Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5268564-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: CARLOS AMARAL CPF: 583.***.***-87 RÉU: FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
CPF: 51.***.***/0004-01
SENTENÇA
Vistos em correição. Carlos Amaral opõe embargos de devedor contra a execução que lhe move Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., arguindo preliminar de nulidade de citação. Sustenta que o A.R. que aperfeiçoou o ato citatório foi recebido por terceiro estranho a lide, de forma que deve ser considerado nulo. Quanto ao mérito, argui a prescrição da pretensão executiva. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade requerida foi deferida pela decisão de ID 101.***.***-28. O embargado, a seu turno, argumenta que a citação deve ser considerada válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, argumenta que o despacho que ordenou a citação do devedor interrompeu o prazo prescricional, não caracteriza a prescrição. Pugna pela rejeição dos embargos.
É o relatório. A tese de nulidade de citação deve ser rejeitada. Da leitura do artigo 248 do Código de Processo Civil vê-se que na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. E, no caso, o A.R. que culminou com a citação do embargante foi enviado para o mesmo endereço informado pelo devedor como sendo seu endereço residencial, qual seja, Rua dos Carijós nº 558, apartamento 911, Belo Horizonte/MG. (ID´s 101.***.***-64 e 102.***.***-36) Assim, válida a citação realizada.
Nesse sentido, o entendimento do Eg. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. AR ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.É pacífico o entendimento de que, na execução fiscal, é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.(AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.438391-5/001 – 19ª CÂMARA CÍVEL – Rel.
DES. PEDRO BITENCOURT MARCONDES – j. 19/12/2024 – v.u.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - AR ASSINADO POR TERCEIRO - VALIDADE. É válida a citação efetivada no endereço do devedor, e cuja carta foi recebida no referido logradouro por pessoa que ostenta relação familiar com o executado. Precedente (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR). (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.201941-2/001 - 14ª CÂMARA CÍVEL – Rel.
JD. CONVOCADO CLAYTON ROSA DE RESENDE – j. 12/09/2024 – v.u.) No que tange à interrupção da prescrição, esta se deu em 2010 ((ID 6590948124 da ação executivo) com o despacho que ordenou a citação, nos exatos termos do artigo 240 do CPC. Este artigo estabelece que a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal.
E, no caso, a demora na citação do executado não se deveu à desídia da exequente, mas sim à a dificuldades alheias ao seu controle, como a falta de cooperação do embargante em fornecer o endereço correto. Mutatis mutandi:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS -PRESCRIÇÃO TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO
CC -
DESPACHO
ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 240, § 1º, DO CPC.
1. Prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
2. Em regra, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação, nos termos do que estabelece a norma do § 1º do art. 240 do CPC, não sendo imputável ao autor qualquer atraso decorrente da máquina judiciária. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.0000.24.411809-7/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 9ª CÂMARA CÍVEL – Rel.
DES. LEONARDO DE FARIA BERALDO – j. 10/12/2024 – v.u.) Diante disso, com base nos artigos 248, § 4º, e 240 do CPC, e considerando que a citação foi realizada de acordo com as previsões legais e que a interrupção da prescrição foi efetivada corretamente, os embargos à execução devem ser rejeitados.
Posto isso, rejeito os embargos à execução opostos por Carlos Amaral contra a Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a condenação por litigar ele sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -- Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte