Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090585-64.2024.8.13.0024/MG
EXECUTADO: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDAADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB SP458917)ADVOGADO(A): JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB SP063096)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada, no prazo de 05 dias, acerca dos eventos 194.1 e 195.1.
Após, façam-se os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090585-64.2024.8.13.0024/MGRELATOR: FLAVIA BIRCHAL DE MOURAEXEQUENTE: FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZAADVOGADO(A): FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA (OAB SP415816)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 187 - 31/08/2026 - Expedição de Certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Vistos, etc. A manifestação da exequente revela pretensão incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Com efeito, os pedidos formulados de esgotamento de meios de citação, inclusive com requerimento de citação por hora certa e, posteriormente, por edital, não se coadunam com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
O art. 2º, da Lei 9.099/95, diz que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com a citação por edital, que encontra vedação expressa em seu art. 18, § 2°. Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. Ainda, indefiro o requerimento de citação por hora certa, uma vez inaplicável em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência. Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do , da /50.
Vistos, etc. Inviável o acolhimento do pedido de penhora percentual de seu faturamento mensal, pois o instituto não se aplica ao Juizado Especial, pois gera uma verdadeira fase de liquidação mensal, vedada pela LEI 9.099/95. Para que os processos tramitem e sejam prósperos nos Juizados Especiais, devem observar os arts. 2° e 3° da supramencionada lei. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação.
2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais.
3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema.
4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Notória a complexidade do pedido da parte exequente, que embora enfrente dificuldades em alcançar sucesso na execução, não há como ultrapassar os limites da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 REQUERIDO(A): US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 REQUERIDO(A): DANILO OSCALIS MARTINS CPF: 272.***.***-23 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a retificação do endereço do sócio DANILO OSCALIS MARTINS, conforme determinado em despacho ID nº106.***.***-46. Procedo à intimação da parte EXEQUENTE para tomar ciência do despacho ID nº106.***.***-46, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento desta intimação, para que seja realizada a citação do sócio.
Belo Horizonte, 4 de março de 2026. PEDRO IVO SEABRA DUMONT Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 e outros Fica a parte autora intimada para fornecer o novo/correto endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o retorno do AR sem leitura por motivo de número inexistente.
CLARA EVARISTO AZEVEDO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 REQUERIDO(A): US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 REQUERIDO(A): DANILO OSCALIS MARTINS CPF: 272.***.***-23 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão do sócio DANILO OSCALIS MARTINS, CPF: 272.***.***-22, conforme determinado em decisão ID nº105.***.***-99.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, o endereço do sócio para citação, bem como a planilha atualizada dos cálculos. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025. PEDRO IVO SEABRA DUMONT Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 Fica a parte exequente intimada para pagar a taxa de desarquivamento, no prazo de 05 dias, conforme art. 69, paragrafo 1º, alinea F do Provimento Conjunto nº 75/2018. PEDRO IVO SEABRA DUMONT Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090585-64.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA
EXECUTADO: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA
EXECUTADO: DANILO OSCALIS MARTINS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 03/06/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida.
3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC , posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC ), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade.
5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
8. Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194). Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões.
9. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJDF – RI 07073444920158070016, Relator: Robson Barbosa de Azevedo; Data de Julgamento: 17/02/2016, Primeira Turma Recursal; Data de publicação: 26/02/2016) No âmbito do Juizado Especial, não se admite a adoção de medidas complexas e onerosas de localização do executado, tampouco a citação por edital, providência excepcional própria do procedimento comum.
Ademais, a mera qualificação formal do executado não supre a necessidade de indicação de endereço atual e válido para sua localização, ônus que incumbe à parte exequente. Assim, não cabe ao Juízo promover diligências sucessivas ou esgotamento de meios típicos do processo comum, devendo a parte autora adequar sua atuação ao rito eleito.
Intime-se a exequente para que, no prazo 05 dias, indique endereço válido e atualizado do sócio, sob pena de extinção de arquivamento, nos termos da legislação aplicável. Advirta-se, ainda, que a parte deve atentar ao rito dos Juizados Especiais, formulando pedidos coerentes com o procedimento adotado.
Cumpra-se.
Intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apontar novo/correto endereço da parte ré, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 e outros Fica a parte autora intimada para fornecer o novo/correto endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o retorno do AR sem leitura (motivo: DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
CLARA EVARISTO AZEVEDO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Vistos, etc. Manifeste-se o executado, em 05 dias, acerca do Id 105.***.***-91. Após, venham os autos conclusos.
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte autora em promover a diligência que lhe cabia, no prazo assinalado, extingo a presente ação nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. Remetam-se os autos ao arquivo.
Vistos, etc. Aplica-se ao caso o enunciado jurídico do REsp 1951176. Em relação ao pedido de consulta ao sistema de informações ao Judiciário da Receita Federal, INFOJUD, o requerimento não pode ser atendido. Com efeito, os dados arquivados na Receita Federal estão acobertados pelo sigilo bancário. Para o relator do REsp 1.951.176, "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso
XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica". O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) tem a função de receber e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, conforme estabelecido pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Seu objetivo é registrar indisponibilidades sobre patrimônios imobiliários de forma ampla e geral, não sendo destinado à pesquisa de bens específicos de executados.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CNIB - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE REQUESITOS - INDEFERIMENTO. Cabe ao credor a busca por bens no patrimônio do devedor a fim de obter o recebimento de seu crédito, havendo possibilidade de intervenção do judiciário apenas quando não existirem meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu direito.
A CNIB foi criada somente para integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não servindo como instrumento de busca e ou até mesmo de constrição de bens do executado em processo de execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.208860-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Indefiro.
Quanto as restrição sobre o veículo, já foram lançadas por outros juízos, tendo eles a preferência sobre os bens, não havendo, por ora, motivo razoável para nova pesquisa. Nesse ponto, resguardo o direito da exequente quanto ao Protestojud em caso de não mais indicar outros bens. Assim, intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar bens à penhora ou juntar o quadro societário da empresa, para comprovar o alegado.
Vistos, etc. Manifeste-se a parte executada, em 05 dias, acerca do Id 105.***.***-47. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 Procedo à intimação da parte autora para tomar ciência da pesquisa realizada no sistema RENAJUD, de ID 105.***.***-81, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, e requerer o que entender de direito. ANA CAROLINA DE FARIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Vistos, etc. A alegação da parte exequente não merece acolhimento. O art. 523, §1º, do CPC é aplicável às execuções de sentença condenatória proferida no rito comum, sendo incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, conforme jurisprudência consolidada. Ademais, conforme já assentado no acórdão de ID nº 104.***.***-27, não há condenação em honorários, tampouco cabe a aplicação de multa prevista em dispositivo inaplicável à presente fase e rito.
Ainda, dispõe o En. 97 do Fonaje: ENUNCIADO
97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (grifo) Advirta-se que, caso restem evidenciadas conduta maliciosa ou intenção de induzir o Juízo a erro, será aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Reitere-se a intimação para que a exequente apresente planilha atualizada, sem a inclusão da multa ou honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de outras medidas executivas, aguarde-se o cumprimento da diligência acima para posterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Vistos, etc. Conforme o acórdão Id 104.***.***-27, não há honorários a serem pagos. Sendo assim, intime-se a exequente, por 05 dias, para anexar planilha correta, sem o respectivo acréscimo. Após, com a devida manifestação, proceda-se com a pesquisa Sisbajud. Decorrido o prazo e nada sendo manifestado, arquive-se.
Vistos, etc. Cumprida a diligência de bloqueio de valores pelo Sistema SisbaJud, conforme En 147 FONAJE, intime-se a parte requerente para ter ciência da inexistência de valores nas contas do requerido, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 Certifico que procedo à intimação da parte PROMOVIDA para que comprove o cumprimento do dispositivo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta intimação, sob pena de execução forçada conforme despacho ID nº104.***.***-50 e requerimento da parte autora juntado no ID nº104.***.***-92.
PEDRO IVO SEABRA DUMONT Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Vistos, etc.
I) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência e se manifestem acerca do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos;
II) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se;
III) Caso haja solicitação de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagar o valor determinado no dispositivo da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil;
IV) Não havendo pagamento voluntário no prazo acima, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente impugnação ao cumprimento da sentença, dispensada nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada;
V) Na hipótese de o executado permanecer inerte, encaminhe-se os autos à Contadoria, para atualização do valor devido, caso o exequente não tenha patrono constituído nos autos;
VI) Caso possua advogado, e o mesmo ainda não tenha apresentado cálculo atualizado do débito, intime-se-lhe para apresentar planilha de cálculos com o valor atualizado do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento;
VII) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se e;
VIII) Ainda na hipótese de inércia do executado, caso o patrono do exequente já tenha apresentado planilha atualizada, e já havendo pedido de penhora online, realize-se a pesquisa SisbaJud.
IX) Caso haja depósito judicial, expeça-se alvará em nome da parte exequente, mediante certidão de inexistência de penhora no rosto dos autos ou oposição de embargos e intime-se o(a) exequente para retirá-lo e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento;
X) Se nada for requerido, arquive-se.
Vistos, etc.
I) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência e se manifestem acerca do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos;
II) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se;
III) Caso haja solicitação de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagar o valor determinado no dispositivo da sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil;
IV) Não havendo pagamento voluntário no prazo acima, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente impugnação ao cumprimento da sentença, dispensada nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada;
V) Na hipótese de o executado permanecer inerte, encaminhe-se os autos à Contadoria, para atualização do valor devido, caso o exequente não tenha patrono constituído nos autos;
VI) Caso possua advogado, e o mesmo ainda não tenha apresentado cálculo atualizado do débito, intime-se-lhe para apresentar planilha de cálculos com o valor atualizado do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento;
VII) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se e;
VIII) Ainda na hipótese de inércia do executado, caso o patrono do exequente já tenha apresentado planilha atualizada, e já havendo pedido de penhora online, realize-se a pesquisa SisbaJud.
IX) Caso haja depósito judicial, expeça-se alvará em nome da parte exequente, mediante certidão de inexistência de penhora no rosto dos autos ou oposição de embargos e intime-se o(a) exequente para retirá-lo e requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento;
X) Se nada for requerido, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO RECURSO Nº: PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: ASSUNTO: [] RELATOR: FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 22-04-2025, às 09:00.
Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221.
Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM. , 25 de março de 2025.
IZABEL CRISTINA CHAVES Secretário(a) Processual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090585-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FABIANA REGINA DE CARVALHO SOUZA CPF: 031.***.***-25 US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME CPF: 06.***.***/0001-73 Intimar a parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado juntado no ID 103.***.***-31, no prazo de 10 dias.
FERNANDO RIBEIRO AFONSO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se, sob pena de extinção.