Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5274885-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Extravio de bagagem]
AUTOR: MARCO ANTONIO DEL CANTONI BALDO CPF: 613.***.***-91
RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Consultando os autos, observa-se que o exequente se manifestou em ID 104.***.***-01, não possuindo mais nada a requerer. Sendo assim, considerando a ausência de novos requerimentos, bem como o cumprimento integral da obrigação de pagar sentenciada, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Transitado em julgado o dispositivo, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
I. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito S. G. C., controle interno. ___________ Av: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-224
Fica a parte intimada para requerer o que for de direito, tendo em vista a juntada do comprovante de pagamento do alvará judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5274885-64.2024.8.13.0024
AUTOR: MARCO ANTONIO DEL CANTONI BALDO CPF: 613.***.***-91 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. MARCO ANTONIO DEL CANTONI BALDO ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto ao réu para o trecho Confins/Curitiba/Uruguaiana, para o dia 09/09/2024, e, ao chegar desembarcar, constatou que suas malas haviam sido extraviadas. Relata que possuía compromissos profissionais e precisou adquirir roupas para comparecer a eles, bem como os medicamentos necessários à sua saúde.
Alega que ficou sem acesso ao seu material de trabalho, lhe causando constrangimentos frustrações e estresses. Declara que as malas foram restituídas em 11/09/2024, quando retornou para BH. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.808,68 e por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada.
Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor tentado resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5274885-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) MARCO ANTONIO DEL CANTONI BALDO CPF: 613.***.***-91 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60 Fica a parte credora, acima identificada, INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico por transferência bancária, nos termos da Portaria nº 906/PR/2020: Nome completo do titular: CPF OU CNPJ: Nome e nº do banco: Número da agência: Número da conta (CORRENTE OU POUPANÇA): Especificar o tipo de conta (corrente ou poupança), variação de poupança, se houver.
Fica advertida de que, caso a conta não seja do Banco do Brasil, será cobrada a tarifa de transferência (TED) DANIELA FAGUNDES CORRADI CRUZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5274885-64.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Extravio de bagagem] AUTOR: MARCO ANTONIO DEL CANTONI BALDO CPF: 613.***.***-91 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
DESPACHO
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, considerando a manifestação juntada pelo exequente em ID 104.***.***-12, intime-se a executada para comprovar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, com o acréscimo da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC. P.
I. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito S. G. C., controle interno. ___________ Av: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG - CEP: 30150-224
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5274885-64.2024.8.13.0024 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 01/04/2025.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica DANIELA FAGUNDES CORRADI CRUZ Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.
Além disso, considerando a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG, Tema 91 IRDR, que busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esclareço que o próprio atendimento dado ao autor no balcão da companhia aérea quando do registro do extravio da bagagem é uma tentativa de resolução prévia à propositura de ações, pois o réu tem a oportunidade de prestar a assistência cabível.
Isso afasta a suspensão do processo em virtude do IRDR admitido. Em contestação, a ré alega que a mala do autor foi devolvida intacta dois dias depois, dentro do prazo previsto pela ANAC. Sustenta que o autor recebeu o atendimento adequado e que o período em que ficou sem seus pertences foi ínfimo. Nega dever de ressarcir, argumentando que o autor não comprova despesas, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos.
Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o extravio da bagagem do autor durante o voo operado pela requerida, lhe sendo entregue dois dias após o desembarque. O cerne do litígio está em verificar se o autor tem direito a ser ressarcido dos danos materiais e morais que alega ter suportado.
É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste processo. O fato das malas terem sido entregues dois dias depois não torna inexistente o fato de que o requerente ficou por todo seu período de viagem sem acesso aos seus pertences. Destaca-se que o requerente estava em viagem de ida e levou em sua bagagem os itens que entendia necessários à sua viagem e não tinha conhecimento de quando as malas seriam entregues, sendo lógico que necessitaria adquirir alguns itens para se manter até que as bagagens fossem devolvidas.
Somente foi necessária a compra desses itens porque a requerida falhou na prestação do serviço e não entregou a bagagem do promovente quando de seu desembarque, devolvendo-a somente quando o autor já havia retornado para BH. Ao contrário do argumentado pela promovida, o autor apresentou as notas fiscais das despesas que suportou em razão do extravio da bagagem. Por outro lado, a compra dos itens de higiene, medicamentos, roupas íntimas, cinto e duas calças se mostra necessária, dado período da viagem, mas o requerente não esclareceu por que foi necessário adquirir 7 camisas para uma viagem de apenas dois dias.
Seria desarrazoado e desproporcional determinar à ré que restituísse o valor referente a 7 camisas, notadamente porque 4 delas foram adquiridas às vésperas do retorno do autor para BH. Sendo assim, determino à ré que restitua ao autor a quantia de R$ 1.254,93 referente à primeira nota fiscal (datada de 09/09/2024) e R$ 179,83 referente à nota fiscal da farmácia, mas, no que se refere à nota fiscal datada de 10/09/2024, será decotado o valor das camisas, pelo que a quantia a ser restituída é de R$ 124,90.
Totaliza o dano material a ser ressarcido, portanto, o valor de R$ 1.559,66. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Os danos morais reclamados são claros e passíveis de reparação, decorrem da falha na prestação do serviço da ré. Sabe-se que o prazo previsto para restituição de bagagem não se presta a afastar a responsabilidade pelos danos causados os consumidores, mas sim para se determinar eventual aplicação de penalidades administrativas à companhia aérea.
O extravio de bagagem, por si só, impõe aos passageiros desgastes e perda de tempo útil para realização de reclamações junto à companhia aérea e para compra de outros itens para substituir os que haviam na mala, desperdiçando tempo de sua viagem, além preocupações acerca da localização e estado da bagagem. No presente caso, também não se pode perder de vista que o requerente estava em viagem de ida, ou seja, somente contavam com os itens que levavam em sua bagagem para passar o período da viagem e somente teve acesso aos seus pertences quando retornou para BH.
Diante disso, entendo que a situação enseja, com a necessária adequação, a devida reparação. Na ausência de uma tarifação legal, impõe-se seja o valor dos danos morais arbitrado judicialmente observando-se a condição social, educacional, profissional e econômica das partes, a repercussão do dano e a intensidade da culpa, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e educativa da indenização.
Consideradas essas circunstâncias, mas também observado que a bagagem foi restituída de forma célere, compreende-se que a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor apresenta-se apta a compensar os transtornos sofridos, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, sancionar a ré, de forma a incentivá-la a evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu:
1 – A reembolsar ao autor a quantia de R$ 1.559,66 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação.
2 – A pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de março de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5274885-64.2024.8.13.0024
AUTOR: MARCO ANTONIO DEL CANTONI BALDO CPF: 613.***.***-91 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 13 de março de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente