PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5103123-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL CPF: 03.***.***/0001-02 RÉU: EAGLE DO BRASIL LTDA CPF: 01.***.***/0001-54
SENTENÇA
Vistos e etc, Trata-se o presente feito de Ação de Cobrança manejada por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) em face de Eagle do Brasil Ltda, na qual sustenta o requerente que possui com a ré Termo de Cooperação Técnico Financeira nº 42588-MG mediante o qual a requerida se comprometeu a recolher a contribuição geral diretamente aos cofres da entidade por meio de guia própria, mas em fiscalização realizada foi possível verificar que a ré não cumpriu com as obrigações assumidas, motivo pelo qual os créditos foram regularmente lançados na notificação de débito nº 42588-MG, com as respectivas identificações no que se refere aos meses de competência, base de cálculo e os acréscimos aplicáveis, motivo pelo qual em razão na inexistência de quitação da dívida, maneja a presente demanda com o fim de receber o numerário devido no importe de R$ 391,47, com a aplicação de juros a contar da citação e atualização monetária a contar da distribuição da demanda, além de custas e honorários advocatícios.
A inicial se fez acompanhar de procuração, substabelecimento, Portaria, Regimento, Termo de Posse, processo administrativo, CNPJ e notificação de débito. Distribuído o feito ao juízo da Comarca de Belo Horizonte, este se declarou incompetente para processar e jugar a presente demanda, tendo remetido os autos a este juízo, nos termos da decisão de seq. 102.***.***-64. Contra a decisão que declinou a competência a parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme se depreende de seq. 102.***.***-31.
Tendo sido os autos remetidos a este juízo, restou recebida a inicial a determinada a citação da parte ré, a qual devidamente citada deixou flui in albis o prazo concedido para apresentação de defesa. Em seguida, foi decretada a revelia da requerida e determinada a intimação das partes para querendo, especificarem provas, nos termos da decisão de seq. 103.***.***-49, tendo a requerente pugnado pelo julgamento do feito.