Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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14ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ - Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão Virtual da 14ª Câmara Cível, designada para o dia 29 de outubro de 2026 (quinta-feira), às 00:00, nos termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ. Nas hipóteses em que for cabível sustentação oral, os advogados e demais habilitados nos autos poderão encaminhar suas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 591/2024. Para solicitar a sustentação oral, o interessado deverá acessar os autos e, no menu de "Ações", selecionar a opção "Sustentação ou Preferência", escolhendo em seguida o "Tipo de Pedido: Sustentação por Arquivos" . FICAM CIENTES OS ADVOGADOS DE QUE, EM CASO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. HAVENDO REQUERIMENTO PARA QUE O JULGAMENTO SEJA REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, SERÁ DESIGNADA, OPORTUNAMENTE, SESSÃO ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE. FICAM, AINDA, CIENTES DEQUE, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA É ASSEGURADA AOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO OTRIBUNAL.
Apelação Cível Nº 5245785-64.2024.8.13.0024/MG (Pauta: 83)
RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO
APELANTE: MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLÁUCIA AZEVEDO OTTONI (OAB MG115967)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2026.
Desembargadora CLAUDIA REGINA GUEDES MAIA
Presidente
Processo 5245785-64.2024.8.13.0024 distribuido para 14ª CACIV - Assento
4 - 14ª CÂMARA CÍVEL na data de 16/09/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5245785-64.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 16/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245785-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES CPF: 639.***.***-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CPF: 07.***.***/0001-50
Vistos, etc.
1. Relatório MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES, devidamente qualificada, ajuizou “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais” em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narrou que, ao consultar os extratos da conta bancária utilizada para o recebimento de sua aposentadoria junto ao INSS, detectou a existência de descontos desconhecidos e indevidos sob as rubricas BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV.
Informou que realizou reclamações no setor de atendimento da instituição financeira ré e contatos telefônicos com as empresas mencionadas, gerando inclusive um protocolo de reclamação junto ao banco, contudo obteve como resposta que os débitos seriam lícitos. Afirmou que solicitou por inúmeras vezes a demonstração do contrato que autorizaria tais descontos, mas o documento nunca lhe foi apresentado, não restando alternativa senão a provocação do Poder Judiciário.
Defendeu que a conduta do réu viola o artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando o caráter duplo, reparatório e pedagógico, da indenização por danos morais, visto que a privação ilegal e unilateral de verba alimentar de sua aposentadoria gerou ofensa à sua honra, violou direitos da personalidade e reduziu suas condições de sobrevivência. Defendeu, outrossim, o direito à restituição em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ilegalidade da cobrança.
Diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, defendeu a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista. Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito, além do deferimento da gratuidade de justiça por ser pobre no sentido legal e perceber benefício previdenciário no valor de . Ao fim, pediu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos a título de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV e de qualquer outra cobrança posterior correlata, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de , correspondente à repetição em dobro do montante total de indevidamente subtraído, bem como de outros valores descontados no decorrer do trâmite processual, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245785-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES CPF: 639.***.***-72 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.***.***/0001-50 Considerando que houve a inversão do ônus da prova, intimar às partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de cinco dias. GISELLE ALINE BARBOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245785-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES CPF: 639.***.***-72 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.***.***/0001-50 Considerando a realização da XX Semana Nacional de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2025, às 10h00min, a ser realizada de forma presencial no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/BH, situado na Rua Francisco SÁ, nº 1409, Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que compareçam ao ato, trazendo propostas que viabilizem a composição. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes, independentemente da presença de seus patronos, por se tratar de audiência destinada à autocomposição. Ressalte-se que a pauta da Semana Nacional de Conciliação constitui excelente oportunidade para que as partes resolvam o litígio de forma consensual e amigável, evitando a continuidade do processo judicial e promovendo maior celeridade e efetividade.
Advirta-se que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências previstas em lei. Esclareço que não será disponibilizado link para participação virtual na audiência. Por fim, certifico e dou fé de que as partes encontram-se regularmente representadas por seus respectivos advogados e todas foram devidamente intimadas da audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao CEJUSC. GISELLE ALINE BARBOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Requereu ainda a indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.418,60. Juntou documentos. Decisão de ID 103.***.***-91 concedeu justiça gratuita à autora. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento ou reclamação administrativa e possui total autonomia para cancelar unilateralmente os débitos automáticos pelos canais do banco.
Arguiu também sua ilegitimidade passiva, sustentando que figura como mera instituição depositária e intermediária financeira da transação, sem qualquer ingerência ou benefício econômico sobre o negócio jurídico, imputando a responsabilidade exclusiva às empresas beneficiárias dos repasses, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV, cuja exclusão do polo passivo do banco e inclusão destas na lide foram requeridas.
Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide às referidas empresas prestadoras de serviços para fins de direito de regresso. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. E, em sede de prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência da decadência do direito de reclamar por vícios no prazo de noventa dias, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a prescrição trienal do Código Civil ou quinquenal do Diploma Consumerista.
No mérito, defendeu a regularidade do débito em conta, alegando que o serviço opera sob rigoroso controle e que o processamento eletrônico via arquivos magnéticos padrão CNAB decorre de autorização que a cliente concede diretamente à empresa terceira contratada. Sustentou a quebra do nexo de causalidade e a configuração de excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, ressaltando que a correntista recebe notificações prévias via push de agendamento e manteve-se inerte por meses, o que denota comportamento contraditório.
Impugnou o pleito de repetição do indébito em dobro, asseverando a total ausência de má-fé da instituição financeira, o engano justificável na operacionalização robotizada e o fato de não ter auferido os valores pagos em excesso. Combateu o pedido de indenização por danos morais aduzindo a falta de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou à honra, caracterizando o evento como mero dissabor cotidiano da vida moderna, além de impugnar o quantum pleiteado por considerá-lo desproporcional.
Manifestou-se pelo descabimento da inversão do ônus da prova, sob pena de imposição de prova diabólica negativa, uma vez que os contratos e autorizações subjacentes são de acesso exclusivo das empresas beneficiárias. Por fim, aduziu que, em eventual caso de condenação, a atualização dos danos materiais deve observar a correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação, ao passo que nos danos morais os consectários legais devem incidir estritamente a partir da data do arbitramento judicial, requerendo a improcedência integral dos pedidos autorais com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo, preliminarmente, a tese de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a necessidade da via jurisdicional decorre da impossibilidade de solução extrajudicial do conflito e a utilidade reside no direito de reaver as verbas indevidamente subtraídas de sua modesta aposentadoria. Ressaltou que buscou o atendimento disponibilizado pelo banco, informando na exordial o respectivo número de protocolo, elemento que sequer foi refutado pela parte ré.
Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de intervenção de terceiros, argumentando que a lide versa sobre nítida relação de consumo na qual a autora figura como correntista, de modo que a denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sustentou que o banco agiu de forma ineficiente ao permitir descontos desprovidos de lastro contratual mínimo por meio de falha na prestação do serviço, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Afastou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência aduzindo que a controvérsia envolve relação de trato sucessivo e contrato por prazo indeterminado ainda vigente, hipótese em que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Diploma Consumerista tem como termo inicial a data do último desconto efetuado, não se aplicando o prazo quadrienal do Código Civil.
No mérito, contestou a alegação de ausência de ingerência da instituição financeira reafirmando que o banco réu não colacionou aos autos nenhum documento físico ou eletrônico, assinatura ou dados pessoais que comprovassem a licitude das cobranças sob as rubricas BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV. Defendeu a aplicação da responsabilidade civil objetiva e da Teoria do Risco da Atividade, segundo as quais o fornecedor deve suportar os riscos inerentes ao negócio e provar a regularidade do serviço, invocando o teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça acerca do fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário.
Reiterou o preenchimento dos requisitos legais da verossimilhança e da hipossuficiência técnica para a concessão da inversão do ônus da prova. Informou que, por meio dos extratos anexados à peça de defesa do réu, identificou novos lançamentos indevidos. Diante disso, requereu a ampliação do pedido de indenização por danos materiais para acrescer a quantia de R$ 1.997,20, correspondente à repetição em dobro desses novos débitos localizados.
Ao fim, aduziu que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral e pediu que os pedidos formulados na inicial fossem julgados totalmente procedentes, cumulados com a nova restituição material apurada. Decisão de ID 104.***.***-65 rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de denunciação à lide, e deixou de analisar a preliminar de inépcia da inicial, já que a ré não trouxe qualquer manifestação a respeito.
Por fim, intimou as partes a especificarem provas. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de ID 105.***.***-66 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e a decisão de ID 106.***.***-80 intimou as partes novamente especificar provas. A parte autora não quis produzir provas e a parte ré não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
2. Fundamentação A lide sob julgamento subsome-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora ostenta a qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela instituição financeira, ao passo que o banco réu se qualifica como fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, nos exatos termos preconizados pelos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado da Súmula nº 297, o qual estabelece de forma impositiva que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Delimitada a natureza consumerista da relação jurídica, cumpre ressaltar que foi deferida em favor da requerente a inversão do ônus da prova, diante da patente hipossuficiência técnica e da flagrante verossimilhança das alegações inaugurais.
Sob esse prisma, competia exclusivamente à instituição financeira ré colacionar aos autos elementos de prova robustos e idôneos capazes de demonstrar a regularidade e a legitimidade das cobranças efetuadas na conta bancária da autora, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, consoante preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que o banco réu não logrou êxito em apresentar nenhum documento físico ou eletrônico, termo de adesão, autorização expressa ou contrato assinado pela consumidora que justificasse e respaldasse os contínuos descontos efetuados sob as rubricas BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV.
A tese defensiva que propugna a ausência de ingerência do banco nas transações, sob o argumento de atuar como mero intermediário financeiro que operacionaliza arquivos magnéticos padronizados enviados por empresas parceiras, não merece qualquer acolhimento. Ao disponibilizar o serviço de débito automático em suas contas de depósito e permitir que terceiros realizem subtrações financeiras diretamente no saldo de seus clientes, a instituição financeira assume o dever de segurança e a obrigação de fiscalizar a existência de lastro contratual válido e legítimo para cada cobrança.
A liberação automatizada de débitos em conta-corrente sem a prévia, expressa e inequívoca anuência do correntista caracteriza indiscutível defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Não subsiste o argumento de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que a fraude perpetrada por empresas beneficiárias inseridas na malha de cobrança do banco constitui risco inerente à própria atividade lucrativa desempenhada pela casa bancária.
Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, cuja responsabilidade das instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que tange aos danos materiais, restou comprovada a ilicitude das subtrações financeiras levadas a efeito na conta onde a autora recebe seus proventos de aposentadoria.
Assim, faz jus a autora a devolução integral dos valores indevidamente descontados. No tocante à modalidade de restituição, incide na espécie a regra insculpida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável.
Na hipótese vertente, a inércia do banco em exigir a comprovação da assinatura ou dos documentos pessoais da autora no ato de cadastramento do débito automático afasta por completo qualquer alegação de erro escusável, evidenciando conduta flagrantemente violadora dos deveres anexos de proteção e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Consequentemente, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, resta evidente que a conduta do banco réu extrapolou a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A retenção do indébito e reiterada de quantias na conta bancária de pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência depende umbilicalmente de sua modesta remuneração previdenciária atinge diretamente a dignidade da consumidora.
A privação arbitrária de recursos de natureza eminentemente alimentar reduz a capacidade de sobrevivência da demandante, gerando angústia, aflição espiritual e flagrante violação aos direitos da personalidade e à honra subjetiva, os quais encontram amparo de proteção no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira ré, a natureza alimentar da verba subtraída e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Diante de tais vetores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa, adequada e consentânea com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para casos análogos. Em relação aos consectários legais devidos sobre as condenações, a atualização dos danos materiais e dos danos morais deverá seguir os critérios pacificados pela jurisprudência pátria. Quanto aos danos materiais, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual bancária, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso e os juros de mora são devidos desde a data da citação.
Relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluirão a partir da citação válida, por força da natureza contratual da relação jurídica existente entre a correntista e a instituição financeira.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e as empresas BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV no que tange aos serviços discutidos nestes autos, bem como a consequente inexigibilidade de quaisquer descontos efetuados sob tais rubricas na conta bancária de titularidade da requerente; b) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria a título de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e PSERV.
Sobre o valor de cada desconto indevido deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJTJMG desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação, sendo que a partir da vigência da Lei 14905/24, a correção monetária e os juros de mora serão pelo IPCA e Selic, respectivamente, conforme as disposições do art. 389 e 406, ambos do
CC. c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora calculados pela taxa SELIC a partir da data da citação válida, observadas as disposições do art. 389 e 406. ambos do CC, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Considerando que houve a inversão do ônus da prova, intimar às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de cinco dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245785-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES CPF: 639.***.***-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CPF: 07.***.***/0001-50
DESPACHO “VISTOS, etc. Ao exame dos autos, verifico a existência, in casu, das condições da ação. Verificar o correto cadastramento do (s) procurador (es) da (s) partes (de modo exclusivo, caso requerido). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, amparando-se no que consta do artigo 6º, VIII do CDC. Versa o aludido dispositivo ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Verifico a verossimilhança nas alegações iniciais, bem como sua hipossuficiência na produção de provas. Pelo que, defiro a inversão do ônus da prova. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245785-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA DE FREITAS BORGES CPF: 639.***.***-72 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CPF: 07.***.***/0001-50
DECISÃO
Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento do (s) procurador (es) da (s) parte (s). DA DECADÊNCIA Rejeito a prejudicial, porque a parte autora não sustenta erro substancial na contratação, mas a inexistência de relação jurídica, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que deve ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso em análise do disposto no artigo 206, §3º, inciso IV do
CC. Cumpre esclarecer que os descontos indevidos originam-se de defeito na prestação dos serviços e, assim, atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, já decidiu o STJ e o TJMG: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)". "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)". “RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICA DA QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES SIMPLES DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. - Aplicável o prazo quinquenal previsto no art.27 do CDC, a contar do último desconto, na hipótese em que o consumidor busca a reparação em face da instituição financeira por cobranças indevidas em seu benefício previdenciário fundadas em contrato de trato sucessivo que nega ter celebrado. - Questionada pelo beneficiário a existência de relação jurídica válida que funda os descontos em seu benefício previdenciário, recai sobre a requerida a prova da efetiva contratação, haja vista o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora. - Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar o lastro do débito que ensejou os descontos, emerge a procedência do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento do caráter indevido dos descontos. - Caracteriza dano moral o desconto indevido, gerando privação de parte da renda mensal do consumidor. - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, comprometendo sua subsistência, enseja dano de ordem moral. - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e as circunstâncias em que foram praticados. - Devida a majoração do valor fixado a título de danos morais para, observadas as circunstâncias do caso concreto, adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente do consumidor se, efetuada a cobrança em data anterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, não restar comprovada a má-fé do credor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.325749-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Dessa forma, o termo inicial de fluência do lapso da prescrição corresponde à data do último desconto vinculado ao contrato discutido, a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Considerando que as prestações ainda estão sendo descontadas, não há falar em prescrição. Prejudicial afastada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar, porque em sendo o Banco Bradesco administrador da conta bancária na qual a autora recebe a sua aposentadoria aquele tem o dever de prestar informações dos descontos realizados e, ainda, se for o caso apresentar a autorização do correntista para que tais descontos ocorressem.
Deste modo, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL De se afastar esta alegação, porquanto inexiste no ordenamento jurídico pátrio determinação para que a parte autora tente a solução administrativa de eventual problema com a parte ré para, somente, depois propor esta ação judicial. Ademais, nos termos do IRDR 91 do TJMG: “(…) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Preliminar afastada. Indefiro a denunciação da lide, porque o presente caso não se amolda ao disposto no artigo 125 do CPC.
O Banco Bradesco, apesar de ter apresentado em sua contestação o tópico “DA INÉPCIA DA INICIAL”, não trouxe qualquer manifestação a este respeito. Assim, deixo de analisar a inépcia da inicial. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte