Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5198299-83.2024.8.13.0024
REQUERENTE: GIRLANE PEREIRA DOS SANTOS CPF: 060.***.***-31
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO GIRLANE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário. Alega que foi instituído aos servidores públicos em efetivo exercício, cuja jornada de trabalho seja superior a 06 horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, o direito de recebimento de vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, nos termos do art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016.
Alega que a alimentação é totalmente deficitária e não atende aos mínimos padrões de higiene, salubridade e dignidade da pessoa humana, ou seja, não há fornecimento de alimentação ao Requerente. Pugna pela procedência dos pedidos para condenar o Requerido a efetuar o pagamento do auxílio alimentação a partir de 02/2019, bem como, continue pagando mensalmente o auxílio. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 102.***.***-77, devidamente impugnada pela parte autora no ID 103.***.***-17.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e estando o presente feito regular para julgamento, passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa, em um primeiro momento, em identificar se a unidade em que a parte autora está lotada fornece alimentação e, em um segundo momento, se a requerente faz jus a concessão de auxílio-alimentação. O auxílio-refeição dos agentes penitenciários no âmbito do Estado de Minas Gerais só é devido aos servidores que atuam em local de trabalho no qual não é servida refeição aos agentes, nos termos da Lei Estadual nº 22.257/2016.
A Lei Estadual nº 22.257/2016 assim estabelece: Art. 189 Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
Ainda, sobre o vale-alimentação, assim estabelece o art. 47 da Lei Estadual nº 10.745/1992: Art.
47- Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento. Parágrafo único- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada. Art. 2º - Serão concedidos 22 (vinte e dois) Vales Alimentação/Refeição por mês, no valor facial de R$10,00 (dez reais) diários, ressalvadas as hipóteses estatuídas no artigo 3º desta Resolução.
No caso dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, verifico que o seu local de trabalho fornece alimentação de qualidade aos seus detentos e funcionários, de acordo com a Nota Técnica (NT) elaborada pela Diretoria de Nutrição da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, conforme informado pelo réu em sede de contestação. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora não juntou qualquer documento aos autos demonstrando que não recebe alimentação em sua unidade de lotação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, estando a parte autora lotada em unidade que fornece refeição gratuita, não faz jus ao vale-alimentação, por força do parágrafo único do art. 47 da Lei Estadual nº 10.745/92. Outro não é o entendimento adotado pelo Egrégio TJMG, que ora colaciono, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - SERVIDOR EFETIVO - PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO - VEDAÇÃO - LEI 11.717/1994, ART.1º (REDAÇÃO DADA PELA LEI 20.333/2014) E ART.6º (REDAÇÃO ORIGINAL) - VALE-ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - LEI 10.745/92, ART.47, § ÚNICO - VERBA NÃO DEVIDA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1) O servidor ocupante do cargo efetivo de "Agente de Segurança Socioeducativo" não faz jus à percepção de adicional por local de trabalho, tendo em vista a vedação contida na redação original do art.6º da Lei 11.717/94, reforçada com a nova redação dada ao art.1º pela Lei 20.333/2014.2) O Agente de Segurança Penitenciário lotado em Unidade Socioeducativa percebe refeição gratuita ou subsidiada, o que afasta o direito ao vale-alimentação, por força do parágrafo único do art.47 da Lei Estadual10.745/92.3) Sentença reformada em reexame necessário.
Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso desprovido. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.13.029748-5/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/0015, publicação da súmula em 28/04/2015) Importa ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, salvo quando em evidente flagrante de ato eivado de ilegalidade, o que não vislumbro nos autos.
Em verdade, a parte autora pretende criar uma exceção à previsão legal no que diz respeito à eventualidade de estar fora de sua unidade em horários de refeições, pedido este que vai de encontro ao princípio da legalidade basilar da Administração Pública na condução da gestão fazendária. Destarte, diante da ausência de comprovação de que a parte autora se encontra lotada em unidade que não perceba refeição gratuita ou subsidiada, não há que se falar em direito ao vale-alimentação, por força do parágrafo único do art. 47 da Lei Estadual nº 10.745/92, fato que enseja a rejeição do pedido.
Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 1 de março de 2025 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5198299-83.2024.8.13.0024
REQUERENTE: GIRLANE PEREIRA DOS SANTOS CPF: 060.***.***-31
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 1 de março de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5198299-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: GIRLANE PEREIRA DOS SANTOS CPF: 060.***.***-31 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Encaminhe o presente processo para a caixa de Juízes Leigos desta Unidade para que a Drª. Gabriela Drumond proceda a prolação do projeto de sentença.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte