Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- JOSÉ PEREIRA DE MATOS, ANTONIO DE MATOS FROIS, LUIZ ALVES PEREIRA FROIS, MARCIA APARECIDA ALVES CARDOSO, MARIA DA PENHA FROIS COELHO, MATUSALEM DE MATOS FROIS, ROSALVA ALVES PEREIRA
- Advogado
- PATRICIA ADRIANA FERREIRA RODRIGUES (OAB 146551/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5184802-07.2021.8.13.0024 - JS CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO DE MATOS FROIS CPF: 349.***.***-20 e outros RÉU: EMILIA ROSA TEIXEIRA DE MATOS CPF: não informado
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo. Para o regular processamento do feito, de modo a afastar nulidades, a parte autora deve: 1.1. Considerando que a aquisição dos direitos sobre o imóvel foi realizada pelo pai dos autores, JUVENTINO PEREIRA DE MATOS, é indispensável ACOSTAR aos autos as certidões vintenárias e das certidões do distribuidor cível em seu nome.
Caso as certidões sejam positivas, devem ser anexadas as certidões de inteiro teor e pé das ações ali indicadas, para comprovar a inexistência de oposição à posse durante o período do antecessor; 1.2. Os autores, MARCIA APARECIDA ALVES CARDOSO, MARIA DA PENHA FROIS COELHO, JOSÉ PEREIRA DE MATOS, MATUSALÉM DE MATOS FROIS, ROSALVA ALVES PEREIRA, LUIZ ALVES PEREIRA FROIS, MARTA ALVES PEREIRA FROIS e GERALDO ALVES PEREIRA, declararam-se casados na petição inicial (ID 7006983045).
Contudo, embora tenham apresentado suas procurações e demais documentos, não foram juntadas aos autos as procurações dos cônjuges e seus demais documentos. A juntada da documentação aos autos é imprescindível para a regularização do polo ativo da demanda, conforme o disposto nos artigos 73, caput e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 1.647 do Código Civil, que exigem a outorga uxória ou marital para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sob pena de nulidade do processo, bem como para a correta identificação das partes e de seus estados civis.
