro, em tramite no EPROC processo 11016482320258130024, fica o exequente intimado para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art.921 do CPC, certidão em id.9606771488, vedada nova suspensão do feito.
No caso de pedido de pesquisa nos sistemas conveniados, deverá:
1) Indicar nome e CPF/CNPJ da(s) parte(s) em que recairá a (s) pesquisa (s);
2) Juntar planilha atualizada de seu crédito,
3) no caso de pesquisa Renajud, deverá apresentar a "pesquisa positiva para propriedade de veículo, disponível no sítio do Detran/MG, salvo tratar-se de pessoa jurídica;
4) Recolher custas para realização da(s) pesquisa(s), salvo se a parte estiver assistida pela Justiça gratuita. Certo que para pesquisa deverá comprovar o recolhimento para cada ato, salvo se estiver pela Assistência Judiciária Na falta de apresentação de qualquer dos itens ou se decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do Provimento 301/2015.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5083216-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 HUMBERTO COUTINHO CPF: 245.***.***-91 e outros Ao exequente para dizer se pretende a intimação via Carta Precatória ou Carta postal.
Sendo via correios, recolher as custas necessárias. , data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5083216-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 HUMBERTO COUTINHO CPF: 245.***.***-91 e outros Fica o autor intimado da juntada de Carta Precatória negativa (ausência de recolhimento de custas), sob pena de arquivamento provisório com base no Provimento 301/15 da CGJ/MG.
Se houver solicitação de nova diligência, juntar aos autos, endereço completo (logradouro e CEP), bem como guia de custas pagas. , data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5083216-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 HUMBERTO COUTINHO CPF: 245.***.***-91 e outros INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA: - TOMAR CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S). - ACOMPANHAR O ANDAMENTO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S) e MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS INTIMAÇÕES NO JUÍZO DEPRECADO PARA QUE A(S) MESMA(S) NÃO RETORNE(M) A ESTE JUÍZO POR FALTA DE MANIFESTAÇÕES DA PARTE.
BELO HORIZONTE, 14 de maio de 2025 MARIA DE FÁTIMA GALÁN DA CRUZ OFICIALA JUDICIÁRIA C
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5083216-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 HUMBERTO COUTINHO CPF: 245.***.***-91 e outros Conforme previsto no art.161 do Provimento 355/2018, "(...)art. 161. A unidade judiciária deprecante providenciará a distribuição da carta precatória, facultado ao advogado da parte interessada na prática do ato realizar essa distribuição(...)"; Considerando o interesse do credor e, tendo em vista o elevado número de ações que tramitam nesta Vara Cível, fica a parte interessada intimada, pelo princípio da celeridade e da cooperação judicial, para, opcionalmente, diligenciar a distribuição da Carta Precatória expedida (id.104.***.***-30), acompanhada dos documentos pertinentes, diretamente no Juízo Deprecado, devendo juntar o respectivo comprovante da distribuição, no prazo de apontado.
Não havendo interesse na distribuição, deverá, em igual prazo, manifestar-se nos autos, bem como providenciar o recolhimento das custas prévias, a fim de que o expediente seja cumprido, nos termos do Aviso Conjunto nº 14/2025 do TJMG.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5083216-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91
RÉU: HUMBERTO COUTINHO CPF: 245.***.***-91 e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Humberto Coutinho, Andréa Maria da Cunha Henriques Coutinho e Espólio de João Coutinho. A parte exequente em Id. 102.***.***-45 juntou petição alegando fraude à execução pela parte executada. A executada em Id. 103.***.***-87 manifestou-se negando a fraude à execução. Por esta razão, em Id. 103.***.***-02 foi intimado o banco exequente para se manifestar acerca da defesa da executada e qualificar os terceiros adquirentes do imóvel objeto da alegação, a fim de possibilitar a intimação deste.
No entanto, em Id. 103.***.***-83 a parte exequente limitou-se a reiterar a fraude à execução, quedando-se inerte quanto a qualificação dos terceiros adquirentes.
É o relatório. Inicialmente, em análise a matrícula juntada pelo exequente em Id. 102.***.***-89, verifica-se que, de fato foi realizada a divisão do imóvel de matrícula 1.241 em duas glebas com matrículas nº 10.671 e 10.672 em data posterior ao ajuizamento da presente ação, como averbado em AV.035 e AV.036. Sobre a alegação de fraude à execução, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 792 as hipóteses em que a alienação ou a oneração do bem podem ser consideradas fraude à execução: a) quando sobre o bem houver ação baseada em direito real ou com pretensão reipersecutória (reivindicação de um bem ou direito que não se encontra no próprio patrimônio); b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; c) quando o bem tiver sido objeto de constrição nos autos da ação em que foi suscitada a fraude; d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Dito isso, em se tratando de fraude à execução, o entendimento é no sentido de que, para a sua configuração, a penhora ou a existência de ação capaz de levar o devedor a insolvência deve estar averbada junto ao registro do bem. Caso contrário, imprescindível a demonstração de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência, ou fundadas razões para saber da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 375 que destaca que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ademais, nos termos do art. 792, § 4º do CPC, antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo legal.
Qualquer decisão que reconheça a fraude nos autos da execução, sem dar oportunidade de defesa ao adquirente, é irregular e não faz coisa julgada em relação a este.
Posto isso, torna-se essencial que o exequente qualifique os adquirentes do imóvel. Assim, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para informar os dados do terceiro interessado/adquirente, para que se prossiga com a intimação deste, sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se pessoalmente o terceiro adquirente indicado nos autos, tendo em vista ser o principal interessado em discutir tal questão, por meio do manejo de futuros e eventuais embargos de terceiros que devem ser apresentados no prazo de 15 dias contados a partir de sua intimação.
Intime-se ainda o executado alienante, para que se manifeste sobre a referida transferência de propriedade do imóvel, bem como sobre a alegada fraude à execução, considerando que nos termo do art. 792, § 1º sendo verificada fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao exequente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01