Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111216-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA CPF: 078.***.***-30 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10
DESPACHO
Vistos. Diante do trânsito em julgado, calculem-se e cobrem-se eventuais custas processuais, expedindo-se CNPDP, se necessário, exceto se a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Apelante(s) - FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO.
2025
Apelante(s) - FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO.
Apelante(s) - FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA - Nega seguimento.
Adv - MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO.
Apelante(s) - FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Nega seguimento.
Adv - MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO.
Apelante(s) - FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA; Apelado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA;
Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) em 12/12/2025
Adv - MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111216-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA CPF: 078.***.***-30 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, proposta por FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos, ao fundamento de que celebrou com a instituição financeira ré, em 09 de julho de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 564653632, para o financiamento de um veículo da marca FIAT, modelo IDEA ADVENTURE 1.8, ano 2012/2012, placa NXY7G64; que o valor do financiamento foi pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.334,74.
Sustenta o autor que, apesar de ter efetuado o pagamento de 09 (nove) prestações, verificou a existência de diversas cláusulas contratuais abusivas, que oneraram excessivamente a obrigação assumida e violam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, especificamente, as seguintes ilegalidades: a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 309,20, e de Tarifa de Avaliação do Bem, no montante de R$ 475,00, as quais, segundo alega, transferem ao consumidor custos inerentes à atividade do fornecedor.
Insurge-se, ademais, contra a cobrança de Seguro Prestamista, no valor de R$ 2.269,21, ao argumento de que se trata de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Questiona, ainda, a taxa de juros remuneratórios de 2,60% ao mês, por considerá-la superior à taxa média de mercado à época da contratação, que alega ser de 1,84% ao mês. Argumenta também pela ilegalidade da capitalização de juros, decorrente da aplicação do sistema de amortização conhecido como Tabela Price, e pela cumulação indevida de encargos moratórios, notadamente comissão de permanência com juros de mora e multa contratual.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, pleiteou autorização para depositar em juízo o valor que entende como incontroverso, de R$ 1.015,03, a manutenção na posse do veículo financiado e a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela procedência total da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas consideradas abusivas, com a consequente revisão do contrato, a exclusão das tarifas e do seguro, a limitação da taxa de juros à média de mercado, o afastamento da capitalização e da cumulação de encargos moratórios, e a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Deferido o beneficio de gratuidade judiciaria e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência Id. 9817579691. Devidamente citada (Id. 9868767482), a instituição financeira ré apresentou contestação (Id. 9879664105). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor e arguiu a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, amparada no princípio da pacta sunt servanda.
Sustentou a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios é compatível com a natureza da operação e com o risco envolvido, especialmente por se tratar de veículo usado. Defendeu a licitude da capitalização mensal de juros, pois expressamente prevista, bem como das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, com base nas normativas do Banco Central do Brasil e em entendimentos jurisprudenciais consolidados.
Alegou, ainda, que a contratação do seguro foi facultativa e que não há cumulação ilegal de encargos de inadimplência. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e requereu o julgamento antecipado da lide. Impugnação à contestação (ID 101.***.***-00). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil (Id. 101.***.***-46), enquanto a parte ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 102.***.***-63).
Em decisão saneadora (ID. 102.***.***-29, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, declarou o feito saneado e indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico específico, podendo ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos. Alegações finais (Ids 103.***.***-17 e 104.***.***-94).
DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se, como dito, de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais O autor sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 2,60% ao mês (36,10% ao ano), é abusiva, pois superior à taxa média de mercado, que alega ser de 1,84% ao mês na data da celebração do contrato.
Necessário ressaltar que a lei de usura é somente aplicável aos negócios jurídicos civis, não alcançando as instituições financeiras a limitação na cobrança dos juros remuneratórios, visto existir legislação específica e própria para regular a atuação dos bancos (Lei nº 4.595/64). Nessa medida, a Suprema Corte sumulou entendimento no sentido de que a Lei n° 4.595/64 derrogou a “Lei de Usura” no tocante ao limite da taxa de juros para instituições financeiras (súmula n° 596 - “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional ”).
Destarte, resta claro que o Réu não está sujeito ao limite de juros traçado pelo Decreto n. 22.626/33, mas ao fixado pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central, o que era (e ainda é, em virtude da prorrogação da competência legislativa, pela Lei n. 8.392, de 30.12.91) permitido pela Lei n. 4.595, de 31.12.64. Pela Res. 1064/5 do BACEN as operações bancárias estão autorizadas a cobrar juros livremente pactuáveis.
Entretanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a taxa de juros inferior ou igual a 1,5x a taxa de mercado não é abusiva. A propósito: Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira Data de Julgamento: 06/08/2020 Data da publicação da súmula: 18/08/2020 Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA INFERIOR OU EQUIVALENTE A 1,5 VEZES A TAXA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO. SOMATÓRIA DOS ENCARGOS CONTRATADOS. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A contratação acima de tal limite é ilícita de deve ser reduzida a esse patamar.
A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Julgo improcedente o pedido. O Autor alega que a taxa pactuada é superior a taxa de mercado, mas não junta nenhum documento nos autos para comprovar suas alegações. Assim sendo, para amparar seu pedido, o Autor deveria ter comprovado nos autos que as taxas de juros previstas no contrato objeto da lide são 1,5x superiores às taxas praticadas no mercado em contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária, o que não ocorreu, pelo que improcede o pedido de revisão das cláusulas relativas aos juros remuneratórios.
Capitalização Mensal de Juros A parte autora questiona a legalidade da capitalização mensal de juros, alegando ausência de pactuação expressa. No tocante à capitalização dos juros, incumbe salientar que, em 31.03.2000, foi publicada a MP n.1963-17, que em seu art.5º permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Depois dessa MP, sobreveio a Lei 10.931/04 que, em seu art.28, §1º, inciso I, manteve a possibilidade de cobrança de juros capitalizados de dívida objeto de Cédula de Crédito Bancário, desde que pactuados.
Ainda nessa linha temporal, em janeiro de 2003 entrou em vigor o Código Civil, que em seu art.591 admitiu a capitalização anual de juros. Posteriormente, o STJ firmou posicionamento quanto à licitude da capitalização dos juros com periodicidade mensal nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da MP 1.963/2000, atualmente reeditada sob o nº 21.170-36/2001 (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 833669/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 78290/RS, Rel Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009). “Recurso repetitivo. Capitalização de juros. Periodicidade inferior a um ano. Pactuação. Contrato bancário. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, depois de vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.” REsp 973.827/RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.ª para o acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (Fonte - Informativo 500 – STJ.) Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 04/02/2015, por sete votos a um, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592.377, reconhecendo, em repercussão geral, que o dispositivo da referida medida provisória, permitindo a capitalização mensal de juros, é constitucional.
Outrossim, o STJ, quando do julgamento do REsp 1388972/SC, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (Resp 1388972/SC; Rel. Ministro Marco Buzzi; DJe. 13.03.2017) Consta do voto do eminente relator que: (...) “Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua – cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual.
De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente.” (…).
Assim, tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade - na hipótese, a anual - não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.
A análise da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide (Id. 9816678753) revela que foi contratada uma taxa de juros mensal de 2,60% e uma taxa anual de 36,10%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 31,20% (2,60% x 12). Como a taxa anual pactuada (36,10%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (31,20%), resta configurada a contratação expressa da capitalização de juros, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Sendo lícita a capitalização, por consequência, é igualmente lícita a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price, que tem como característica intrínseca o cálculo de juros de forma composta. Destarte, o pedido de afastamento da capitalização de juros não pode ser acolhido. Tarifa de Avaliação do Bem O Autor, alega a abusividade na cobrança de avaliação do bem, e pede que o Autor seja condenado a restituir, em dobro, o valor cobrado a estes títulos.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que é válida a cobrança da referida tarifa, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - COBRANÇA ABUSIVA - DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. - A cobrança da tarifa de Avaliação do Bem poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. - No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço efetivamente prestado. - Ausente dos autos efetiva comprovação da prestação dos serviços de avaliação do bem e de terceiros, mostra abusiva eventual cobrança realizada a esse título. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347020-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024).
No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem, a tese firmada estabeleceu sua validade, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso dos autos, a tarifa está expressamente prevista no contrato (Id. 9816678753, campo D.2), e a instituição financeira ré cuidou de juntar o "Termo de Avaliação de Veículo" (Id. 9879663902), documento que contém a descrição do estado de conservação do bem e fotografias, comprovando a efetiva prestação do serviço.
O autor, por sua vez, não demonstrou que o valor cobrado seja exorbitante ou desproporcional em relação às práticas de mercado. Assim, considerando a regularidade da cobrança e a evidência da prestação do serviço, entende-se ser improcedente a alegação referente à abusividade da tarifa de avaliação do bem. Tarifa de Registro de Contrato No que tange à legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), cuja ementa restou assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - Resp nº 1.578.553/SP, Rel: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, Dje 06/12/2018). Cabe ressaltar que a Resolução nº 689 de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito esclarece o que é registro do contrato e o gravame:
II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros;
III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. Em outras palavras, caso haja um documento que explicita o gravame decorrente do registro do contrato e, desde que não haja excessiva onerosidade no caso em questão, considera-se a cláusula correspondente como legal.
No caso dos autos, o contrato (ID 9816678753) faz menção à Resolução 320 do CONTRAN. A Resolução CONTRAN nº 320/2009 (revogada pela Resolução CONTRAN nº 689/2017, que manteve a exigência) estabelece a obrigatoriedade do registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Ainda, o documento do veículo (ID 9879663902, página 2/2) apresenta o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (CRLV-e) com o código RENAVAM 004.***.***-89 e chassi 9BD13531CC2206410, o que, em conjunto com o contrato de alienação fiduciária, pressupõe a regularidade do registro do gravame.
Portanto, não há falar em abusividade da referida cobrança. SEGURO Alega o autor que a cobrança do seguro, no valor de R$ 2.269,21 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), configurou venda casada. A matéria também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.639.320/SP - Tema 972), onde se firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Contudo, a mesma decisão ressalva que a abusividade não se configura quando ao consumidor é dada a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha ou mesmo de não o contratar. No caso em apreço, a análise do conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de venda casada. O valor do seguro está discriminado no contrato principal (Id. 9816678753, campo B.6), com a opção "sim" devidamente assinalada.
Ademais, foi juntado o instrumento de "Proposta de Adesão" ao seguro (Id. 9879664109), em documento apartado, também assinado pelo autor. A existência de um documento autônomo para a adesão ao seguro, somada à ausência de qualquer prova de que o autor foi coagido a contratar ou de que a concessão do financiamento estava condicionada à aquisição do seguro, milita em favor da tese da ré, de que a contratação foi facultativa.
O ônus de provar o vício de consentimento ou a prática abusiva era do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu. Portanto, não há falar em exclusão do seguro e de restituição do valor correspondente. Por fim, o autor alega a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora. A análise da cláusula contratual que dispõe sobre os encargos de inadimplência (Id. 9879664806, p. 2, cláusula N, item
VI) estabelece os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento do consumidor, conforme a seguinte estipulação: “Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, serão devidos os juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso.” Portanto, não há falar em abusividade da referida cobrança.
Da Repetição do Indébito A parte Autora pede, também, que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos em dobro. Sobre a repetição do indébito, assim dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: “Art.
42. […]. Parágrafo único. consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Conforme se extrai do dispositivo legais assinalado, a restituição em dobro exige não apenas a cobrança indevida, mas também, o efetivo pagamento destas cobranças.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - PLANO DE TELEFONIA - DANOS MORAIS - DISCUSSÃO DO VALOR - MAJORAÇÃO - POSSÍVEL - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA -
SENTENÇA
REFORMADA. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor. - Uma vez fixada em valor insuficiente para compensar os danos sofridos, deve ser majorada a indenização por danos morais, de modo a compensar os prejuízos causados. - A repetição do indébito contida no artigo 42, do CDC, exige a efetiva prova do pagamento indevido, sendo insuficiente a simples cobrança. - Recurso provido em parte.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.323400-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024). Ausente a ocorrência de abusividade contratual, não há falar em condenação do réu ao pagamento em dobro de valores indevidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que o Autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo Apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os Apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111216-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA CPF: 078.***.***-30 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10 Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a(s) parte(s) RÉ(s) sobre a Apelação.
SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111216-63.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: FELIPE LUCIANO SANTOS FONSECA CPF: 078.***.***-30 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CPF: 07.***.***/0001-10
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte