Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Processo 5259550-05.2024.8.13.0024 distribuido para 2ª CACIV - Assento
3 - 02ª CÂMARA CÍVEL na data de 13/07/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5259550-05.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS
RÉU: BANCO BMG S.A
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 13/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Ficam intimadas as partes sobre documentos da 2ª instância (Acórdão Agravo de Instrumento).
MONICA ANGELICA DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RM AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 106.***.***-95) em face da sentença de mérito (ID 106.***.***-96), que, embora julgando improcedentes os pedidos autorais, condenou a parte ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, com base no art. 334, § 8º, do CPC, por ausência injustificada à audiência de conciliação. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, o que, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC, tornaria o ato inexigível e, por conseguinte, indevida a aplicação da penalidade.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 106.***.***-35), pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido. Com efeito, a sentença incorreu em contradição ao aplicar a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, pois desconsiderou o cenário processual que tornava a realização da audiência de conciliação inexigível. Conforme se verifica nos autos, tanto a parte autora, em sua petição inicial (ID 103.***.***-39), quanto a parte ré, em petição posterior (ID 104.***.***-97), manifestaram de forma expressa e inequívoca seu desinteresse na autocomposição.
Diante disso, incide a regra disposta no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "A audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". A norma processual é clara ao dispensar a realização do ato quando há desinteresse mútuo. Embora a audiência tenha permanecido agendada, a manifestação inequívoca de ambas as partes afasta o dever jurídico de comparecimento e, por conseguinte, a caracterização da ausência como "injustificada" para os fins de aplicação da multa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CL AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
SENTENÇA
Sebastião Coelho de Assis ajuizou ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais contra Banco BMG S.A. Alega que firmou contrato de empréstimo consignado, mas não autorizou a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado. O autor disse que o banco réu omitiu informações acerca das características do cartão de crédito consignado, configurando ato ilícito.
Pede-se que seja declarado nulo o negócio jurídico e repetição do indébito, em dobro e indenização por danos morais. Requereu gratuidade da justiça. Deferida gratuidade da justiça – id 103.***.***-02. O Banco BMG contestou, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência de eventual vício de consentimento. No mérito, alega que o autor contratou cartão de crédito consignado, tendo realizado saques.
Sustentou ausência de abusividade contratual e de danos morais – id 103.***.***-25. O Banco BMG apresentou manifestação informando que não foi procurado administrativamente pelo autor, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito - id 103.***.***-99. Em audiência de conciliação, o réu não compareceu - id 104.***.***-72. Sebastião Coelho impugnou a contestação - id 105.***.***-02. Intimadas a se manifestar sobre produção de outras provas, as partes requereram julgamento antecipado - ids 105.***.***-10, 105.***.***-50 e 105.***.***-61.
Processo suspenso pelo Tema
91 - id 105.***.***-72. Sebastião Coelho interpôs agravo de instrumento contra decisão que suspendeu o feito, e o TJMG determinou que “o caso concreto não se amolda aos parâmetros de suspensão fixados pelo relator do IRDR nº 91 deste Tribunal, revelando-se plausível o direito invocado e caracterizado o risco de dano de difícil reparação, evidenciado pela continuidade de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa.” ; “Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe se o deferimento do efeito suspensivo requerido, nos termos do .019, I, do CPC.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DESPACHO
Determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Fica intimada a parte RÉ para contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
MONICA ANGELICA DOS SANTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
A sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC pressupõe a violação de um dever processual. Se a própria norma processual determinava a não realização do ato, a imposição de multa por ausência a ele configura contradição, passível de correção por esta via.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por consequência, DECOTAR da sentença de ID 106.***.***-96 a condenação do Banco BMG S.A. ao pagamento da multa de 2% do valor da causa. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO
AGRAVADA, com o consequente prosseguimento do feito de origem, até ulterior deliberação deste Tribunal.” (sic) - id 105.***.***-93. Intimados a se manifestar, o réu manifestou ciência e a parte autora requereu julgamento antecipado - ids 105.***.***-14 e 105.***.***-84. Determinada conclusão para julgamento - id 105.***.***-44. Relatados, fundamento e decido. Assim relatado, passo diretamente ao exame do mérito da causa, dando por prejudicadas as questões preliminares, com fundamento no art. 488 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara na contratação de produtos: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)”. O contrato celebrado entre as partes assim estabeleceu (id 103.***.***-29): “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (...)
II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (...) “1. [ ] Por meio do Presente Termo de Adesão , o Cliente solicita ativação no seu Cartão de crédito Consignado da função de débito para movimentação da Conta de Pagamento contratada com o Banco BMG.” (...) “1.CLASULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS: 1.1. Autorização para desconto: O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S/A (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 1.2.
O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado.” Destaco que foram realizados saques distintos pelo autor, conforme páginas 3, 4, 6 e 7 do id 103.***.***-26. A ciência da autora no tocante à natureza e extensão do contrato que celebrou era, portanto, inequívoca. Logo, não há como acolher a pretensão da parte de anulação do contrato celebrado, tampouco se reconhece ato ilícito ensejador de indenização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o réu deixou injustificadamente de comparecer à audiência de conciliação inicialmente designada, condeno-o ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, com fundamento no art. 334, §8º c/c o art. 98, §4º, ambos do CPC.
Após o lapso recursal, dê-se baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DESPACHO
Vista às partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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DECISÃO
Considerando que há controvérsia sobre “a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”, tendo sido determinada, em IRDR admitido pelo eg. TJMG, “a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º do CPC”, (IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema
91 - Relator(a) Des.(a) José Marcos Vieira), decreto a suspensão do presente processo até julgamento definitivo do referido incidente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DESPACHO
Determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
DESPACHO
Digam as partes se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentando-a. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 VISTA AO AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS . CLEUSI FLOR DE MAIO ALVES CERQUEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Normalizado o sistema, foi designada audiência de conciliação para o dia 05/06/2025 às 17:00 horas.
Ficam INTIMADAS as partes para acessar a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais - CISCO WEBEX, do TJMG, cujo hiperlink para acesso será anexado oportunamente ao presente processo – SETOR PROCESSUAL CEJUSC/BH. C.d.L. PATRICIA LUCIA GONCALVES RODRIGUES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5259550-05.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO COELHO DE ASSIS CPF: 230.***.***-68 RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em virtude de inconsistências verificadas no Sistema CEMPE, audiências designadas na pauta CEJUSC-BH, para os meses de MARÇO e ABRIL de 2025, não poderão ser realizadas pelo setor, conforme comunicação por este, via SEI, na data de 10/03/2025.
Razão pela qual, a audiência designada para o dia 10/03/2025 foi cancelada. Certifico ainda que o processo encontra-se aguardando abertura de pauta para redesignação. C.d.L. Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2025. PATRICIA LUCIA GONCALVES RODRIGUES Escrivão(ã) Judicial