Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO Publicação de acórdão
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Publicação de acórdão
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/03/2026, às 13:30 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência em 11/03/2026, às 13:30h. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 4 horas. Turmas julgadoras e número de pauta poderão ser consultados através do link:
https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/pauta_julgamento.jsp
Escrivão: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2.
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
2025
Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. FRANCISCO COSTA, em 29/10/2025.
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). Francisco Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 11/02/2026
Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2.
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
Apelante(s) - ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.; Apelado(a)(s) - CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS em 19/05/2025
Adv - LUIZA SILVA MELO, NATÁLIA MORAIS CARNEIRO DA SILVA, PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100157-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO CPF: 592.***.***-87 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.***.***/0001-77 De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso de apelação será apreciada regularmente pelo Egrégio Tribunal, não competindo ao juízo primevo promover ilações antecipadas sobre o assunto por absoluta incompetência para tal.
Em sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para apreciação do recurso de apelação interposto ao ID 104.***.***-98. Antes, porém, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões recursais, em quinze dias. Por ora, estando pendente recurso contra a sentença, nada a prover quanto à fase de cumprimento de sentença iniciada ao ID 104.***.***-36.
Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100157-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO CPF: 592.***.***-87 ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.***.***/0001-77 NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 DIAS. NÃO SENDO NADA REQUERIDO, APÓS O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE. NOS TERMOS DO §4º DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE A CONTADORIA JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS." ALESSANDRA CARNEIRO MENDES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100157-44.2024.8.13.0024 FE CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação] AUTOR: CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO CPF: 592.***.***-87 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
CPF: 43.***.***/0001-77
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO ajuizou a presente ação em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., alegando, em síntese, que: em 09 de Novembro de 2017 a Autora realizou cirurgia plástica de mamoplastia de aumento, utilizando as próteses de silicone fabricadas pela RÉ; o modelo dos implantes foram escolhidos pelo seu médico, afirmando ser um dos melhores do mercado; a prótese utilizada foi a INSPIRA TSX NTSX340 da ALLERGAN; ao final de 2023, a autora começou a sentir muitas dores nas mamas, percebendo que estava aumentado o tamanho, ocorriam inchaços e percebia alguns caroços quando fazia auto exame; após a realização de ultrassom e ressonância magnética, foi diagnosticada com contratura capsular nos graus III e IV; além de estar com contratura, também foi informada que as próteses utilizadas em sua cirurgia no ano de 2017, foram objeto de um recall mundial ocasionado pelo alto risco de desenvolverem câncer (LINFOMA ANAPLÁSICO DE CÉLULAS GRANDES); a Autora consultou um novo médico cirurgião plástico que recomendou expressamente a realização do explante das próteses da marca RÉ; conforme orientação da ANVISA, o explante é necessário quando a paciente é SINTOMÁTICA; em tentativa de solucionar o caso, a Autora entrou em contato com a RÉ, contudo, esta negou a realizar o custeio da troca da prótese afirmando que não pagaria a cirurgia de explante; a autora, então, teve que se organizar financeiramente e realizar a cirurgia por conta própria; sofreu um dano material no valor de R$ 23.650,00 (vinte três mil seiscentos e cinquenta reais) Pediu, ao final, a indenização pelos danos materiais (R$23.650,00) e morais (R$ 30.000,00), vez que passou por nova cirurgia PARA RETIRADA das próteses, bem como todo o desgaste com pós-operatório.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos. Assistência judiciária gratuita não concedida à autora (ID 102.***.***-51). Citada, a ré apresentou contestação (ID 102.***.***-01), alegando, que: considerando que o único motivo clínico para recomendação de troca dos implantes foi a contratura capsular, necessário consignar que “encapsulamento” ou a contratura capsular não é um sintoma do BIA-ALCL, sendo proveniente de uma reação fisiológica do corpo da própria paciente, não demonstrando a existência de defeito no produto; em momento algum o médico da Autora relatou que existiria algum defeito no implante ou que seria necessária sua retirada pela existência do recolhimento de próteses em estoque realizado pela empresa há cerca de 4 anos; o encapsulamento ou a chamada contratura capsular seria um defeito no produto, tal afirmação é equivocada, sendo em verdade, um risco possível da sua utilização e aceito pela ANVISA que elenca tal fator “como riscos previstos”; implantes mamários tem vida útil limitada”, disposição uníssona da medicina que demonstra que a pessoa que insere próteses de silicone deve estar ciente da necessidade de sua troca em algum momento, eis que não são eternas, sendo que foram retirados ao momento em que cumpriam integralmente o papel que deles é esperado; a Autora tinha total ciência sobre os riscos relacionados ao BIA-ALCL e contratura capsular, pois são fatores ligados a todas as próteses do modelo por ela utilizado, independente de quem seja o fabricante; não existe nenhum documento médico nestes autos apontando que seria necessária a realização da cirurgia pela existência do recolhimento das próteses, sendo tais alegações realizadas de forma unilateral, desprovidas de qualquer recosto médico, além de contrárias às disposições da ANVISA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIAS PLÁSTICA e outras instituições.
Portanto, os alegados danos decorrentes de cirurgias para extração dos implantes e recolocação de novos não se sustentam pois são fatos inerentes à opção pela realização do primeiro implante; inexistem danos morais e materiais. Ao final, pediu a improcedência de todos os pedidos iniciais. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita (ID 103.***.***-20).
Impugnação à contestação (ID 103.***.***-81). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103.***.***-28). Não foram produzidas outras provas.
É o relatório. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Provas. A matéria a ser apreciada nos presentes autos é de direito e de fato, mas, analisando o feito, verifica-se que a solução da lide não depende da produção de outras provas, o que determina o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicação das normas do CDC ao caso. A parte autora pugna pela aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º: 8.078, de 1990) ao caso em análise, alegando que a relação em questão é consumerista. Para a aplicação das disposições da referida legislação é fundamental que se observe a existência de uma parte hipossuficiente na relação, de forma que necessitaria ser resguardada pela legislação aqui tratada.
Verifica-se que o caso dos autos se trata de relação entre empresa fornecedora de materiais e aparelhos médicos e hospitalares, próteses e instrumental médico, de forma que resta caracterizada a hipossuficiência da parte autora. Ademais, observa-se que as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim sendo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Ressarcimento de valores e Danos morais. Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora pretende o ressarcimento de valores despendidos com a cirurgia realizada para substituição de próteses mamárias, alegando que as inicialmente implantadas apresentaram defeitos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização referente a danos morais por ela sofridos. O artigo 186 do Código Civil, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), estabelece que é direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. Nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva. Entretanto, nos casos especificados em lei, a responsabilidade será objetiva.
Dentre esses casos está a hipótese prevista no artigo 6º, VI, c/c artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sistema de responsabilidade civil o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo prescindível a existência de culpa. Ademais, o artigo 12 do mesmo diploma legal determina que: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. (…) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (sem grifos nos originais) No caso em análise, a parte autora afirma ter adquirido junto à requerida próteses mamárias para seu implante no ano de 2017. Contudo, cerca de 7 (sete) anos após o procedimento, a paciente apresentou contractura de Backer IV a direita e grau III a esquerda, sendo recomendado mais uma cirurgia para a substituição dos implantes.
Ressalta que a ruptura da sua prótese se deu pela má qualidade do produto comercializado pela RÉ, sendo necessário um novo procedimento cirúrgico. Por sua vez, a parte requerida afirma que a ruptura é um risco inerente a cirurgia, não tendo sido caso de defeito do produto. Alegou que é notório que existem diversas possíveis causas para a contratura de próteses mamárias, o que é devidamente informado no manual de instrução que acompanha o produto.
Ademais, assevera que a garantia vitalícia do produto adquirido pela requerente cobre somente a substituição sem o custo do implante, no entanto o fornecimento ocorrerá em casos que a ruptura tenha decorrido de defeito no produto, o que não ocorreu. A parte autora acostou aos autos relatório médico referente a recomendação de substituição dos implantes (ID 102.***.***-41), recall das próteses (ID 102.***.***-89), notificação ANVISA (ID 102.***.***-49), notícias sobre as próteses (ID 102.***.***-86), manual pós recall (ID 102.***.***-41), manual da cirurgia da autora (ID 102.***.***-79), etiquetas das próteses (ID 102.***.***-84), nota fiscal da nova cirurgia (ID 102.***.***-81 e 102.***.***-58), demais gastos (ID 102.***.***-95, 102.***.***-52, 102.***.***-41, 102.***.***-42, 102.***.***-11).
JÁ a parte requerida apresenta Manual de instruções (ID 102.***.***-36), no qual verifica-se a existência de informações referentes à vida útil dos implantes e a possibilidade de rompimento deles.Tais disposições, entretanto, não demonstram a ausência de riscos de defeitos da prótese. Observa-se que a autora já havia se submetido à cirurgia de colocação de prótese anteriormente, tendo em vista que se submeteu à mastoplastia de aumento há cerca de 17 anos.
A substituição dos implantes se deu de forma preventiva devido ao tempo de inclusão da prótese anterior. Dessa forma, tem-se que a parte autora detinha das informações a respeito da possibilidade de rompimento, bem como da vida útil do produto. Em relação às razões para o explante, importa trazer à baila as informações do relatório médico (ID 102.***.***-41): A PACIENTE CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO, 44 ANOS, APRESENTOU CONTRACTURA DE BAKER IV A DIREITA E GRAU III A ESQUERDA AO EXAME CLÍNICO .
A MESMA, REFERE QUE O ENDURECIMENTO DAS PRÓTESES NAS MAMAS SE DEU EM SEGUIDA A COLOCAÇÃO DOS IMPLANTES HÁ APROXIMADAMENTE 07 ANOS . A MESMA, RELATOU DORES NO CORPO, RELATA FIBROMIALGIA E SONOLÊNCIA EXCESSIVA. REALIZEI NA PACIENTE A CIRURGIA DE EXPLANTE MAMÁRIO (CAPSULECTOMIA) EM MONOBLOCO E REMODELAÇÃO MAMÁRIA NO DIA 27 DE FEVERElRO DE-2024, NO HOSPITAL SÃO RAFAEL, EM BELO HORIZONTE. Sabe-se que o fornecedor (na qualidade de fabricante, produtor, comerciante, construtor e importador) responde objetivamente por eventual vício de seu produto e pela reparação dos danos decorrentes sofridos pelo consumidor, consoante o art. 12 CDC.
Nesse ponto, é importante destacar a notificação da ANVISA (ID 102.***.***-49) que interditou cautelarmente lotes de próteses mamárias de gel texturizado, conforme demonstra a Resolução RE Nº 2.037, de 25 de julho de 2019. Em 26 de julho de 2019, apenas 2 anos após o implante das próteses descritas, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução RE Nº 2.037, de 25 de julho de 2019, Salienta-se que as próteses BIOCELL são distribuídas e vendidas no Brasil pela empresa Requerida ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
É válido mencionar que a marca dos implantes mamários adquirida pela autora, conforme evidenciado pelo ID 102.***.***-84 aparece no comunicado urgente da empresa ré acerca do produto – RECALL (https://www.anvisa.gov.br/sistec/alerta/RelatorioAlerta.asp?NomeColuna=CO_SEQ_ALERTA&Parametro=2770), atestando-se as suspeitas quanto a qualidade da prótese comercializada no Brasil. Outro dado é que a autora se submeteu à cirurgia em 2017, ou seja, no período imediatamente posterior à produção dos produtos suspeitos de vício de fabricação.
Dessa maneira, o vício do produto é presumido, sendo desnecessário o estabelecimento da causa do rompimento, haja vista tratar-se de prova diabólica. Em que pese a alegação da Requerida no sentido de que o recolhimento voluntário não diz respeito, necessariamente, à existência de defeito nas próteses já implantadas, e o fato de que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) ter afirmado não ser necessária a retirada dos implantes caso não haja sintomas, certo é que não se pode obrigar, no caso em questão, a autora a permanecer com uma prótese pertencente ao modelo e lote recolhidos.
Sabe-se que ainda que a prótese implantada na autora, não provoque a incidência do linfoma anaplásico, ela faz parte, evidentemente, de um lote defeituoso. As próteses adquiridas pela autora não conferem a segurança necessária e esperada, na forma exigida pelos artigos 6º e 8º, do Código de Defesa do Consumidor, superando o percentual mínimo de risco existente, sendo a afetação psicológica um resultado de imediato efeito, constituída pelo medo e insegurança, não sendo razoável que se imponha ao consumidor a convivência com a prótese de forma ad eternum, subjugando-o ao fator sorte para aguardar se irá ou não sofrer, no futuro, as sequelas reconhecidas nos estudos.
Verifica-se, portanto, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente. Deveras, apenas 7 (sete) anos após os implantes, sobreveio a contractura de Backer IV a direita e grau III a esquerda.
Diante do exposto, o pedido para restituição a importância de R$ 23.650,00 (vinte três mil seiscentos e cinquenta reais) referente ao valor despendido com a cirurgia de recolocação de novas próteses deve ser julgado procedente. Danos morais. Em relação ao dano moral, este é uma ofensa a um direito da personalidade, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve um direito próprio da personalidade atingido.
A caracterização do dano moral encontra-se impregnada de dor e sofrimento que acomete a vítima. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora passou por nova cirurgia para recolocação das próteses, o que provocou, além de abalo físico, forte abalo emocional, psíquico e prejudicou a autoestima da parte autora. Diante desses fatos, é possível constatar que os danos decorrentes da recolocação das próteses nos seios da Autora, em curto lapso temporal, ofendeu, além de sua integridade física, sua integridade psicológica.
Isto posto, conforme ressaltado anteriormente, ficou demonstrada a ocorrência de lesão passível de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido abalou a integridade física e psicológica da Autora. Com isso, considerando-se que a conduta do Réu causou um dano moral a Autora, tem-se que estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil. Desse modo, estando configurado o ato ilícito, faz surgir para a empresa ré a obrigação de reparar os danos causados a Autora.
Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há de ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem, de outro, ser causa de locupletamento. Ademais, deve ser sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Devem-se pesar ainda nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido.
Assim, tem-se como suficiente para reparação do dano moral, o equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros e Correção Monetária. Em relação à correção monetária da condenação, anote-se que a Lei de nº 14.905 de 2024 alterou a disposição do art. 389 do Código Civil para prever a incidência da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, salvo se conveniado ou previsto em lei outro índice.
Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Por sua vez, no tocante aos juros de mora, a citada Lei regulamentou que a taxa referencial é a SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado entre as partes ou aplicável.
Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 2ºA metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Frise-se que, em que pese a Lei 14.905 de 2024 tenha entrado em vigor na data da sua publicação, 1º.7.2024, o artigo 5º tão somente determinou a produção imediata dos efeitos para alteração do artigo 406, §2º, do,
CC. Por sua vez, os demais dispositivos, dentre eles, o §1º, do artigo 406, bem como art. 389, ambos do Código Civil, somente produzirão efeitos após o transcurso do prazo de 60 dias, isto é, em 30.8.2024. Dessa forma, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, em observância aos efeitos da lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil.
De igual modo, o índice de correção monetária deverá observar a tabela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais ou outro índice contratualmente eleito até a data de 29.8.2024, à luz dos efeitos da lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024, o índice divulgado pelo IPCA ou previsto contratualmente, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 186, do Código Civil, c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE O MÉRITO e JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação, para condenar a parte ré a: a) pagar à Autora CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO a quantia de R$ 23.650,00 (vinte três mil seiscentos e cinquenta reais) para realização de nova cirurgia de explante das próteses. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices databela divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir da data do desembolso até a data de 29.8.2024, com base na lei vigente à época, e, a partir de 30.8.2024 até a data do pagamento, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil.
Também será acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024 até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil; b) pagar à Autora CLAUDIA SEBASTIANA DE SOUZA CALIXTO a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação até 29.8.2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30.8.2024 até o pagamento, quando dos efeitos da Lei de nº 14.905 de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil.
Condena-se a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitra-se em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Oportunamente, após o trânsito em julgado ou renunciado o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas remanescentes, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para pagamento do respectivo valor no prazo legal, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal direcionada ao último endereço comunicado nos autos será considerada válida se a modificação não for comunicada no bojo do processo, a rigor do que prevê o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No caso de requerido(a) citado(a) por edital, diante da frustração das diligências de obtenção de endereço e levando-se em conta a ausência de informações do paradeiro da parte, fica desde já autorizada a intimação para pagamento das custas remanescentes na forma edilícia, independente de outras formalidades. Havendo inadimplemento no prazo acima estabelecido, expeça-se competente CNPDP na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, resolvidas as custas, ou expedida certidão de não recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Emerson Marques Cubeiro dos Santos Juiz de Direito, em substituição