Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Recorrente(s) - PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Recorrente(s) - PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão
PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Embargante(s) - PETERSON DO CARMO FAGUNDES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
PETERSON DO CARMO FAGUNDES Remessa para ciência do acórdão
Adv - BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO.
Embargante(s) - PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES Remessa para ciência do acórdão
Adv - WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/04/2026, às 13:30 horas. ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO - SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO DIA 09 DE ABRIL DE 2026, QUINTA-FEIRA, ÀS 13H30MIN. Ficam informados os/as senhores(as) advogados(as) e partes interessadas que, nos termos do art.104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na Sede do TJMG, localizada à Avenida Afonso Pena, n.4001, Serra/BH. Assim, não há envio de link ou possibilidade de sustentação por meio remoto.
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
2025
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Dirceu Walace Baroni em 28/11/2025
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros
SENTENÇA
Vistos,
1 – R e l a t ó r i o Lucas Filipe da Silva e Paulo da Silva Simões, já qualificados nos autos da ação penal em epígrafe, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Péterson do Carmo Fagundes, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e também nas sanções previstas no art. 307, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 22h05min, na Rodovia Anel Rodoviário, nº 14971, bairro Engenho Nogueira, Belo Horizonte/MG, os denunciados LUCAS FILIPE DA SILVA, PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES e PETERSON DO CARMO FAGUNDES, após adquirirem, mantinham sob sua guarda, visando fornecer a terceiros, 24 (vinte e quatro) pinos contendo Erythroxylum coca (cocaína), pesando 22,4 g (vinte e dois gramas e quatro decigramas), e 02 (duas) porções de Cannabis Sativa
L. (maconha), pesando 148,66 g (cento e quarenta e oito gramas e sessenta e seis centigramas), em desacordo com determinação legal e regulamentar, segundo auto de apreensão (ID: 103.***.***-43) e laudos preliminares (IDs: 1027148284, 102.***.***-22, 102.***.***-24 e 102.***.***-48). Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado PETERSON DO CARMO FAGUNDES atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, qual seja a de não ser identificado e preso em razão de um mandado de prisão em aberto que havia em seu desfavor.
Embargante(s) - PETERSON DO CARMO FAGUNDES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO.
Embargante(s) - PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
PETERSON DO CARMO FAGUNDES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
LUCAS FILIPE DA SILVA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LUCAS FILIPE DA SILVA; PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES; PETERSON DO CARMO FAGUNDES;
Relator - Des(a). Dirceu Walace Baroni
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA PASSOS FERREIRA, BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI, GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO, JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS, KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS, WAYDSON MOREIRA COELHO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros Vista às defesas para apresentação de suas contrarrazões ao recurso ministerial, no prazo legal.
Giulia Mercês Nascimento Silva – Assistente de Apoio ao Gestor Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante patrulhamento, a guarnição policial se deparou com um veículo parado dentro do posto de gasolina Carijó, de modelo Palio, placa OML7B82, ocupado por três indivíduos, os quais, ao avistarem a viatura da ROTAM, se abaixaram dentro do carro tentando se esconder. Quando a viatura se aproximou, um dos indivíduos desceu e começou a empurrar o veículo, dizendo para o motorista ligar o carro, pois a viatura da ROTAM estava chegando.
Diante da fundada suspeita, a equipe policial solicitou a cobertura da ROTAM 35211 e da ROTAM Comando, e realizaram a abordagem. Durante as buscas realizadas no veículo, os policiais encontraram um drone no assoalho do banco da frente e uma sacola com celulares embalados em saco preto e fita isolante. Além disso, no porta-malas do veículo, foram encontradas, embaladas em saco preto e fita isolante, 02 (duas) porções de maconha e 24 (vinte e quatro) pinos contendo cocaína.
Inicialmente, os indivíduos se identificaram como o denunciado LUCAS FILIPE DA SILVA, o denunciado PAULO LEONARDO DA SILVA SIMÕES e como um indivíduo de nome PEDRO HENRIQUE SILVA, tendo este último entregado aos policiais uma carteira de identidade com este nome. Entretanto, esse terceiro indivíduo apresentou informações desconexas sobre sua pessoa e, por essa razão, os militares realizaram um levantamento pela seção de inteligência e constataram que se tratava, de fato, do denunciado PETERSON DO CARMO FAGUNDES, RG nº 13464164, constando em seu desfavor um mandado de prisão em aberto e fuga em aberto do sistema prisional, expedido pela Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Execução Criminal da Comarca de Coronel Fabriciano.
Em conversa com os policiais, os denunciados informaram que estavam levando todos os produtos para a cidade de Betim, onde, com o manuseio do drone, jogariam os celulares e as drogas dentro de uma penitenciária para indivíduos que já se encontravam presos. Ademais, o denunciado LUCAS FILIPE DA SILVA informou que estava na função de motorista e que não tinha conhecimento de como seria realizada a atividade.
O denunciado PAULO LEONARDO lhes informou ser o operador do drone, tendo alegado que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) por mercadoria jogada na penitenciária. Após o denunciado PAULO LEONARDO receber voz de prisão, passou a proferir palavras contra os militares, dizendo que iria prejudicá-los, tendo informado que era estudado e dito as seguintes expressões: “vou arrumar para vocês, vou arrumar para suas cabeças”.
Na delegacia, o denunciado PAULO LEONARDO confessou que dentro do veículo tinha um drone e celulares, além de um binóculo e uma câmera de visão noturna, e estavam levando esses equipamentos para um indivíduo chamado Rogério, que estava em Betim e repassaria os materiais para o presídio. O denunciado LUCAS FILIPE, na delegacia, confirmou que os equipamentos estavam em seu veículo, localizados no colo do denunciado PAULO, mas não saberia qual a destinação.
Declarou, ainda, que não conhece o denunciado PETERSON. Por fim, na delegacia, o denunciado PETERSON DO CARMO também confirmou a apreensão dos equipamentos, dizendo que eles estavam dentro de uma caixa, no “fundo do carro, no piso do carro”, acrescentando que PAULO entregaria o drone para Rogério mas não sabia para qual finalidade. Posteriormente, esse denunciado confirmou que apresentou um documento de identidade em nome de outra pessoa, adquirido na Praça Sete, considerando que estava com mandado de prisão em aberto.
APFD (ID 103.***.***-47). Auto de apreensão (ID 103.***.***-43). Boletim de ocorrência (ID 103.***.***-56). Laudo toxicológico preliminar (ID’s 104.***.***-62, 104.***.***-69, 104.***.***-24, e 104.***.***-30). Laudo toxicológico definitivo (ID’s 104.***.***-37, 104.***.***-38, 104.***.***-23, e 104.***.***-25). Exame corporal (ID’s 104.***.***-63, 104.***.***-64 e 104.***.***-68). Relatório GPS (ID’s 103.***.***-14, 103.***.***-89 e 103.***.***-15).
Laudo pericial de avaliação direta e extração de dados de celular (ID’s 104.***.***-65 e 104.***.***-31). CAC dos acusados alocada em ID’s 103.***.***-84, 103.***.***-65 e 103.***.***-72. Em sede de custódia, a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva (ID 103.***.***-93). A denúncia foi devidamente recebida no dia 06.12.2024 (ID 103.***.***-17). Na oportunidade, a prisão dos acusados Paulo, Peterson e Lucas foi reanalisada e mantida.
Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 103.***.***-01). Após a audiência de instrução e julgamento, a prisão dos acusados foi reavaliada e revogada conforme decisão proferida em ID 104.***.***-82. As partes apresentaram as alegações finais via memoriais (ID’s 104.***.***-23, 104.***.***-84, 104.***.***-48 e 105.***.***-97). Relatório, em síntese.
Decido.
2 – F u n d a m e n t a ç ã o 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da abordagem policial infundada A defesa de Peterson alega, em sede preliminar, que inexistiu fundamento idôneo para autorizar a abordagem dos acusados, de forma que seria ilícita a prova obtida com a medida. Sorte não lhe assiste. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna.
Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência.
JÁ por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Dessarte, inegável a presença de fundadas suspeitas que autorizam a atuação ativa dos agentes públicos.
Isso porque, conforme os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, os denunciados se abaixaram de forma suspeita ao avistarem a viatura policial e, em seguida, tentaram evadir de forma sorrateira. Veja: “(…) que no momento em que estava chegando no posto, o depoente avistou o veículo parado no posto; que ao perceber que havia três indivíduos no veículo, todos os três abaixaram ao visualizarem a viatura, com o intuito de se esconderem(...)” (Renato Braz de almeida, policial militar, em AIJ). “(…) que foram fazer um registro de ocorrência no posto Carijós e visualizaram três pessoas em um veículo, tentando, de forma sorrateira, sair com o carro (...)” (Márcio Aparecido de Alemida, policial militar em AIJ).
Quanto à alegação de incongruência entre o GPS da viatura do policial Eduardo e o desenrolar dos fatos, entendo que a questão não diz respeito a preliminar arguida, portanto, deve ser analisada no mérito. As circunstâncias do presente caso, uma vez analisadas sob o prisma do tirocínio policial (treinos, vivências, experiências, lida diária com a criminalidade, enfrentamento do crime, conhecimento prático e teórico que os agentes possuem, etc), são suficientes para consolidarem uma primordial desconfiança que motivou os militares, em exercício de sua função ostensiva, a executar ação para prevenção de crimes, qual seja, a abordagem dos acusados.
Nesse sentido, confirma-se, então, a concretude e a segurança daquela suspeita. Corroborando com esse entendimento, destaco a ementa abaixo colacionada: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - HIPÓTESE QUE LEGITIMA A REALIZAÇÃO DO ATO - AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não há qualquer irregularidade na prisão em flagrante se os policiais militares, em virtude de fundadas suspeitas de que o paciente estaria praticando delito, efetuaram busca pessoal. - A situação de flagrante delito dispensa a expedição de prévio mandado de busca e apreensão.
Então, considerando que o crime imputado à paciente é permanente, a sua prisão em flagrante é perfeitamente possível a qualquer momento, não sendo exigível a apresentação do mandado judicial. - No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief. - O trancamento de inquérito policial requer que se verifique de plano a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria, exigindo análise aprofundada do acervo probatório, pois envolve matéria de mérito, cuja complexidade torna incabível a análise em sede de writ. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.177923-4/000, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022).
Portanto, em conformidade com a Constituição Federal e com a análise do caso em concreto, entendo que as ações policiais estão amparadas pela ostensividade constitucional da polícia militar. Logo, não há que se falar em obtenção ilícita de prova, nem em absolvição, haja vista que o caso supra não incorreu nos dizeres do art. 157, do CPP. Isto posto, rejeito a preliminar. 2.1.2. NULIDADE PROCESSUAL – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA A defesa de Peterson sustenta a nulidade do processo sob a alegação de quebra da cadeia de custódia, argumentando que o policial responsável pela apreensão não teria realizado o acondicionamento adequado das substâncias, o que comprometeria a regularidade da prova.
Alega, ainda, que os entorpecentes foram expostos sobre uma mesa no Batalhão da ROTAM, sem lacre e sem que tal circunstância fosse registrada na ficha de vestígios, o que, segundo a tese defensiva, configuraria violação a cadeia de custódia. Em análise aos argumentos exarados pela defesa, tenho que suas alegações não merecem prosperar. Esse entendimento tem como sustentação o fato de que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mera quebra da cadeia de custódia disposta expressamente no Código de Processo Penal, mais especificamente no art. 158-A, não gera, por si só, a nulidade processual.
Como sabido, a finalidade desse procedimento estabelecido na legislação é, sobretudo, para aferir maior segurança nas provas colhidas no cenário fático onde ocorrera a infração penal. De modo que, os atos estabelecidos no artigo citado anteriormente, tem por objetivo assegurar a idoneidade dos elementos a serem utilizados como provas em eventual processo judicial a ser instaurado. Nesse diapasão, não sendo constatado nos autos qualquer elemento que demonstre a eventual alteração dos materiais apreendidos ou qualquer interferência que venha, oportunamente, ensejar na invalidação das provas colhidas, não há que se falar na quebra da cadeia de custódia pela mera inobservâncias dos procedimentos estabelecidos na legislação e, consequentemente, não há que se falar em nulidade processual.
Nesse sentido, ainda que as provas foram expostas sobre uma mesa para fins midiáticos, entendo que tal conduta não comprometeu a integridade ou a confiabilidade da prova. A meu ver, não é possível sustentar que houve qualquer violação em relação ao drone e aos celulares apreendidos. No que se refere aos entorpecentes, também não há indícios de adulteração ou contaminação, uma vez que, nas imagens analisadas, as substâncias mantêm o acondicionamento descrito no boletim de ocorrência (ID 103.***.***-56).
Nesse sentido posiciona-se o nosso e. TJMG, conforme ementas abaixo colacionadas:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. -
1. Caracterizado o estado de flagrância, resta afastada a necessidade de mandado judicial ou de consentimento do morador para ingresso em sua residência, de forma que inexiste qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pela polícia.
2. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.
3. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
4. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário.
5. A confissão espontânea a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, o que não é o caso dos autos.
6. Tratando-se de réu reincidente, não há como reconhecer o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
7. Não há que se cogitar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, seja em virtude da vedação contida no art. 44 da mesma Lei, seja em razão do quantum de pena imposta e da re incidência do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0209.20.001807-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021).
Posto isso, rejeito essa preliminar arguida e passo para análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo, que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria.
Do art. 307 do Código Penal, desnecessária é a comprovação, eis que o tipo em apreço possui natureza formal, isto é, consuma-se com a mera subsunção da conduta à norma proibitiva, sendo despiciendo resultado naturalístico. 2.2.2 – Autoria e tipicidade Ouvido em Juízo, o policial militar Eduardo Martins Alves de Souza, confirmou o teor histórico da ocorrência. E ainda, relatou: que inicialmente a abordagem foi feita pela guarnição do Sargento Márcio Almeida, que solicitou apoio à viatura do depoente; que deslocou a guarnição do depoente e a guarnição do Tenente; que ao chegar ao local, os três indivíduos já estavam abordados; que em buscas pelo veículo, foram encontrados drone, aparelhos celulares e drogas que seriam jogadas dentro de uma penitenciária em Betim; que o depoente participou das buscas; que durante as buscas foram encontrados objetos como drone, celulares, outros itens que não se recorda e drogas; que esses materiais estavam embalados em fita isolante; que segundo os acusados, esses materiais seriam jogados dentro da penitenciária; que todos os acusados confirmaram que sabiam do que se tratavam os materiais embalados e para que serviriam; que a guarnição do Sargento Márcio Almeida foi a primeira a chegar ao local; que a guarnição era composta pelos Sargentos Márcio Almeida, Renato, Avelar e outro integrante que o depoente não se recorda; que não se recorda da numeração de sua viatura; que a viatura do depoente chegou em apoio, momento em que os acusados já estavam abordados; que no momento em que o depoente chegou ao local, os policiais já haviam iniciado as buscas no veículo; que perguntado se a viatura que o depoente estava teria efetuada uma outra prisão, momentos antes dos fatos em questão, respondeu que não; que perguntado se no posto em que ocorreu a abordagem policial, há uma base da polícia militar, respondeu que sim; que não se recorda do horário exato da ocorrência, mas que consta no REEDS; que os fatos ocorreram no bairro Engenho Nogueira; que perguntado se a viatura possui GPS, respondeu que sim; que perguntado se os policiais conseguem desligar o GPS durante o plantão, respondeu que não; que perguntado o motivo da viatura do depoente estar com o GPS desligado no dia e horário da ocorrência, respondeu que não sabe dizer; que perguntado qual a distância que o depoente estava do local da ocorrência, quando recebeu a informação dos policiais, respondeu que não se recorda; que perguntado em quanto tempo chegou ao local após receber a informação dos policiais, respondeu que não se recorda, mas que não foi muito tempo depois; que os acusados já estavam abordados e já tinham começado a vistoria do carro; que uma viatura já estava no local; que a base existente no posto é responsável somente por realizar boletim de ocorrência e que não ficam policiais ali; que o depoente se deslocou até o local, com a sua viatura; que o depoente iniciou e terminou o serviço com a mesma viatura; que perguntado quem é o responsável por retirar a gravação do GPS, respondeu que não sabe informar sobre essas questões, somente um técnico; que confirma que esteve no local, mas que não sabe explicar como o GPS da viatura não afirma que esteve no local dos fatos; que perguntado quais objetos foram visualizados no momento que o depoente chegou no local, respondeu que visualizou um drone no em cima do veículo; que o depoente acompanhou as buscas e se não se engana encontrou uma pequena quantidade de drogas no porta-malas do veículo; que não lembra exatamente onde a droga se encontrava no porta-malas; que se recorda desta pequena quantidade de drogas estar embalada com fita isolante; que todos os itens foram recolhidos e entregues a guarnição do depoente, responsável por registrar a ocorrência; que perguntado se o depoente manteve as características da forma como foram encontrados os objetos, respondeu que os objetos tiveram que ser abertos para que fosse possível identificá-los individualmente, fazer registros e que todos esses passos têm que ser feitos e que também, precisam ser registrados no REDS; que o objeto não pode ser conservado na forma que foi encontrado inicialmente; que perguntado qual a garantia de que os objetos arrecadados foram os mesmos entregues para serem periciados, respondeu que normalmente todos os itens são colocados em um saco e entregues na delegacia; que fazem a apreensão dos objetos e tiram fotos para divulgação da ocorrência; que perguntado o motivo desses materiais não serem registrados oficialmente pela guarnição respondeu que provavelmente o local era escuro e difícil de fazer a filmagem; que perguntado qual local que o veículo estava estacionado, respondeu que em frente a base da polícia militar; que perguntado se o local tem uma visibilidade boa respondeu que depende, e que a noite não tem uma visibilidade tão boa e que entende que não dava para fazer uma filmagem legal; que não se recorda de que tenha sido feita uma tentativa de filmagem no local; que quando chegou no local os acusados já estavam presos.
Ouvido em Juízo, o policial militar Renato Braz de Almeida, confirmou o teor histórico da ocorrência. E ainda, relatou: que era da guarnição do Márcio Aparecido, que estavam com uma outra ocorrência de tráfico de drogas, deslocando-se para o ponto de apoio localizado no posto Carijós, nas margens do Anel Rodoviário; que no momento em que estava chegando no posto, o depoente avistou o veículo parado no posto; que ao perceber que havia três indivíduos no veículo, todos os três abaixaram ao visualizarem a viatura, com o intuito de se esconderem; que diante da fundada suspeita, solicitaram apoio da guarnição do Sargento Eduardo, bem como da ROTAM comando; que ao chegar próximo do veículo, um dos autores desembarcou e tentou empurrar o veículo; que os policiais efetuaram a abordagem e os questionaram acerca do que eles estavam fazendo; que inicialmente, os autores relataram que estariam indo pescar; que o depoente visualizou pela janela do carro, várias sacolas no interior do veículo, bem como um drone no assoalho do passageiro; que o depoente apreendeu o drone e percebeu que nele havia garras, como se fosse para liberar algo; que durante buscar no veículo, o Sargento Avelar encontrou uma sacola contendo celulares, embrulhados em fita isolante preta e com alguns dispositivos luminosos; que ao serem perguntados, um dos indivíduo relatou que era apenas o motorista e que estava indo pescar, enquanto um outro indivíduo relatou que esse material seria dispensado em uma penitenciária em Betim ou Contagem; que o Sargento Eduardo localizou certa quantidade de drogas no porta-malas do carro; que um dos indivíduo apresentou um documento e se contradizia com as informações; que posteriormente, verificou-se que havia um mandado de prisão aberto em desfavor deste indivíduo; que a ocorrência ficou a cargo da guarnição do Sargento Eduardo, pois a guarnição do depoente teria que registrar uma ocorrência anterior; que perguntado se as drogas estavam embaladas da mesma forma que os celulares, respondeu que sim, as drogas estavam no porta-malas e embaladas com fita isolante; que perguntado se esses indivíduos eram conhecidos uns dos outros, respondeu que o motorista do veículo era o único que alegava não ter participação; que os outros dois confessaram, inclusive, um deles estava vestindo roupa camuflada, chapéu, gorro e coturno, vestimentas típicas para se camuflar no escuro; que não se recorda o número de sua viatura; que a guarnição do depoente foi a primeira a chegar no local; que perguntado o motivo da guarnição do depoente constar como cobertura, e não como viatura principal, respondeu que a guarnição do ROTAM comando, bem como a do Sargento Eduardo estavam próximas ao local e as buscas foram realizadas por todas as guarnições; que a guarnição do depoente já estava empenhada em uma outra ocorrência e, por esse motivo, não poderia estar empenhada em uma outra; que o depoente participou ativamente das buscas realizadas na parte da frente do veículo em que foram encontrados os celulares e o drone; que as drogas foram encontradas pelo Sargento Eduardo; que o depoente visualizou as drogas, tratavam-se de cocaína e maconha; que não se recorda das drogas que foram apreendidas na ocorrência anterior que estava; que posteriormente, a viatura do depoente permaneceu no posto para registrar a ocorrência anterior; que a ocorrência relacionada ao fato atual foi conduzida por uma das outras duas viaturas; que havia uma terceira viatura no local que é a supervisão que é enviada quando a guarnição pede apoio; que não se recorda do horário exato da abordagem; estava estacionado próximo à base policial; que só há policiais na base quando chegam para fazer ocorrência; que por ser posto de combustível pode ser que tenha câmeras no local, mas que não se recorda; que não tem câmeras na base policial; que o horário que consta no REDS geralmente corresponde ao horário que a ocorrência é gerada; que nem sempre o horário que consta na ocorrência corresponde ao de fato, uma vez que são realizadas buscas e interferências acontecem, como por exemplo, no caso dos autos, de um dos réus ter passado o documento com nome diverso; que pode ser que eles erraram o horário, porque a viatura da sua guarnição chegou e fez a abordagem; que confirma que o Sargento Eduardo chegou no local com a viatura ROTAM; que os policiais da guarnição não possuem acesso ao GPS; que perguntado quanto tempo em média permaneceu na abordagem, respondeu que cerca de trinta minutos; que não se recorda o teor da ocorrência que estava empenhado anteriormente, tendo em vista o grande número de ocorrências que atendem no dia; que perguntado se recorda ter efetuado a prisão de um indivíduo chamado João Pedro, no bairro Piratininga, respondeu que não se recorda por nomes, mas recorda de ter atendido uma ocorrência no referido bairro; que quando os policiais participam como cobertura, os nomes constam na ocorrência e o Sargento Eduardo quem registrou a ocorrência dos réus presentes; que o horário que consta na ocorrência geralmente não coincide com o horário que o preso é entregue na delegacia; que o horário de encerramento é o que termina de escrever os REDS; que em momento nenhum saíram do posto de gasolina com os indivíduos denunciados e que foram registrar a ocorrência do indivíduo chamado João Pedro; que perguntado se o réu João Pedro, preso em decorrência da ocorrência do bairro Piratininga estava na viatura no momento em que depoente deslocou-se para o posto em que fica a base policial, respondeu que sim; que a função dele é de patrulheiro um e que estava no banco de trás da viatura; que ao entrar no posto, o depoente visualizou o carro parado paralelamente à vaga da viatura; que visualizou os indivíduos que estavam nos bancos de trás abaixarem e, logo após, um desembarcou para empurrar o carro enquanto o outro ficou escondido; que não se recorda que o carro tenha insulfilme; que depois das buscas o Sargento Eduardo que assumiu e deu procedimento ocorrência; que como estavam com presos esperaram chegar uma terceira viatura de apoio para que inicializasse as buscas; que a viatura do Sargento Eduardo é da ROTAM.
Ouvido em Juízo, o policial militar Márcio Aparecido de Almeida, confirmou o teor histórico da ocorrência. E ainda, relatou: que foram fazer um registro de ocorrência no posto Carijós e visualizaram três pessoas em um veículo, tentando, de forma sorrateira, sair com o carro; que os patrulheiros do depoente realizaram a primeira abordagem e constataram que havia um drone preparado para arremessar materiais, bem como baterias e aparelhos celulares enrolados; que o depoente estava com uma ocorrência em andamento e, então, solicitou o apoio de uma outra viatura; que foram encontradas substâncias entorpecentes no porta-malas do veículo; que as substâncias entorpecentes estavam acondicionadas da mesma forma que os celulares e baterias celulares, em plásticos enrolados com fita isolante; que precisaram abrir todos os materiais para descobrirem o que estava dentro; que os itens apreendidos foram abertos pela outra guarnição para verificação; que o patrulheiro do depoente observou a forma estranha que o veículo estava tentando sair, com o carro apagado e uma pessoa se escondendo, abaixado no interior do veículo; que um dos indivíduo apresentou uma carteira de identidade que aparentava ser falsa, sendo constatado posteriormente a falsidade e de que havia um mandado de prisão em seu desfavor; que se recorda que o horário já era tarde da noite; que o depoente participou da abordagem inicial; que o sargento Eduardo encontrou as drogas; que perguntado se participou de uma ocorrência anterior que efetuou a prisão de um indivíduo chamado João Pedro, respondeu que participou de uma ocorrência anterior, mas não se recorda de nomes; que perguntado se sabe qual policial ficou responsável por conduzir os acusados até a delegacia, respondeu que Sargento Eduardo; que perguntado se a viatura ficou na base da ROTAM entre 22h20 até 22h50 no dia, respondeu que não, porque ficou responsável de fazer a ocorrência em um ponto de apoio; que presenciou o sargento Eduardo arrecadar a droga; que eles são de guarnições separadas; que o depoente já estava com um indivíduo preso e foi registrar a ocorrência no ponto de apoio; que os policiais registram o horário de saída e entrada e que é registrado pelo GPS, mas que não tem certeza; que perguntado acerca do motivo de não filmarem a droga no momento da abordagem, respondeu que não dispunha de câmera corporal; que não tem conhecimento acerca da divulgação de imagens; que cada guarnição ROTAM é composta de 4 militares, no caso eram duas, então ao total teria 08 militares; que a droga estava localizada no porta-malas do veículo; que trabalha há 13 anos no Batalhão da ROTAM; que não presenciou nenhuma agressão contra os acusados; que inicialmente os acusados resistiram a prisão, afirmando não serem bandidos; que quando perguntado se confere os equipamentos contidos na viatura, afirmou que sim; que o sistema de GPS das viaturas é terceirizado, mas não sabe informar se todas as viaturas possuem GPS; que não se recorda em quanto tempo e nem em qual delegacia foi encaminhada a ocorrência que atendeu anteriormente, devido aos grandes números de ocorrência; que não se recorda do prefixo de sua viatura; que não possui conhecimento se o GPS da sua viatura estava funcionando; que lembra de ter visto alguém tentando se esconder no carro, deitando no banco; que o carro estava parado em frente ao local que entraram par fazer o REDS; que lembra que estava parado de frente; que não se recorda em quanto tempo chegou para fazer as buscas; que a primeira busca foi feita pela sua guarnição; que no momento em que a guarnição do Eduardo chegou, já havia sido encontrados as baterias de celulares, celulares e drones; que visualizou o momento das buscas no veículo, mas estava participando na segurança; que não viu o encontro dos objetos; que visualizou o Eduardo retirar as drogas do porta-malas; que perguntado se normalmente o registro da ocorrência é realizada na CEFLAN ou no ponto de apoio, respondeu que no ponto de apoio do posto Carijós, uma vez que na CEFLAN não havia computadores; que quando a guarnição do Sargento Eduardo chegou, os indivíduos já estavam detidos; que não sabe informar a respeito dessas lesões que foram apresentadas no exame de corpo delito, o depoente não presenciou nenhuma situação de agressão.
A testemunha da defesa de Peterson, o policial militar Jhonatan Moreira dos Santos, confirmou o teor histórico da ocorrência. E ainda, relatou: que em delegacia, realizou a leitura do APFD e confirmou os fatos; que não prestou depoimento na presença do Sargento Eduardo; que não teve acesso ao depoimento do Sargento Eduardo; que não se recorda o número de sua viatura, mas está descrito no boletim de ocorrência; que o depoente estava na guarnição do Sargento Eduardo; que a viatura do depoente não foi a primeira a chegar no local; que o Batalhão ROTAM é localizado na Avenida do Contorno; que perguntado qual horário chegou ao local em que os acusados estavam abordados, respondeu que não se recorda do horário exato; que não participou das buscas no veículo.
A testemunha da defesa de Paulo Leonardo, João Pedro Rodrigues Marçal da Silva, relatou: ter sido preso no dia 11 de setembro, por volta de 16h00, no bairro Piratininga; que foi preso por uma viatura; que após sua prisão, os policiais o levou para um posto de gasolina, onde há uma base policial; que perguntado se no momento de sua prisão foram encontradas drogas com o depoente, respondeu que geralmente os policiais ficam com a droga dentro do colete; que os policiais jogaram uma droga no depoente e outras nos acusados; que perguntado se os policiais mostraram as drogas para o depoente, respondeu que sim, 21 pedras de crack, 20 e poucos pinos, 90 e pouco gramas de maconha; que o depoente permaneceu na viatura; que os policiais colocaram o Peterson e o Paulo Leonardo na viatura e bateram neles; que após, o depoente foi retirado da viatura e os policiais os torturaram; que não visualizou drogas sendo encontradas; que o Sargento Avelar afirmou que forjaria o Paulo Leonardo e retirou a droga do interior do colete; que não está no mesmo presídio que os acusados; que perguntado como os advogados dos acusados chegaram até o depoente, respondeu que encontrava-se junto com os acusados no CERESPE da Gameleira, onde os advogados encontraram o depoente; que o Paulo falou com o depoente que o seu advogado iria procurá-lo para o depoente ser testemunha.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Paulo Leonardo da Silva Simões afirmou que: o policial Eduardo estava na ocorrência, mas apareceu depois; que após a leitura do depoimento do depoente em delegacia e perguntado se confirma, respondeu que sim; que em nenhum momento estava portando drogas; que não visualizou o policial portando drogas no carro; que não será encontrado nada relacionado a drogas em seu celular.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Lucas Filipe da Silva afirmou que: afirmou que em momento algum o policial Eduardo participou da ocorrência; que nesse dia, o depoente foi chamado pelo Paulo para realizar uma corrida particular pelo Paulo; que o depoente parou no posto e abasteceu o veículo; que a pedido do Paulo, o depoente parou em uma conveniência em frente ao Batalhão da Polícia; que nesse momento, o Paulo desceu do veículo e o policial o abordou; que o policial estava agressivo e pediu para que o Paulo desbloqueasse o celular; que o Paulo se recusou, e o policial o algemou, declarando que a droga que estava em seu colete seria do Paulo; que o policial algemou o Paulo e Peterson e os colocou na viatura; que o depoente ficou desalgemando todo o tempo; que chegou outra viatura e um policial falou que o depoente teria sido o único que ainda não havia apanhado; que o policial colocou as pernas do depoente embaixo da viatura e deu três tapas em seu rosto, com o fim de que o depoente falasse o destino do drone e das drogas; que o depoente afirmou não saber a finalidade do drone e tampouco das rogas, que apenas foi chamado para uma corrida; que em nenhum momento visualizou os acusados portarem drogas; que o depoente apenas foi chamado para realizar uma corrida; que a viagem seria realizada até o posto Carretão, em Betim; que o último policial ouvido na audiência, bem como o policial Avelar integravam a guarnição que chegou depois e que ambos policiais foram agressivos.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Peterson do Carmo Fagundes afirmou que: foi para a casa do Paulo e dali estavam indo sentido Betim; que o trânsito estava muito pesado e decidiram parar no posto para abastecer; que saindo do posto, o Paulo pediu para parar na conveniência; que no momento que estavam parados na conveniência, os policiais pararam e abordaram; que realmente o depoente estava com a carteira de identidade falsa, pois era a única forma de obter um trabalho; que o drone e os celulares estavam no veículo, mas não havia drogas; que usou o documento falso para não ser preso; que Paulo afirmou que entregaria o drone em Betim, para uma pessoa chamada Rogério; que não tinha droga no veículo; que o policial pediu para o depoente desbloquear o celular, porém, recusou por ser um direito; que nesse momento, já iniciaram as agressões; que não reconhece o sargento Eduardo, ele não esteve presente; que o depoente não teve contato com o João; que os policiais Jhonatan, Avelar e Márcio o agrediram.
Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Compilando dos autos e dos depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo que o presente feito trata-se de caso de absolvição dos réus. Conforme salientou o Desembargador Gudesteu Biber do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 7.483/1 – 1ª Câmara Criminal, j.11.05.1993: “É incontroverso que ninguém pode ser condenado sem prova plena, indiscutível, segura, capaz de proporcionar ao julgador a certeza da responsabilidade criminal do acusado.
Assim, inexistindo elementos suficientes da ocorrência do delito, impõe-se a absolvição dos agentes.” Forçoso reconhecer que não há, nos autos, prova suficientemente robusta para se atribuir aos réus a prática dos crimes que lhes foram imputados. É certo que os indícios até podem amparar uma condenação criminal, entretanto, exige-se que sejam veementes e concatenados, não excluídos por quaisquer indícios ou por qualquer hipótese favorável aos acusados.
Explico. Conforme consta nos autos, no dia dos fatos, uma das guarnições, sob o comando do policial Márcio, dirigia-se à base policial situada nas proximidades do local, quando se deparou com um veículo branco, ocupado por três indivíduos em atitude suspeita. Diante disso, abordaram os indivíduos. Inicialmente, a guarnição localizou no interior do veículo um drone e alguns aparelhos celulares, os quais foram devidamente apreendidos.
Em seguida, chegou ao local outra viatura, conduzida pelo sargento Eduardo, que prosseguiu com a revista e teria encontrado entorpecentes no porta-malas do carro. Pois bem. Verifico que não restou comprovada a autoria do delito por parte dos acusados. Isso porque, a partir dos depoimentos colhidos e das provas constantes nos autos, nota-se a existência de diversas incoerências que geram mais dúvidas do que certezas.
Em primeiro lugar, não foi possível confirmar a presença do policial militar Eduardo no local da ocorrência. Isso porque, o sistema de GPS da viatura 35211, conforme relatório constante nos autos (ID 103.***.***-89), indica que o referido veículo não deixou o Batalhão da ROTAM durante o horário dos fatos. E quando questionado sobre tal incongruência, o policial não soube explicar, limitando-se a afirmar que a viatura utilizada era a mesma mencionada no REDS.
Além disso, em juízo, o referido agente declarou não se recordar de diversos aspectos relevantes para o esclarecimento dos fatos, tampouco conseguiu indicar com precisão o local onde as drogas teriam sido encontradas no porta-malas do veículo. Tais informações podem ser corroboradas com depoimentos prestados em Juízo: (…) que o depoente participou das buscas; que durante as buscas foram encontrados objetos como drone, celulares, outros itens que não se recorda e drogas(…) esses materiais estavam embalados em fita isolante (...) perguntado se a viatura possui GPS, respondeu que sim(...) perguntado se os policiais conseguem desligar o GPS durante o plantão, respondeu que não(...) perguntado o motivo da viatura do depoente estar com o GPS desligado no dia e horário da ocorrência, respondeu que não sabe dizer(...) perguntado qual a distância que o depoente estava do local da ocorrência, quando recebeu a informação dos policiais, respondeu que não se recorda(...) perguntado em quanto tempo chegou ao local após receber a informação dos policiais, respondeu que não se recorda, mas que não foi muito tempo depois(…) (Eduardo Martins Alves de Souza, policial militar, em AIJ).
Ademais, ainda que todos os policiais ouvidos em juízo tenham sido uníssonos ao afirmar que apreenderam os entorpecentes com os acusados, não foi possível comprovar que estes efetivamente estavam no local dos fatos, especialmente considerando que o GPS da viatura 35219 sob o comando do sargento Márcio também indicou localização diversa, conforme relatório constante nos autos (ID 103.***.***-14). Para além disso, cumpre destacar que o policial Jhonatan, integrante da guarnição do Sargento Eduardo no momento da abordagem, afirmou não ter participado das buscas no local, tampouco ter acompanhado Eduardo durante as buscas no interior do veículo.
Declarou, ainda, não se recordar do horário em que chegou ao local dos fatos. “(...)que não se recorda o número de sua viatura, mas está descrito no boletim de ocorrência; que o depoente estava na guarnição do Sargento Eduardo(...) a viatura do depoente não foi a primeira a chegar no local (...) o Batalhão ROTAM é localizado na Avenida do Contorno(...) perguntado qual horário chegou ao local em que os acusados estavam abordados, respondeu que não se recorda do horário exato(…) que não participou das buscas no veículo.” (Jhonatan Moreira dos Santos, policial militar, em AIJ).
Diante da impossibilidade de comprovação da veracidade das alegações e da fragilidade dos elementos probatórios, não resta alternativa senão a absolvição dos acusados. Para corroborar esse entendimento, observa-se que nenhum dos acusados afirmou, com certeza, ter visto o Sargento Eduardo na ocorrência, o que torna ainda mais confusa e contraditória a versão apresentada. “(...)afirmou que em momento algum o policial Eduardo participou da ocorrência(...)”(Lucas Filipe, em AIJ). “(…) que não reconhece o sargento Eduardo, ele não esteve presente(...)” (Peterson do Carmo, em AIJ).
Entendo que, diante da impossibilidade de se confirmar a presença do referido policial no local e de atribuir a ele a apreensão dos entorpecentes, restam mais dúvidas do que certezas quanto a posse dos entorpecentes apreendidos. Considerando que não foi possível confirmar se a guarnição do policial Eduardo, apontado como responsável pela apreensão dos entorpecentes, realmente esteve no local dos fatos, torna-se inviável vincular a droga apreendida aos acusados, sendo, por consequência, incabível a imputação do crime de tráfico de drogas.
Ademais, a mera posse de drones, aparelhos celulares e equipamentos de camuflagem não caracteriza, por si só o crime de tráfico de drogas, tampouco comprova a intenção dos acusados de fornecer ou transportar entorpecentes a terceiros. Ressalte-se, ainda, que a perícia realizada nos celulares apreendidos não identificou qualquer indício de atividade criminosa, conforme consta em laudo pericial (ID 104.***.***-31).
Para que se prolate uma sentença condenatória, a prova deve mostrar-se límpida e clara, excluída margem a dúvidas e discussões a respeito dos fatos e da autoria. Meros indícios ou suposições não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve se alicerçar em provas robustas, estremes de dúvidas. Extrai-se dos autos que a autoria não restou devidamente comprovada. Notório que não há prova produzida em juízo que demonstre de forma segura o envolvimento dos acusados na prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Frente o frágil conjunto probatório, é imperioso aplicar o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual hei por bem absolver os réus Lucas Filipe da Silva, Paulo da Silva Simões e Peterson do Carmo Fagundes da prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Quanto ao artigo 307 do Código Penal – apenas ao PETERSON. Pela análise dos autos, verifica-se que, no momento da abordagem policial, o acusado Peterson do Carmo Fagundes se identificou falsamente aos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante, com um documento de identificação falso.
Nessa seara, em juízo, os militares informaram de forma harmônica a respeito do delito cometido por Peterson. Tais informações podem ser ratificadas por meio dos depoimentos: ‘’(…)que um dos indivíduo apresentou uma carteira de identidade que aparentava ser falsa, sendo constatado posteriormente a falsidade e de que havia um mandado de prisão em seu desfavor(...)’’ (Márcio Aparecido de Almeida, policial militar em AIJ). ‘’(…) que um dos indivíduo apresentou um documento e se contradizia com as informações(...) posteriormente, verificou-se que havia um mandado de prisão aberto em desfavor deste indivíduo (...)’’ (Renato Braz de Almeida, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que realmente o depoente estava com a carteira de identidade falsa, pois era a única forma de obter um trabalho(…) usou o documento falso para não ser preso(...)’’ (Peterson do Carmo, em AIJ).
Nesse sentido, razão não assiste a defesa quanto ao pedido de absolvição pelo delito imputado ao argumento de ausência de prova para condenação, uma vez que, além das confirmações prestadas pelos policiais que estavam presentes na ocorrência, os fatos foram corroborados pelo próprio depoimento do réu, conforme já mencionado. No entanto, tenho que a conduta do agente não se se amolda no tipo penal do artigo em questão, uma vez que o acusado foi corretamente identificado pelos militares, ainda no momento do flagrante, como se vê dos depoimentos acima transcritos.
Entendo que a atipicidade decorre da falta de potencialidade da conduta do réu para atingir o bem jurídico tutelado por aquele tipo penal. A falsa identidade sustentada por mínimo intervalo de tempo pelo acusado não foi suficiente para dificultar ou embair a ação policial, haja vista que o réu foi corretamente identificado em fase policial. Neste contexto, a conduta do agente não repercutiu na esfera administrativa ou penal, mostrando-se possível o reconhecimento do arrependimento eficaz previsto no artigo 15, do Código Penal.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - INCIDÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - ARREPENDIMENTO EFICAZ - Demonstrado o rompimento de obstáculo promovido pelo agente, bem assim a ação conjunta entre ele e terceiro indivíduo na prática criminosa, incidem as respectivas qualificadoras no crime de furto. - Evidenciado o equívoco na valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada. - Tendo o flagranteado apresentado sua identidade verdadeira na Delegacia de Polícia, não se verifica repercussão na esfera administrativa ou penal, devendo ser acolhido o pedido de absolvição do delito do artigo 307, do Código Penal, com base no arrependimento eficaz. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.118071-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023) Com tais considerações, a absolvição do acusado das imputações constantes do art. 307 do Código Penal é medida de rigor.
3 – D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, julgo improcedente a acusação, para absolver os réus Lucas Filipe da Silva e Paulo da Silva Simões do crime que lhes foram imputados, com fulcro no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Péterson do Carmo Fagundes nos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e também no art. 307, caput, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Custas pelo Estado. Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais. Transitada, arquivar. Determino a restituição ao réu Peterson, no prazo de 10 dias, do celular e da quantia em dinheiro apreendidos (materiais 10 e 13 do BO), a ele ou pessoa expressamente autorizada para tanto. Decorrido o prazo, determino a destruição do celular e o perdimento da quantia em dinheiro em favor da União.
Determino a restituição ao réu Lucas, no prazo de 10 dias, do celular apreendido (material 11 do BO), a ele ou pessoa expressamente autorizada para tanto. Decorrido o prazo, determino a destruição do celular. Determino a restituição ao réu Paulo, no prazo de 10 dias, do celular apreendido (material 12 do BO), a ele ou pessoa expressamente autorizada para tanto. Decorrido o prazo, determino a destruição do celular.
Determino a restituição do veículo apreendido ao proprietário, ou pessoa expressamente autorizada para tanto (o qual encontra-se depositado autos 5273235-79.2024.8.13.0024) que ficará isento das taxas de manutenção e retirada do pátio, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, autorizo o perdimento em favor da União. Determino que qualquer impedimento que tenha sido lançado em razão deste processo seja retirado.
No mais, determino a destruição dos demais objetos apreendidos, levando em consideração que nenhum dos réus assumiu a propriedade deles. P. R.
I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal.
10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros Ficam intimadas as Defesas de Paulo e Lucas para que apresentem as respectivas alegações finais nos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com data certa, ou manifestem-se acerca de eventual renúncia ao mandato, sob pena de incidência de multa e expedição de ofício à OAB/MG.
PABLO SILVA MELO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros Vista à defesa para apresentar alegações finais.
Giulia Mercês Nascimento Silva – Assistente de Apoio ao Gestor Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de requerimento da defesa de Peterson do Carmo Fagundes pelo indeferimento do pedido de perícia deferido em ID 103.***.***-02. Subsidiariamente, requereu seja oficiada a PCMG para que o perito responsável pela análise pericial dos aparelhos telefônicos responda aos quesitos apontados em ID 103.***.***-36. Em ID 104.***.***-65, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo, mas não se opôs quanto ao pedido alternativo de expedição de ofício à PCMG para que o perito responsável pela análise pericial dos aparelhos telefônicos responda aos quesitos complementares.
Decido. Conforme apontado em ID 103.***.***-02, a perícia já foi deferida pelo presente juízo, de modo que, inexistindo alterações fáticas que justifiquem a não realização da perícia, ratifico a decisão proferida e determino a realização da perícia nos aparelhos telefônicos. Noutro prisma, acolho o pedido defensivo pelo envio de ofício à PCMG para que o perito responsável pela análise pericial dos aparelhos telefônicos responda aos quesitos apontados em ID 103.***.***-36.
Aguarde-se a realização da perícia. Sobrevindo o resultado desta, vista às partes para alegações finais no prazo de 03 (três) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros
DECISÃO
Vistos, Trata-se de pedido defensivo em que a defesa de Paulo Leonardo da Silva Simões requer que seja relaxada a prisão do réu (ID 103.***.***-14). Segundo a defesa, o réu encontra-se preso preventivamente desde 11/09/2024, sendo que foram apreendidos aparelhos celulares e foi deferida a perícia nestes em decisão do presente juízo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 104.***.***-89).
É, em síntese, o relatório.
Decido. Em primeiro lugar, nota-se que a perícia nos celulares foi deferida em 31.10.2024 (ID10335677902), sendo o ofício encaminhado em 01.11.2024 (ID 103.***.***-06 e 103.***.***-16). Em segundo lugar, esclareço que na audiência de instrução e julgamento - que ocorreu em 19.02.2025, extraiu-se que a perícia nos telefones não haviam sido juntadas, motivo pelo qual foi determinado em ata a reiteração dos ofícios (ID 103.***.***-01).
Em 20.02.2025, sobreveio resposta do Instituo de Criminalística informando que a perícia não havia sido realizada vez que os aparelhos celulares não haviam aportado no órgão (ID 103.***.***-09). Em 24.02.2025 foi novamente solicitado a Depol que encaminhasse os objetos (ID 103.***.***-15). Em 07.03.2025 foi proferido despacho determinando que o responsável pelo setor de perícias informasse em quanto tempo os laudos seriam encaminhado (ID 104.***.***-14), o qual foi encaminhado ao órgão no mesmo dia (ID 104.***.***-14).
Novamente, em 10.03.2025 foi informado pelo Instituto que os aparelhos ainda encontravam-se na DEPOL (ID 104.***.***-43). Aberta vista ao IMP para ciência e manifestação acerca do ocorrido, bem como para informar se insistiria na perícia, a i. Promotora manifestou pela juntada do laudo (ID 104.***.***-28). Pois bem. Apesar de já concluído o restante da instrução processual, tendo inclusive sido realizada audiência de instrução e julgamento, observo que os aparelhos celulares sequer foram enviados ao setor de perícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5259077-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PAULO LEONARDO DA SILVA SIMOES CPF: 012.***.***-80 e outros
DECISÃO
Vistos, Vieram os autos tendo em vista pedido da defesa de Peterson do Carmo Fagundes que requereu que seja oficiada a PCMG para juntar todas as fichas de acompanhamento de vestígios dos objetos apreendidos (ID 103.***.***-78). Neste viés, determino que seja oficiada a PCMG para que responda os quesitos trazidos pela defesa, estabelecendo prazo de 5 dias, com data certa, para seu cumprimento por tratar de réu preso por estes fatos.
Cumpra-se e intime-se as partes desta decisão para ciência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Assim, inviável que o acusado permaneça acautelado por ineficiência exclusiva da Delegacia de Polícia ao não encaminhar os materiais, muito embora tenha sido exaustivamente requerido por este Juízo. Desta forma, caso de fato aguardassem a perícia requerida pelo Ministério Público, certamente permaneceria acautelado mais de 180 dias (vez que já estão) sem contribuir para o excesso injustificado do prazo.
Assim, não me parece razoável manter nenhum dos acusados acautelados há mais de 180 (cento e oitenta) dias por exclusiva ineficiência do Estado, haja vista que não houve nenhuma resposta da DEPOL quanto a remessa dos bens. A prisão preventiva é medida cautelar de constrição à liberdade cuja decretação deve ser fundamentada na garantia da ordem pública/econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que comprovada a existência do crime e apurados indícios veementes de autoria.
Todavia, reconheço que não mais subsistem os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, sobretudo pelo fato de os réus estarem acautelados há mais de seis meses. Nesse sentido:
EMENTA: "HABEAS CORPUS". FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. DESRESPEITO A PRAZOS PROCESSUAIS INJUSTIFICÁVEL E NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. OFÍCIO.
1. Configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa a manutenção de prisão preventiva diante de injustificável e significativo desrespeito aos prazos processuais, para o qual a defesa não contribuiu, em medida alguma.
2. Ainda que constatado o excesso de prazo na formação da culpa, não sendo possível a manutenção da prisão preventiva, o interesse público não pode ser esquecido, impondo-se a sua compatibilização com o direito à liberdade do agente, sendo, portanto, viável a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
3. Ordem parcialmente concedida. Ofício. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.072750-1/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2015, publicação da súmula em 08/10/2015). Desta forma, estendo os efeitos desta decisão aos corréus, vez que todos se encontram na mesma situação. Feitas tais considerações, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA aos denunciados Paulo Leonardo da Silva Simões, Peterson do Carmo Fagundes e Lucas Filipe da Silva.
Todavia, a fim de assegurar a regular instrução criminal e a aplicação da lei penal, caso haja, ao final, condenação, imponho a Paulo, Peterson e Lucas as medidas cautelares previstas nos incisos I e V art. 319 do CPP, o que faço com fulcro no art. 321 do CPP. Levando-se em conta a peculiar situação dos denunciados, imponho-lhes o dever de manter seu endereço atualizado nos autos observado, em caso de descumprimento, o § 4º do art. 282 do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Paulo Leonardo da Silva Simões, Peterson do Carmo Fagundes e Lucas Filipe da Silva, condicionando seu cumprimento à inexistência de motivos para que permaneça preso e, sobretudo, a manutenção do endereço atualizado para que o réu seja regularmente intimado dos atos processuais. No mais, certifique-se a Gerente de Secretaria se os bens já foram encaminhados ao IC, ficando desde já autorizado a expedição de mandado de intimação ao Delegado para que tome ciência e preste os devidos esclarecimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte