1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ALBERTO ALVES
Advogado
JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB 154429/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259454-87.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES CPF: 662.***.***-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo ao breve relato dos fatos relevantes do feito. I BREVE RELATO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora é servidora pública estadual, sendo contribuinte do plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, sofrendo mensalmente o desconto legal.
Alega que sem nenhum motivo contábil ou atuarial, o requerido vem promovendo o desconto para o custeio da saúde sobre seu adicional de férias e desconto previdenciário, entende estar ocorrendo pagamento em duplicidade. Pleiteia pela cessação das cobranças, bem como pela condenação do réu à restituição dos valores recolhidos a este título. Contestação apresentada, devidamente impugnada. Eis o breve relato, passo à fundamentação.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prescrição quinquenal Pugnam os requeridos pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam à propositura da ação, em caso de eventual condenação. A Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
À vista disso, considerando-se que a presente ação foi proposta em 14/10/2024, poderia a autora pleitear valores correspondentes até 14/10/2019. Portanto, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito arguida, declarando como prescritas as parcelas anteriores a 14/10/2019. II.2 – Do Mérito Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ALBERTO ALVES
Advogado
JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB 154429/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259454-87.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES CPF: 662.***.***-20 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.***.***/0001-25 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Certifico que o magistrado titular do acervo de processos, Marcos Antônio da Silva, determinou à Secretaria do Juízo, para, no uso da autorização que lhe fora conferida pela Portaria 001/2020, datada de 05 de Novembro de 2020, proceder ao cancelamento da pauta de audiências designadas para o mês JUNHO/2025.
Assim, procedo ao cancelamento da audiência designada neste processo, com intimação das partes, por meio de seu(s) procurador (es), para ciência e cumprimento do inteiro teor da Portaria 001/2020, cópia anexa. Certifico que já foi apresentada Contestação. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2025. SOFIA VICTORIA SILVA SANTOS Estagiário(a) Secretaria
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
O cerne da demanda recaí em verificar a legalidade da incidência dos descontos de contribuição para fins de custeio da assistência à saúde pelo réu sobre o terço de férias. No que toca aos descontos para a contribuição de assistência à saúde do IPSEMG, a LC Estadual 64/2002, em seu art. 85, caput e § 1º, disciplina que: “Art.
85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.) § 1º.
O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.” (grifo nosso) Nesta linha, a citada legislação é clara ao dispor que o desconto realizado pela alíquota de 3,2% incidirá sobre a remuneração de contribuição, a qual, por sua vez, inclui todas as gratificações pagas ao servidor, de qualquer natureza seja ela qual for, nos moldes do artigo 26, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com as verbas de caráter indenizatório.
Neste ponto, mostra-se importante apresentar o conceito de remuneração de contribuição para analisar se a gratificação natalina e o terço das férias a ela se enquadram e, consequentemente, se há justificativa para a incidência da contribuição sobre referidas verbas. Neste compasso, o caput do art. 26 da LC 64/2002, estabelece o conceito de remuneração de contribuição, informando expressamente que gratificações de quaisquer naturezas a compõe.
Desta forma, não há dúvidas de que a gratificação natalina por clara previsão legal, é considerada remuneração para tais fins. Senão vejamos: “Art.
26. A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.”(grifos nossos) Lado outro, o §1º do mesmo artigo fortalece ainda mais o texto legal, haja vista que exclui expressamente algumas verbas da incidência da contribuição previdenciária, elencando aqueles recebíveis que não fariam parte da remuneração de contribuição, sendo que a gratificação natalina não faz parte deste rol, senão vejamos: “§ 1º.
Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.” Observa-se que todas as verbas listadas no §1, do art. 26, da LC 64/2002, possuem caráter indenizatório, o que não é o caso da gratificação natalina, as quais não visam compensar qualquer perda do servidor decorrente do exercício de sua função.
A bem da verdade, referidas verbas são verdadeiros acréscimos à remuneração integral do servidor, estando expressamente inseridas no conceito de remuneração de contribuição para fins de descontos previdenciários e de assistência à saúde pelo réu. Neste diapasão, vejamos o entendimento do e. TJMG em caso semelhante: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA PETITA NO JULGAMENTO.
SENTENÇA
CASSADA. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO. CUSTEIO SAÚDE. ARTIGO 85, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64, DE 2002. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 165 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ÍNDICES. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960, DE 2009. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. É nula a sentença que revela vício citra petita no julgamento. Admissível, porém, o enfrentamento da controvérsia, nesta sede recursal, por aplicação do artigo 515, § 1º, do CPC, quando discutida toda a matéria suscitada no processo.
II. O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 85 da Lei Complementar estadual nº 64, de 2002, que amparava a cobrança da contribuição para custeio-saúde, permite, em atenção ao disposto no artigo 165 do CTN, a restituição imediata dos valores descontados dos vencimentos/proventos dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, limitando-se à prescrição quinquenal e à data-limite indicada na inicial, anterior à data entrada em vigor da Portaria nº 22 do IPSEMG, em 21 de maio de 2010.
III. Para fins de repetição do indébito é irrelevante ter os servidores públicos usufruído ou não do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, conforme decisão do STJ, proferida no REsp n. 1.347.326, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
IV. A gratificação natalina (décimo terceiro salário), por deter natureza remuneratória, constitui base de cálculo para a contribuição para custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestados pelo IPSEMG.
V. A correção monetária e os juros de mora sobre o montante devido pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG, em ações ajuizadas após a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 2009, seguirão, unicamente, os índices previstos segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, alterado por aquele diploma legal. (TJMG, Apelação Cível 1.0145.12.080660-2/001. Órgão julgador: 7ª Câmara Cível.
Relator: Des. Washington Ferreira. Data da publicação: 01/04/2015) (grifo nosso) Assim, na hipótese, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade ou a ocorrência de bis in idem. Neste interim, tratando-se a gratificação natalina que compõe a remuneração do funcionário público para fins de contribuição para custeio da saúde junto ao IPSEMG, não se visualiza qualquer ilegalidade nos descontos, contra os quais se insurge a autora, impondo-se a improcedência ao pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista a não incidência em primeira instância de custas e honorários aos feitos julgados nos juizados especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede de análise de admissibilidade recursal, a ser realizada pela instância superior, nos termos da nova sistemática adotada pelo CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS ALBERTO ALVES
Advogado
JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB 154429/MG)
Intimo a parte autora para apresentar impugnação e cálculos, caso não tenham sido apresentados com a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a parte autora também, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca das ações constantes da certidão de triagem, em especial acerca de possível litispendência / conexão / prevenção / coisa julgada.