Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5128564-70.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE CPF: 07.***.***/0001-00 RÉU: IVANIA DOS REIS SILVA CPF: 031.***.***-11
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de extinção de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral - Coopnore em face de Ivania dos Reis Silva, ambos qualificados nos autos. Sobreveio a informação de que as partes transacionaram extrajudicialmente, conforme o teor da minuta juntada em Id.104.***.***-03, pelo que requer o exequente sua devida homologação.
Todavia, verifico que o acordo foi celebrado antes da citação válida da parte requerida, de modo que este juízo não poderá constituir um título executivo judicial em desfavor do réu antes da formação da lide, de modo que a juntada da transação não configura comparecimento espontâneo, bem como não suprime a falta da citação. Portanto, a mera apresentação da minuta do acordo, ainda que assinada, importa a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, eis que não formalizada a relação processual alcançada com a citação válida.
Nesses termos, tem-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTES CAPAZES E TENDO POR OBJETO DIREITO DISPONÍVEL - PRESENÇA DE ADVOGADO - PRESCINDÍVEL - TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CONFIGURAÇÃO ANTERIOR À FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Segundo o disposto no art. 849 do Código Civil, a transação consiste em uma espécie de negócio jurídico, por meio do qual os sujeitos de uma obrigação, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, o acordo extrajudicial que envolve apenas direitos patrimoniais e é celebrado entre pessoas capazes, atendendo a todos os requisitos legais de validade, prescinde da presença de advogado para que seja considerado válido e eficaz.
III - A celebração de acordo pelas partes, antes da citação válida da parte ré, implica a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, a ensejara extinção do processo, sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102397-3/003, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Acordo extrajudicial entre credor e devedor, antes da citação válida da parte ré, implica em perda superveniente do interesse processual da parte autora, causando a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo incabível a homologação em Juízo da transação, pois não formalizada a relação processual.
V.V.
1. A transação se sujeita aos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do CC), sendo permitida a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio independentemente da assistência das partes por advogados.
2. Homologado o acordo nos autos da ação de execução impõe-se a sua suspensão, conforme art. 922, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.053191-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Assim, o acordo extrajudicial celebrado antes da citação configura a falta de interesse processual, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Considerando que o requerido honrou com o seu compromisso de forma extrajudicial, antes mesmo de ser citado na presente demanda, entendo pela inaplicabilidade do artigo 90, §3° do CPC. Custas pela parte autora. Não há condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz(íza) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5128564-70.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE CPF: 07.***.***/0001-00 RÉU: IVANIA DOS REIS SILVA CPF: 031.***.***-11
Vistos em correição, Considerando que não houve ratificação por parte da executada, deixo de homologar o acordo apresentado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz(íza) de Direito