Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG (originário: processo nº 52811568920248130024/MG)RELATOR: SHIRLEY FENZI BERTAOAPELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 39 - 08/09/2026 - RECURSO ESPECIAL
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 12/08/2026 A 12/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG
RELATOR: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargador GILSON SOARES LEMES
APELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682)
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO
Votante: Desembargador JOSE MARCOS RODRIGUES VIEIRA
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 20/05/2026 A 20/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG
RELATOR: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargador GILSON SOARES LEMES
APELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682)
A 16ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO
Votante: Desembargador JOSE MARCOS RODRIGUES VIEIRA
Apelação Cível Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANTAPELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682)
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DIARIA DE JUROS - ABUSIVIDADE - REGISTRO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURO - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDEBITO.
É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor.
É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado e, caso prestado, passível de analise quanto à onerosidade excessiva, conforme REsp nº 1.578.553/SP do STJ.
Nos termos do entendimento adotado pelo STJ , no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Após 30 março de 2021, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Para os contratos anteriores à 30 março de 2021, a restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281156-89.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIO DA SILVA RIBEIRO CPF: 006.***.***-23 ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.***.***/1628-56 Intimar o Réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação - 15 dias.
FLAVIO MACHADO ALVES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281156-89.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARCIO DA SILVA RIBEIRO CPF: 006.***.***-23 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
CPF: 60.***.***/1628-56
DESPACHO
Vistos. Considerando a inexistência de pedidos urgentes a serem apreciados, remeto à Secretaria para envio à caixa de tarefas adequada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Apelação Cível Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANTAPELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO - CONFIGURAÇÃO.
Os Embargos de Declaração não é o meio cabível à rediscussão do decidido, cabendo, somente, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.
16ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ do dia 20 de maio de 2026, quarta-feira, às 23h59min (Sessão Virtual 16ª CACIV). Processos incluídos Em Mesa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 20452934820258130000 RELATOR DES. GILSON SOARES LEMES
Apelação Cível Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG (Pauta: 26)
RELATOR: Desembargador MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
APELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723)
ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980)
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
Desembargador GILSON SOARES LEMES
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: MARCIO DA SILVA RIBEIRO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 09/04/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Apelação Cível Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5281156-89.2024.8.13.0024/MG
APELANTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum.
Esta comunicação tem caráter meramente informativo.
Belo Horizonte, 9 de Abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281156-89.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARCIO DA SILVA RIBEIRO CPF: 006.***.***-23 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
CPF: 60.***.***/1628-56
SENTENÇA
Vistos.
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MARCIO DA SILVA RIBEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas. Na petição inicial (ID 103.***.***-76) a parte autora sustentou que celebrou contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, referente a um VW/Fox Plus 1.0Mi Total Flex 8V, ano/modelo 2008, pactuado em 48 parcelas mensais no valor de R$ 924,27. Sustentou a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, alegando que esta superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como quanto à capitalização diária de juros.
Aduziu, ainda, a irregularidade na cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, além da indevida exigência de tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, serviços de terceiros e seguro de proteção financeira, os quais reputou configurar prática abusiva e venda casada. Apresentou os seguintes documentos na petição inicial: Procuração (ID 103.***.***-33), Declaração de Hipossuficiência (ID 103.***.***-35), Declaração de Identificação (ID 103.***.***-25), Comprovante de Endereço (ID 103.***.***-73), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 103.***.***-87), Boleto (ID 103.***.***-37), Demonstrativo de Cálculo (ID 103.***.***-06) e Substabelecimento (ID 103.***.***-38).
Houve concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferimento da tutela provisória de urgência na decisão do ID 103.***.***-38. A parte ré apresentou contestação (ID 103.***.***-18), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a plena validade do contrato de financiamento celebrado com a parte autora, afirmando que a taxa de juros remuneratórios foi livremente pactuada e se mostrou compatível com a média de mercado, inexistindo limitação legal aplicável às instituições financeiras, nos termos da jurisprudência consolidada.
Alegou a legalidade da capitalização de juros, quando expressamente prevista, bem como da cobrança das tarifas questionadas, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e autorizados pela regulamentação do Banco Central. Sustentou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito sem prova de pagamento indevido e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a manutenção integral das cláusulas contratuais.
Apresentou os seguintes documentos na contestação: Procuração (ID 103.***.***-09), Atos Constitutivos (ID 103.***.***-37), Contrato (ID 103.***.***-78), Julgados (ID 103.***.***-04), Regulamentação bancária (ID 103.***.***-85), Ementa (ID 103.***.***-16), Taxas Bacen (ID 103.***.***-61) e Informações SNG (ID 103.***.***-95). Na impugnação à contestação (ID 104.***.***-76) a parte autora reiterou os termos da inicial.
Intimação das partes para especificação fundamentada de provas em ID 104.***.***-55. As partes afirmaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 104.***.***-37 e 104.***.***-58). Foram apresentadas as alegações finais (ID 104.***.***-24 e 104.***.***-01).
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - INÉPCIA DA INICIAL A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora deixou de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de maneira clara. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora expôs de forma suficiente a relação jurídica discutida, indicou as cláusulas contratuais reputadas abusivas e formulou pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas hipóteses legais que permitam o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não assiste razão à parte ré quanto à preliminar arguida, uma vez que a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do art. 330, §1º, do CPC.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida. 2.1.2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Por meio do despacho de ID 103.***.***-20, a parte suscitante foi intimada para recolher as custas judiciais relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da justiça, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do Provimento Conjunto nº 126/2023 e art. 14 do Provimento Conjunto n.º 75/2018, entretanto, quedou-se inerte.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais do incidente, a impugnação não deve ser conhecida. 2.2 - MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido e proferirá sentença com resolução de mérito. No presente caso, aplica-se o dispositivo legal mencionado, porque, a lide versa sobre matéria de direito e a matéria de fato está comprovada por meio documental.
Ademais, após serem intimadas para especificar provas a produzir, as partes afirmaram desnecessidade de produção de outras provas para julgamento da demanda. Assim, as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, o que atrai a incidência do art. 355, I, do CPC. Prefacialmente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e a parte autora como destinatária final.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de abusividade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto: (i) à capitalização de juros; (ii) à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) à exigência de encargos moratórios em desconformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472); (iv) à cobrança das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros; e (v) à cobrança de seguro.
Assim, passo à análise dos pontos controvertidos. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização de Juros: No que se refere aos juros remuneratórios, estes não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré pactuou juros remuneratórios de 1,99% ao mês, equivalentes a 26,73% ao ano, não havendo demonstração de que tal percentual seja manifestamente superior à média de mercado à época da contratação, razão pela qual não há fundamento para sua limitação. Quanto à capitalização de juros, é admitida em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para evidenciar sua regular pactuação.
No contrato, consta a previsão das taxas mensal (1,99%) e anual (26,73%), o que revela a incidência de capitalização mensal, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Dos Encargos Moratórios: No tocante aos encargos moratórios, é lícita a cobrança de juros de mora limitados a 1% ao mês, multa contratual de até 2% e correção monetária, sendo vedada apenas a cumulação com comissão de permanência ou encargos que a substituam, hipótese não verificada nos autos.
Assim, também sob esse aspecto, não se constata abusividade. Das Tarifas, Encargos Acessório e Seguro: Em relação às tarifas administrativas, o STJ, no Tema 958, admite a cobrança de tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. A parte ré comprovou o registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 103.***.***-95).
Quanto à cobrança das tarifas Avaliação de Bens e Serviços de Terceiros, observo que não foram objeto de cobrança no contrato de financiamento (ID 103.***.***-78) Por fim, a contratação de seguro de proteção financeira é válida quando não configurada venda casada. No caso em análise, observo que a cláusula 5.8 do contrato é clara ao dispor “5.8. É facultado ao Cliente, se pessoa física, a contratação de seguro de pessoas da modalidade prestamista (“Proteção Financeira”), com a finalidade de cobrir a quitação da totalidade ou parte do saldo devedor desta CCB, na ocorrência dos eventos previstos na apólice emitida por seguradora de sua escolha.
Esta contratação não é obrigatória podendo o Cliente contratar o financiamento sem a opção do Seguro Proteção Financeira.” (ID 103.***.***-78, p. 05). Logo, não restou comprovada a imposição obrigatória ou ausência de liberdade de escolha, razão pela qual não se constata abusividade. Consequentemente, não há de se falar em restituição de valores, uma vez que não restou demonstrada a cobrança indevida de qualquer encargo contratual, tampouco a existência de cláusula abusiva a ensejar a repetição do indébito, inexistindo, portanto, pagamento indevido a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
3 -
DISPOSITIVO
Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, entretanto fica suspensa sua exigibilidade, pois amparada pela gratuidade judiciária.
P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte T
Intimem-se as partes para especificação de prova, no prazo de 15 dias.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.