Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA PROCESSO: 5281153-37.2024.8.13.0024 JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64 Pessoa a ser intimada:ASPECIR PREVIDENCIA Endereço:Praça Otávio Rocha, 65, 2 Andar, Centro Histórico, Porto Alegre - RS - CEP: 90020-140 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 686,83, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais),devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. COMARCA DE Belo Horizonte REMETENTE: 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 - Emissão 26 de agosto de 2026 Nº DO PROCESSO: 5281153-37.2024.8.13.0024 DESTINATÁRIO: ASPECIR PREVIDENCIA ENDEREÇO: Praça Otávio Rocha, 65, 2 Andar, Centro Histórico, Porto Alegre - RS - CEP: 90020-140
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64
DESPACHO
1. ID.107.***.***-96. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, após a comprovação do recolhimento das custas finais pela parte sucumbente, ou a expedição da CNPDP, se cabível, intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. Alternar a configuração dos polos da ação, se necessário. 1.1. Caso o executado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. 1.2.
Se o executado foi citado por edital, a intimação deverá ser efetuada pelo mesmo meio, conforme o art. 513, inciso IV, do CPC. 1.3. Na hipótese de revelia, observar-se-ão os efeitos do art. 346 do CPC, assegurando-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
2. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos.
3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Apelante(s) - ASPECIR PREVIDENCIA; Apelado(a)(s) - JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G)
JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão em que negaram provimento ao recurso
Adv - ISAMARA LUZIA PEREIRA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, POLIANA DOS ANJOS OLIVEIRA FLORES NUNES.
Apelante(s) - ASPECIR PREVIDENCIA; Apelado(a)(s) - JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ISAMARA LUZIA PEREIRA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, POLIANA DOS ANJOS OLIVEIRA FLORES NUNES.
Apelante(s) - ASPECIR PREVIDENCIA; Apelado(a)(s) - JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ISAMARA LUZIA PEREIRA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, POLIANA DOS ANJOS OLIVEIRA FLORES NUNES.
Apelante(s) - ASPECIR PREVIDENCIA; Apelado(a)(s) - JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) em 27/02/2026
Adv - ISAMARA LUZIA PEREIRA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, POLIANA DOS ANJOS OLIVEIRA FLORES NUNES.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64
DECISÃO
1. ID. 105.***.***-10 e ID.105.***.***-63. Recebo o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pela parte autora, JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA, diante da alegação de omissão na r. sentença (ID 105.***.***-78), porquanto teria deixado de considerar a integralidade dos descontos indevidos comprovados nos autos ao apurar o valor da restituição. 1.1. Conheço do recurso, porque cabível e tempestivo, o fazendo para acolhê-los, com efeitos infringentes. 1.2.
Do mais acurado exame dos autos, constato que razão assiste à embargante. Com efeito, a sentença fundamentou o cálculo da repetição de indébito na ocorrência de 5 (cinco) descontos, quando os extratos bancários carreados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a efetivação de 9 (nove) débitos mensais. Trata-se de omissão que repercute diretamente no quantum condenatório e deve ser sanada para garantir a plena reparação do dano material sofrido, adequando o julgado à prova documental produzida. 1.3.
Diante da fundamentação ora externada, imperiosa a modificação do julgado. Assim, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA (CPF nº 059.***.***-10) para: 3.1. declarar a inexistência do negócio jurídico com a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 92.***.***/0001-64), consubstanciado na proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais (ID. 104.***.***-34), tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 104.***.***-62); 3.2. condenar a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 92.***.***/0001-64) a: 3.2.1. restituir a importância de R$1.015,20 (mil e quinze reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos 9 (nove) valores indevidamente descontados, que deverá ser atualizada pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso, até o efetivo pagamento; 3.2.2. pagar o valor de (seis mil reais), por danos morais sofridos, montante que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC desde a data desta decisão, até o efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64
DESPACHO
1. O art. 5º, LXXIV, da CR exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 1.1. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 1.2.
Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a aventada insuficiência de recursos para fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, através da juntada de cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens prestada junto à Receita Federal. 1.3. Em caso de não declarar IRPF, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidões emitidas pelo CRI via do sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (https://www.crimg.com.br/) e DETRAN (retirada gratuitamente no site do DETRAN/MG); os 3 (três) últimos extratos bancários (poupança e conta-corrente); 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, comprovando a hipossuficiência financeira alegada, bem assim a cópia de seu último contracheque, nos moldes da decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Rel. LUIZ ARTUR HILÁRIO do eg. TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento 1.0000.17.100355-1/001. 1.4. Compete à parte lançar sigilo na documentação que contenha dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei 13.709/2018 – LGPD). Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Apelante(s) - ASPECIR PREVIDENCIA; Apelado(a)(s) - JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA;
Relator - Des(a). Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G)
ASPECIR PREVIDENCIA Remessa para ciência do acórdão em que negaram provimento ao recurso
Adv - ISAMARA LUZIA PEREIRA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, MARCELO NORONHA PEIXOTO, POLIANA DOS ANJOS OLIVEIRA FLORES NUNES.
A Taxa SELIC incide de forma única, compreendendo correção monetária e juros moratórios, sendo incompatível a cumulação com outros índices de atualização ou taxas de juros, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1.368/2025). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar.” 1.5. Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão como lançada nos autos. P.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64 Intimação ao réu sobre os embargos de declaração.
NED LOFTON RODRIGUES DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA (CPF nº 059.***.***-10), devidamente qualificada e por meio de advogado(s) regularmente constituído(s), ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ASPECIR PREVIDENCIA (CNPJ nº 92.***.***/0001-64), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de proventos de natureza previdenciária, depositados em conta mantida na Caixa Econômica Federal.
Alega que, ao verificar seus extratos, constatou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$56,40 em favor da ré, os quais perduram por cinco meses consecutivos, sem que jamais tenha contratado ou autorizado qualquer serviço ou produto que justificasse tais cobranças. Aduz que buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Preliminarmente, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré imediatamente efetue a suspensão de toda e qualquer cobrança, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela pretendida, com a devolução dos valores descontados, em dobro, além de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Roga pela gratuidade judiciária. Com a petição inicial, vieram documentos.
A petição inicial foi recebida em ID. 104.***.***-62, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e concedida a liminar pretendida. Levado a efeito o ato citatório, a parte ré apresentou contestação, na qual se apresentou em conjunto com a pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID. 104.***.***-29). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a União Seguradora S/A, ao argumento de que esta seria a única responsável pela relação jurídica e pelos débitos.
No mérito, sustentou, em resumo, a existência e a legalidade da contratação de seguro de acidentes pessoais pela autora, formalizada mediante proposta de adesão assinada, a qual autorizaria os descontos a título de prêmio. Afirmou a regularidade das cobranças em razão da cobertura securitária disponibilizada, o que afastaria o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Informou, por fim, ter procedido ao cancelamento do seguro após tomar ciência da vontade da autora.
Juntou documentos, incluindo estatutos, procurações e a referida proposta de adesão. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 104.***.***-97) rechaçando a preliminar de retificação do polo passivo, pugnando pela manutenção de ambas as empresas na lide com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo e na teoria da aparência. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão apresentada pela defesa, destacando, ainda, a existência de diversas inconsistências no documento, como erros no endereço, profissão e dados bancários.
Reiterou, assim, a tese de inexistência de negócio jurídico e reforçou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Instadas a especificarem provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 104.***.***-97), ao passo que a parte ré, embora intimada, não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 104.***.***-69). O processo foi saneado e organizado (ID. 105.***.***-53) rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e, por se entender que a matéria era de direito e suficientemente instruída com prova documental, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais.
A autora apresentou suas alegações finais, ratificando os termos de suas manifestações anteriores (ID. 105.***.***-60). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte (ID. 105.***.***-87). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre salientar que a parte ré suscitou, em sua defesa, a necessidade de retificação do polo passivo, para que fosse excluída a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA e mantida apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A, a quem imputa a responsabilidade exclusiva pelo contrato de seguro e pelos descontos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento.
No caso concreto, a própria contestação e os documentos que a acompanham demonstram que as empresas atuam em conjunto, compartilhando endereço e estrutura, sendo que os débitos na conta da autora, conforme extratos, faziam menção à nomenclatura "ASPECIR". Aplica-se, ademais, a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor, ao se deparar com a atuação conjunta ou confusa de duas ou mais empresas, tem a legítima expectativa de que ambas respondem pelo serviço prestado.
Desse modo, ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente por eventuais danos. Como a autora demandou apenas em relação à ASPECIR PREVIDÊNCIA, esta deve ser mantida no polo passivo da lide. Rejeito, pois, a preliminar. Ultrapassadas as questões prefaciais, conheço do mérito. Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto mesmo alegando a autora não ter realizado negócio jurídico com a requerida, muito menos a autorizado a realizar descontos em seu benefício previdenciário, é considerada consumidora por equiparação.
JÁ a requerida é fornecedora de serviço. Como a autora nega existência de vínculo com a requerida, prova esta impossível de por ela ser realizada (prova diabólica), o ônus de prova se transfere à parte ré. É dizer, passa a ser dela a obrigação, como fornecedora de serviços, e que responde independentemente de culpa pela reparação de dano causado ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviços, o dever de provar a legalidade dos descontos ou, alternativamente, alguma causa excludente dessa responsabilidade objetiva: culpa da vítima ou de terceiro.
A controvérsia dos autos reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos mensais efetuados na conta da autora e, em caso de ilicitude, analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da compensação por danos morais. A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados, a efetiva ocorrência dos descontos mensais no valor de R$56,40 sob a rubrica "DB ASPECIR", nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2024 (Ids 103.***.***-71 e seguintes).
A parte ré, por sua vez, fundamentou sua defesa na existência de uma "Proposta de Adesão" a um seguro de acidentes pessoais, documento que alega ter sido assinado pela autora (ID. 104.***.***-34). Contudo, a análise detida deste documento revela sua completa imprestabilidade como meio de prova. Veja-se. Em primeiro lugar, a autora, em sede de impugnação à contestação, negou expressamente a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, quando se contesta a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento. A parte ré, embora instada a especificar provas, abdicou de seu direito, deixando de requerer a produção de perícia grafotécnica, único meio hábil a dirimir a controvérsia. Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo a assinatura ser tida por não autêntica para os fins deste processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO - ASSINATURA IMPUGNADA - DANO MORAL - QUANTUM - REPETIÇÃO DO INDÉBTO -
1. Incumbe ao réu a demonstração da autenticidade da assinatura quando impugnada pelo autor, nos moldes do que prevê o artigo 429, inciso II, do CPC e da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 do STJ.
2. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio.
3. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Não havendo comprovação de regularidade dos descontos realizados pelo réu, impõe-se a restituição dos valores, a fim de se vedar a enriquecimento ilícito.
5. A indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.377112-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025; grifo nosso). Em segundo lugar, ainda que se ignorasse a questão da assinatura, o próprio conteúdo da proposta de adesão está eivado de inconsistências grosseiras que infirmam sua validade.
O documento indica profissão ("SERVIDOR PÚBLICO") e endereço residencial absolutamente diverso do indicado pela autora, dados que foram corretamente comprovados nos autos. Tais erros crassos evidenciam, no mínimo, um preenchimento displicente e unilateral do instrumento, sem a participação ou conferência da suposta contratante, o que invalida a manifestação de vontade, requisito essencial para a validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil.
Por fim, nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fez ao comprovar os descontos, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ao negar a contratação, a autora apresentou um fato negativo, cujo ônus probatório recai, por inversão lógica, sobre a parte que alega o fato positivo, ou seja, ela.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, aplica-se ainda a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ré, contudo, falhou em produzir prova mínima da regularidade da contratação. Assim, conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Os descontos realizados na conta da autora são, portanto, indevidos e configuram ato ilícito. Configurada a cobrança indevida, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a conduta da ré, ao promover descontos com base em contrato manifestamente irregular, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da contratação, não pode ser classificada como engano justificável.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço, decorrente de negligência que, para fins de aplicação da sanção consumerista, equipara-se à má-fé. Logo, é devida a restituição em dobro do valor total indevidamente debitado, que perfaz R$282,00, referente a cinco descontos, no valor de R$ 56,40 cada, totalizando o montante de R$564,00 a ser restituído. Quanto à restituição da quantia descontada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com referência à pretensão indenizatória por danos morais, a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, configura ato ilícito causador de dano moral.
Isso porque, é perfeitamente possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora em função dos descontos indevidos em seus proventos, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, decerto, o mero aborrecimento. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. Ausente prova da contratação regular, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao cartão de crédito não autorizado. O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade.
A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.085395-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) - (grifo nosso). Dessa forma, não se trata de mero ilícito contratual ou de dissabores do quotidiano, mas de privação de verba alimentar a que faz jus pessoa com módicos rendimentos, o que põe em risco a sua própria subsistência e enseja, por conseguinte, a reparação moral pleiteada.
Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a finalidade educativa do causador do dano, de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes.
Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a requerente, sem representar enriquecimento ilícito, e educar as requeridas, desestimulando-as de práticas semelhantes, arbitro de indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), porquanto consentâneo com a média arbitrada pelos nossos tribunais em casos similares, e adequado para o caso concreto.
Por fim, tendo o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368/2025, firmado a tese de que a Taxa SELIC deve incidir sobre as dívidas civis como índice único de atualização, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Tal entendimento é aplicável tanto às relações contratuais quanto às extracontratuais, inclusive para obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de interpretação uniforme do art. 406 do Código Civil.
A procedência dos pedidos se impõe. 3.DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA (CPF nº 059.***.***-10) para: 3.1., declarar a inexistência do negócio jurídico com a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 92.***.***/0001-64), consubstanciado na proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais (ID. 104.***.***-34); tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida(ID.104.***.***-62); 3.2. condenar a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 92.***.***/0001-64) a lhe: 3.2.1. restituir \a importância de R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), até o efetivo pagamento; 3.2.2. pagar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por danos morais sofridos, montante que deverá ser atualizado pela Taxa SELIC desde a presente data, até o efetivo pagamento.
A Taxa SELIC incide de forma única, compreendendo correção monetária e juros moratórios, sendo incompatível a cumulação com outros índices de atualização ou taxas de juros. Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.368/2025), segundo o qual a SELIC rege a atualização das dívidas civis, inclusive extracontratuais, ainda que constituídas antes da Lei nº 14.905/2024.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64 DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
1. Passo à análise e saneamento do processo.
2. Apresentada defesa (ID n.104.***.***-29), inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas.
3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) a verificação da autenticidade da contratação discutida na presente, da qual derivaram as cobranças contestadas pela autora, b) bem como à análise da existência de eventuais danos morais em razão de cobranças ditas indevidas.
5. Instadas a especificarem provas, a parte autora pretendeu o julgamento antecipado, enquanto o réu nada requereu.
6. O julgamento antecipado do feito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. 6.1. A produção de provas é dirigida ao magistrado, que detém a prerrogativa de avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. 6.2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento", podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. 6.3.
Por conseguinte, considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que os elementos já constantes dos autos permitem a solução da lide, indefiro os pedidos de produção de prova e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
7. Certificado o decurso de prazo, conclusos para julgamento. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64 Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinente ao julgamento da lide.
Ficam as partes cientes de que, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, deverão dizer se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação. Se ao menos uma delas se manifestar positivamente, oficiar ao CEJUSC para designação, intimando ambas as partes para comparecimento, salientando que a ausência injustificada será penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art.334, §8º, do CPC.
SYLVIA LUCIA DE SOUZA SALERNO LISBOA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281153-37.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JULIANA HELENA FARIA DE SOUZA CPF: 059.***.***-10 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.***.***/0001-64
DECISÃO
1. Recebo a inicial, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
2. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, em que o requerente aduz que nunca se filiou ou contratou com o ASPECIR PREVIDENCIA, mas vem percebendo o desconto de contribuição em seu benefício previdenciário. Pugna pela concessão de medida liminar que suspenda os efeitos os descontos realizados diretamente de seu provento relativamente à contribuição.
3. À luz dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos que a instruem, e considerando relevante o motivo invocado, é impossível ignorar que, sem a concessão da liminar pleiteada, a medida se tornará ineficaz, caso venha a ser concedida somente ao final do processo, através da sentença. 3.1. Para deferimento da tutela de urgência deve se encontrar a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”, requisitos indispensáveis impostos pelo art.300, do CPC. 3.2.
Na hipótese dos autos, a negativa de contratação de cartão de crédito com reserva da margem consignável se encontra fundada e sinaliza a probabilidade do direito. A seu turno, o risco de dano decorre dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário, onerando sobremaneira o consumidor, colocando-o em dificuldade de mantença. 3.3. Nessa esteira, patenteados os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser concedida, especialmente considerando a possibilidade de sua reversão. 3.4.
Em sentido análogo, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela Provisória de Urgência Antecipada - Descontos em benefício previdenciário de aposentado sem que tenha havido contratação ou associação da autora - A Constituição Federal em seu art. 5º, XX, garantiu a liberdade de associação e, consequentemente, de desassociação, de maneira que, uma vez impugnada a vinculação à referida Associação, faz jus à imediata cessação dos descontos contributivos - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098276-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023)
4. Ao exposto, concedo a liminar almejada para determinar à parte ré a suspender imediatamente os descontos reclamados junto ao benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária na base de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
5. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento futuro, conforme tese firmada no Tema 69 do IRDR 1.0000.17.027556-4/003, desde que, ao menos, uma das partes assim o requeira.
6. Assim, citar parte ré para os termos desta ação, no endereço declinado no exórdio, convocando-a para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, constando do ato as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos arts. 341 e 344, do Código de Processo Civil.
7. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
8. Em caso de reconvenção, volvam-me os autos conclusos.
9. Nos termos do disposto nos arts.6º e 10 do CPC, intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinente ao julgamento da lide, além das provas que pretendam produzir justificadamente, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 9.1. Na mesma oportunidade, deverão dizer se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Se ao menos uma delas se manifestar positivamente, oficiar ao CEJUSC para designação, intimando ambas as partes para comparecimento, salientando que a ausência injustificada será penalizada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art.334, §8º, do CPC.
10. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte