Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5281157-74.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: UBIRAJARA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimar as partes acerca das respostas dos ofícios.
Após, remeter os autos cls decisão. ( nomeação perito)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5281157-74.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: UBIRAJARA LOPES DE SOUZA
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 13/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281157-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: UBIRAJARA LOPES DE SOUZA CPF: 563.***.***-68 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00
DESPACHO
Vistos, etc. Manifestação da parte autora no ID 106.***.***-29: Defiro a produção de prova pericial. Quanto aos documentos requeridos, defiro apenas a juntado do arquivo de áudio original, cópia da ficha de associação ou termo de adesão e o relatório detalhado de utilização dos supostos benefícios pela parte autora. Intimar a parte ré para juntar os documentos supracitados, em 15 dias. Em relação as demais documentações solicitadas, tenho pelo seu indeferimento, uma vez que são prescindíveis para o julgamento do feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, facultando-lhe indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. No mesmo ato, intimar a parte ré para comprovar o envio do ofício ao INSS, também em 15 dias. Após, remeter os autos conclusos para nomeação do perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281157-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: UBIRAJARA LOPES DE SOUZA CPF: 563.***.***-68 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00
DECISÃO
Vistos, etc. Manifestação de ID 105.***.***-70: excluir os documentos de 105.***.***-49 juntados equivocadamente. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REALIZADO PELA RÉ Não se olvida que a CR/88 assegure o amplo acesso à justiça, dispondo que a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam. Ao par disso, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica – com ou sem fins lucrativos – poderá ser concedido quando comprovada a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais.
No caso em comento, entendo que o pedido deve ser indeferido. Isto porque, além de não ter apresentado provas documentais que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, a parte ré possui fonte de custeio que vem a ser, justamente, o desconto reputado indevido neste processo. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE RELIGIOSA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, prevalece o entendimento no sentido de ser necessária a demonstração cabal, por parte da postulante, da hipossuficiência alegada. Havendo indícios de que a pessoa jurídica possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.! (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.119831-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL).
Deste modo, indefiro à parte ré a gratuidade de justiça. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS A preliminar deve ser afastada na medida em que a discussão apresentada neste processo diz respeito à ilegalidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, sendo alegado que não autorizou tais descontos. Desse modo, tem-se que o INSS não figura como parte na relação jurídica descrita no feito, figurando tão somente como agente pagador do benefício previdenciário o que não autoriza a existência do litisconsórcio requerido.
2025
Intimar o autor sobre contestação apresentada. Prazo de 15 dias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281157-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) UBIRAJARA LOPES DE SOUZA CPF: 563.***.***-68 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00 Intimo o réu para comprovar o protocolo do ofício.
Após, concluso para análise das provas requeridas. GISELLE ALINE BARBOSA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Vejamos: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO INSS AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. (…)
3. O INSS não possui legitimidade passiva, pois atua exclusivamente como agente pagador do benefício previdenciário, sem integrar a relação jurídica material controvertida, que decorre de vínculo entre a autora e a associação privada responsável pela consignação dos descontos.(…)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, com alteração de ofício da sentença. Tese de julgamento:
1. O INSS não integra a relação jurídica material em demandas sobre descontos indevidos realizados por entidades privadas em benefício previdenciário, atuando apenas como agente pagador.
2. Descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.
3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o lesado e inibir a reiteração da conduta ilícita.
4. Os juros de mora em indenizações por responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.
5. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir a sistemática da Lei nº 14.905/2024, aplicável inclusive de ofício. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.25.352371-6/001, Relatora Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025)" Rejeito a preliminar. DA SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ADPF 1236 E A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO Indefiro o sobrestamento do processo, porque a ADPF nº 1236 diz respeito apenas às demandas atinentes à responsabilização da União e do INSS não sendo este o caso em análise.
Preliminar rejeitada. DA AUSÊNCIA DE TRATATIVA EXTRAJUDICIAL E SEUS REFLEXOS EM DEMANDAS REPETITIVAS Rejeito a preliminar, porque inexiste obrigatoriedade para que a parte autora tente resolver a questão administrativamente para somente depois propor esta ação judicial. Demais disso, em sua defesa a parte ré apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora restando caracterizado o interesse de agir.
Rejeito a preliminar. DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC E DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito a preliminar, porque a relação entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados, como no caso em análise, configura relação de consumo, principalmente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. Desse modo, aplico ao caso o CDC e inverto o ônus da prova porque o fornecedor de serviços possui os elementos que comprovem não ter havido falha na prestação de seu serviço, de rigor a inversão do ônus da prova.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias úteis, justificando-as sob pena de indeferimento. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que a autarquia informe, de forma clara e objetiva: Se a parte autora aderiu formalmente ao acordo administrativo firmado no âmbito da ADPF nº 1236; ii) Se houve ou está prevista a realização de pagamento administrativo referente aos descontos objeto desta demanda; iii) Em caso positivo, quais os valores reconhecidos e/ou pagos, e em qual data.
Prazo para resposta: 10 dias. Imprimo a esta decisão força de ofício, devendo o réu imprimi-la e entregá-la à Instituição de destino pessoalmente, com comprovação neste feito. Indefiro, desde já, o envio do ofício pelos Correios porque, não raras vezes, a carta AR de confirmação é extraviada. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281157-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: UBIRAJARA LOPES DE SOUZA CPF: 563.***.***-68 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.***.***/0001-00
DECISÃO
Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento do (s) procurador (es) da (s) parte (s). Tendo em vista a certidão retro, declaro a revelia da parte ré. Verifica-se da inicial ter a parte autora requerido a inversão do ônus da prova, amparando-se no que consta do artigo 6º, VIII do CDC. Versa o aludido dispositivo ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim é que, se apenas o fornecedor de serviços possui os elementos que comprovem não ter havido falha na prestação do serviço, de rigor a inversão do ônus da prova. Deste modo, inverto do ônus da prova. Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as sob pena de indeferimento. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte