Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5124516-63.2021.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON
EXECUTADO: DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA
EXECUTADO: ANA CAROLINA DOS REIS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 17/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84 DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 106.***.***-12 e documentos anexos. GILMA DE FATIMA GUIMARAES MURTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Despesas Condominiais]
AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84
RÉU: DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença por meio do qual a parte exequente visa ao recebimento das taxas condominiais, conforme fixado no título executivo. Iniciada a fase executiva, a executada Ana Carolina dos Reis protocolou petição sob a denominação de "Embargos à Execução" (ID 103.***.***-97) arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Alega que a união estável mantida com o executado Davidson foi dissolvida em julho de 2020, ocasião em que foi pactuado que o imóvel e os respectivos débitos ficariam sob responsabilidade exclusiva deste.
Pugnou pelo desbloqueio de valores e sua exclusão da lide. O exequente manifestou-se em ID 103.***.***-97, arguindo a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que a parte executada apresentou embargos à execução, enquanto o correto seria impugnação ao cumprimento de sentença, e, no mérito, defende que a executada possui responsabilidade solidária, uma vez que o título executivo judicial já transitou em julgado e a ré/executada permanece como proprietária no registro imobiliário.
Por sua vez, o executado Davidson Fernando de Oliveira Batista manifestou-se em ID 103.***.***-18, alegando excesso de execução. Sustenta que as taxas condominiais de outubro/2023 a janeiro/2024 foram quitadas mediante depósitos realizados pelo locatário do imóvel. Ademais, apresentou guia de depósito no valor de R$ 1.871,53 e propôs o parcelamento do saldo remanescente. Em resposta, o exequente (ID 104.***.***-96) rejeitou a proposta de parcelamento e alegou que não foi apresentada comprovação de que as taxas condominiais de outubro/2023 a janeiro/2024 foram quitadas.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84 DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros
Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição do ID 103.***.***-19 , em 15 (quinze) dias. JOSE LUIZ MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
É o relatório.
Decido.
I – Do Pedido de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita Formulado pela Executada Ana Carolina Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Em análise dos autos, verifico que a Sra. Ana Carolina se limitou a apresentar a sua declaração de hipossuficiência.
Nesse passo, INTIME-SE A PARTE a Sra. Ana Carolina a comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-ou-validar-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo).
Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
II – Do Pedido de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita Formulado pelo Executado Davidson Com relação ao executado Davidson, verifico, conforme carteira de trabalho por ele juntada em ID 103.***.***-45, que este recebia o salário mensal de R$ 3.000,00 – valor este inferior a 2 salários mínimos, considerando como parâmetro os valores fixados para os anos de 2025 e 2026 -. Verifico, ainda, que o seu último vínculo empregatício registrado em sua carteira de trabalho se encerrou em 04/11/2024.
Ademais, conforme extrato por ele juntado em ID 103.***.***-99, verifico que este não recebe valores significativos em sua conta bancária. Destaca-se, por outro lado, que o executado encontra-se assistido pela defensoria pública, havendo a presunção de que a referida parte não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, a qual é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica da parte, justificando, portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública e a ausência de confirmação de que a parte tenha condição de custear as custas processuais gera a presunção de hipossuficiência. A atuação da Defensoria Pública em nome da parte não se dá na condição de curadora especial, mas sim em regime de assistência jurídica integral, o que reforça a presunção de que a parte não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A parte assistida pela Defensoria Pública presume-se hipossuficiente para fins de concessão de justiça gratuita, sendo desnecessária a apresentação de prova adicional de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.330635-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PESSOA NATURAL ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EXCEÇÕES À REGRA - MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL - AUSÊNCIA DE PROVA NO CASO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS.
1) Presume-se hipossuficiente a parte que é patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que, dentre outras atribuições, presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o art. 5°, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal. A pessoa natural que comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
2) São absolutamente impenhoráveis os valores poupados pelo devedor em cadernetas de poupança, limitados ao importe de 40 (quarenta) salários-mínimos.
3) O afastamento da regra da impenhorabilidade demanda comprovação da má-fé, abuso de direito ou fraude perpetrada pelo devedor. Precedentes do STJ.
4) A simples movimentação atípica por si não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
5) Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos se o devedor não comprova que a verba constrita é oriunda de seu trabalho como ambulante, mormente quando não foram juntados recibos de compras dos produtos que venderia.
6) Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medi da constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
7) Não tendo o recorrente comprovado a impenhorabilidade dos valores constritos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, Inc. I, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que não reconheceu a impenhorabilidade das contas Nubank e PagSeguro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188268-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024)
Ante o exposto, entendo que foi demonstrada a situação de hipossuficiência do executado Davidson, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em ID 103.***.***-18.
III - Da Admissibilidade da Petição Apresentada Pela Executada Ana Carolina Alega a parte exequente que a petição apresentada pela executada Ana Carolina não merece acolhimento, uma vez que foi denominada como "Embargos à Execução". Verifico, no entanto, que se trata de mera irregularidade formal na nomenclatura da peça, a qual inclusive foi corrigida pela parte executada em ID 103.***.***-19. Acerca do tema, entende o eg.
TJMG que “é possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, quando demonstrada a intenção do devedor de se opor à execução e ausente prejuízo à parte contrária.”. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. É possível aplicar o princípio da fungibilidade para admitir embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, quando demonstrada a intenção do devedor de se opor à execução e ausente prejuízo à parte contrária. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340540-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 30/10/2025) Portanto, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (Art. 277 do CPC), recebo a peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, uma vez que protocolada tempestivamente e adequada ao rito do art. 525 do CPC.
IV - Da Alegação de Ilegitimidade Passiva Formulada pela Executada Ana Carolina A impugnante Ana Carolina busca rediscutir sua responsabilidade pelo débito exequendo, ao argumento de que esta e o Sr. Davidson teriam celebrado acordo de dissolução de união estável, no qual as partes supostamente teriam pactuado que o apartamento, objeto do presente feito, seria exclusivamente de propriedade do Sr. Davidson e que, a partir do acordo firmado com a Sra.
Ana Carolina, este assumiria todo o passivo relativo ao imóvel, inclusive as taxas de condomínio. A alegação não merece acolhimento, contudo. Isso porque, a parte executada, embora devidamente citada no processo de origem se manteve inerte, tendo ocorrido a preclusão do seu direito de rediscutir a responsabilidade que foi atribuída a esta por meio do título executivo de ID 101.***.***-33, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505, 507, CPC.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, em se tratando de obrigação propter rem, quem figura no registro imobiliário como proprietário do imóvel – como é o caso da executada Ana Carolina -, possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança das taxas do condomínio, tanto das prestações vencidas, quanto das vincendas durante o curso da lide, ressalvado, se for o caso, o direito de regresso em face do possuidor.
Nesse sentido o entendimento do eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA QUITAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em se tratando de obrigação propter rem, quem figura no registro imobiliário como proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança das taxas do condomínio, tanto das prestações vencidas, quanto das vincendas durante o curso da lide, ressalvado, se for o caso, o direito de regresso em face do possuidor.
4. Se a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da dívida, deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.072355-8/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Além disso, em análise dos autos, verifico que não foi apresentado o acordo supostamente celebrado entre a Sra.
Ana Carolina e o Sr. Davidson, tampouco a sentença que o homologou, inexistindo qualquer documento comprobatório nesse sentido. Noutro giro, a executada alega que o aludido acordo teria sido celebrado em 2020, data anterior à propositura da ação de origem, tratando-se de fato pretérito à data de prolação da sentença exequenda, o que impede a sua análise na presente fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade formulada pela executada Ana Carolina.
V – Do Pedido de Desbloqueio de Valores Formulado pela Executada Ana Carolina Em análise dos autos, verifico que não foi efetivado, até o momento, o bloqueio de valores dos executados, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de desbloqueio formulado pela executada Ana Carolina em ID 103.***.***-97.
VI – Da Tese de Excesso de Execução Formulada Pelo Executado Davidson O executado Davidson, em petição de ID 103.***.***-18, alega que há excesso de execução, ao argumento de que houve pagamento das taxas condominiais de outubro/2023 a janeiro/2024 pelo locatário do imóvel objeto da lide, motivo pelo qual estas deveriam ser retiradas da planilha de cálculos da parte exequente. Em análise dos autos, verifico que o executado apresentou guia de depósito judicial em ID 103.***.***-05 no valor de R$ 1.871,53 e, em sequência, foi expedido alvará em favor da parte exequente neste mesmo valor.
Todavia, o depósito foi realizado apenas em 22/04/2024, data posterior ao vencimento da parcela de janeiro de 2024, e o comprovante em questão apenas foi apresentado em 17/01/2025, após o início do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em excesso de execução. Considerando que houve o levantamento de tal valor pela parte exequente (R$ 1.871,53) em 30/05/2025, este deverá ser abatido do valor total débito, conforme a seguinte metodologia de cálculos: - O valor do débito deverá ser atualizado até a data do depósito realizado 22/04/2024, e, após, deverá ser abatido o valor de R$ 1.871,53 depositado. - Em sequência, o saldo remanescente do débito deverá ser atualizado desde a data de 22/04/2024 até a data atual.
VII - Dispositivo
Ante o exposto:
1) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Ana Carolina dos Reis, reconhecendo a sua responsabilidade solidária conforme definido no título executivo judicial, considerando a ocorrência de coisa julgada. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ.
2) REJEITO a alegação de excesso de execução formulada pelo executado Davidson.
3) INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por Davidson, diante da ausência de concordância do exequente e por não se aplicar o parcelamento compulsório na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º, CPC.
4) INTIMEM-SE as partes executadas para, em 5 dias, realizarem o pagamento do valor remanescente do débito, devidamente atualizado até a data de pagamento, sob pena de realização de medidas constritivas. Por fim, determino seja observado o disposto adiante.
01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 426/2025. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias.
As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível.
02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”.
04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º).
Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos.
Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIATÓRIO - DÉBITO ALIMENTAR EM CURSO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS - PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COM O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE SEUS ATIVOS E REALIZAR PESQUISA PATRIMONIAL INDISTINTA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB O FUNDAMENTO DA INADEQUAÇÃO DA FERRAMENTA PARA O FIM ALMEJADO - MEDIDA ACERTADA-
DECISÃO
MANTIDA. 1.A insurgência dos exequentes não encontra respaldo, pois conforme ficou esclarecido na decisão de primeira instância a finalidade precípua da CNIB é restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas judicialmente, conferindo-lhes publicidade e organização.
2. A ferramenta CNIB não se presta à função de pesquisa de patrimônio ou à própria decretação da indisponibilidade - natureza acessória e complementar, não iniciadora da constrição ou de busca de ativos.
3. A alegação de hipossuficiência e de infrutíferas tentativas de localização de bens - circunstâncias que, embora relevantes para a efetividade da execução, não alteram o escopo legal e regulamentar do sistema CNIB - existência de outros sistemas próprios para a busca de imóveis (registradores.onr.org.br).
4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos - recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.075085-8/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE ESPECÍFICA DO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o sistema não se destina à investigação de bens, mas à organização e publicidade de indisponibilidades já decretadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa patrimonial para localização de bens dos executados em processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem finalidade específica de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário, não se destinando à realização de pesquisa patrimonial.
4. A função precípua da CNIB é recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade previamente determinadas pelo juízo, não servindo como ferramenta de busca e localização de bens.
5. A utilização de sistemas judiciais para fins diversos daqueles para os quais foram criados gera insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo.
6. A tutela jurisdicional executiva deve ser prestada por meio dos sistemas apropriados para pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
7. O indeferimento da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação adequada dos instrumentos processuais conforme suas finalidades específicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não p ode ser utilizada como instrumento de pesquisa patrimonial, devendo ser empregada exclusivamente para sua finalidade institucional de organização e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas.
2. A tutela jurisdicional executiva deve ser exercida por meio dos sistemas específicos para pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), respeitando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 797, 805 e 1.015, parágrafo único. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.131604-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”.
Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 4.3) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente.
2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD.
3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 4.4) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.5) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda.
05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84 DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros INTIMEM-SE as partes executadas para, em 5 dias, realizarem o pagamento do valor remanescente do débito, devidamente atualizado até a data de pagamento, sob pena de realização de medidas constritivas. MARCIA MAGNA DIAS CARDOSO MAIA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84 RÉU: DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros Trata-se de ação de cobrança proposta por RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON contra DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA e ANA CAROLINA DOS REIS. Este juízo julgou procedente o pedido inicial (sentença ID 101.***.***-33).
Certidão de trânsito em julgado em ID 101.***.***-70. O autor requereu fosse instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 101.***.***-43). A secretaria de juízo instou os réus a cumprirem voluntariamente a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de se iniciar a fase de cumprimento definitivo na CENTRASE. Manifestação da ré Ana Carolina em IDs 103.***.***-97 e 103.***.***-19. Intimado, o réu Davidson depositou R$ 1.871,53 (ID 103.***.***-05) e requereu o pagamento do remanescente em doze parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.029,27 cada uma (ID 103.***.***-18).
Com vista, o condomínio rejeitou o parcelamento e requereu a imediata remessa dos autos à CENTRASE (ID 103.***.***-31). Novamente intimado, o condomínio reiterou não anuir ao parcelamento e insistiu no envio imediato dos autos à CENTRASE (ID 104.***.***-96). Ouvido mais uma vez, o condomínio requereu o levantamento do depósito parcial de R$ 1.871,53; tão logo isso seja feito, requer sejam os autos enfim encaminhados à CENTRASE, de modo a ter início a fase de cumprimento de sentença (ID 104.***.***-62).
Conclusão Pelo exposto, determino:
1. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do autor, por meio do sistema SISCONDJ-DEPOX (Portaria conjunta n.º 906/PR/2019), de imediato, é dizer, independentemente do decurso de qualquer prazo, para levantamento do depósito judicial incontroverso de ID 103.***.***-05.
2. Depois de cumprido o item 1 e de observadas todas as providências de praxe, inclusive as previstas no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução 805/TJMG/2015, os autos deverão ser encaminhados à CENTRASE, a fim de lá se instaurar a fase de cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente apontado pelo condomínio. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará (item 1). RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84 DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros Fica o autor intimado a requerer o que de direito quanto ao valor depositado de R$ 1.871,53 . Prazo: 5 dias FABIANA PIMENTA SILLUZIO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124516-63.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) RESIDENCIAL SPAZIO PARTHENON CPF: 28.***.***/0001-84 DAVIDSON FERNANDO DE OLIVEIRA BATISTA CPF: 063.***.***-06 e outros Ao exequente para manifestar-se sobre a petição de ID 103.***.***-18, no prazo de cinco dias. VANELIA ALVES SA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.