Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254166-32.2022.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada sobre o resultado negativo do lançamento da ordem do SISBAJUD. Fica também intimada a dar andamento ao feito recolhendo as custas devidas, caso não esteja amparada pela justiça gratuita, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do CPC, conforme estabelecido em decisão inicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254166-32.2022.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)EXECUTADO: EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): CAIO MARCIO LOPES BOSON (OAB MG031238)ADVOGADO(A): RENATO TINOCO LOPES BOSON (OAB MG196641)
DECISÃO
01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível:
SISBAJUD (CNJ);
RENAJUD (DENATRAN);
RIJUD (DETRAN/MG);
INFOJUD (Receita Federal);
SERASAJUD (Serasa Experian);
SNIPER (CNJ);
SINESP INFOSEG (SENASP);
ONR (“Penhora Online”);
PREV-JUD
1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no , do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254166-32.2022.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o decurso de prazo do executado para pagamento, fica a parte exequente intimada a requerer o que for de direito, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do CPC(sistemas conveniados) e recolhendo as despesas devidas, caso não esteja amparada pela justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5254166-32.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RUA DA BAHIA, 1176, LJ. 12, LOURDES, Belo Horizonte - MG - CEP: 30160-011 Nome: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Rua dos Guajajaras, 1722, Barro Preto, Belo Horizonte - MG - CEP: 30180-099 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos) a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALERIA RAMALHO FONSECA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5254166-32.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 17.***.***/0001-20 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.***.***/0001-11
DESPACHO
Vistos etc Considerando o contido no artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o(a) executado(a), via PJE, para pagar o débito descrito na petição de Id. 105.***.***-68, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidirem as penalidades do §1º, do mencionado artigo. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas finais e, pagas as custas ou não as havendo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, retifiquem-se os polos, se for o caso, e remetam-se os autos à CENTRASE, juízo competente para o processamento do feito, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 805/2015, do Órgão Especial do Egrégio TJMG.
I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Publicação de acórdão
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023.
1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado.
1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 426/2025.
1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail [email protected] e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível.
02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC.
2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022.
2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente.
03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”.
04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos:
4.1) Do sistema SIMBA:
O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”.
Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001.
4.2) Do sistema CCS/BACEN:
O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025)
Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas.
4.3) Do sistema CENSEC:
O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço.
4.4) Do sistema INFOSEG:
Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda.
05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5254166-32.2022.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL
EXECUTADO: EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 21/05/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5254166-32.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 17.***.***/0001-20 RÉU: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE CPF: 17.***.***/0001-11
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista às partes sobre o contido no Id. 105.***.***-07, pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, ao cálculo das custas finais. Pagas as custas ou não as havendo, arquive-se o feito. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Embargante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Publicação de acórdão
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Embargante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Publicação de acórdão
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Embargante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 02/07/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Embargante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 25/06/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Embargante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Embargante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Embargado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Remessa para ciência do despacho/decisão INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Publicação de acórdão
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, CLAUDIO GONCALVES MARQUES, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE Remessa para ciência das partes, conforme certificação já anexada aos autos, que o presente processo foi incluído em sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 21/05/2025, perante a 17ª Câmara Cível.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Remessa para ciência das partes, conforme certificação já anexada aos autos, que o presente processo foi incluído em sessão de julgamento por videoconferência designada para o dia 21/05/2025, perante a 17ª Câmara Cível.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/05/2025, às 08:00 horas. Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 26/03/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.
Apelante(s) - EICOM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Apelado(a)(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, em recuperação judicial, ;
Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Amauri Pinto Ferreira em 07/03/2025
Adv - CAIO MARCIO LOPES BOSON, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, RENATO TINOCO LOPES BOSON.