Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Processo sigiloso
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Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5219505-56.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: Segredo de Justiça
RÉU: Segredo de Justiça
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 30/06/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 14º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5219505-56.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão, Guarda, Suspensão do Poder Familiar] AUTOR: THIAGO BERNARDINO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 076.***.***-04 RÉU: CARLA POLIANA RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA SILVA CPF: 015.***.***-03
Vistos;
I. Concedo à parte ré o benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de elementos que indiquem reunir ela condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
II. Em observância ao art. 357, II, do CPC, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a necessidade das alimentandas; a capacidade econômica da genitora; as condições ao exercício da guarda, compartilhada ou unilateral, e o modelo a ser adotado na espécie; a convivência da genitora com as menores, à luz do primado do melhor interesse da criança. a) Determino a remessa dos autos à CESOP para a realização de estudo técnico, em 60 (sessenta) dias, abrangendo o domicílio de ambas as partes, oportunidade em que, também, observadas a legislação de regência, devem ser ouvidas as menores, com o vislumbre de avaliar, precisamente, as condições ofertadas por cada genitor à prole, o tratamento, o modelo de guarda ideal à realidade das partes e a melhor forma de se ultimar a convivência dos pais com as crianças. b) O requerimento de produção de prova oral será objeto de análise após a realização do estudo técnico determinado. c) Quanto à prova documental, como se dessume da legislação de regência, incumbe ao autor e ao réu instruir a petição inicial/contestação com os documentos destinados a provar suas alegações Admite-se a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assim como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.” À luz destes esclarecimentos, em relação à prova documental, observar-se-á o disposto nos arts. 434 e 437 do CPC, sendo que, nas demais hipóteses, aplicar-se-ão os arts. 436 e 437, §1º do CPC.
III. No tocante ao ônus da prova, não há razões para, neste momento processual, alterar-se a regra estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, mantenho incólume a distribuição do ônus probante, como previsto nos incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV. Após a realização do estudo técnico do caso, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica Fernanda Baeta Vicente Juíza de Direito.