Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5281663-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ISABELA FERREIRA BASTOS DOS SANTOS CPF: 100.***.***-60 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. MARIA BEATRIZ FERNANDES DE BRITO PINTO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5281663-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELA FERREIRA BASTOS DOS SANTOS CPF: 100.***.***-60 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099, de 1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada na alegação dos autores de que adquiriram passagens aéreas com destino a Fernando de Noronha, com embarque previsto para o dia 15 de setembro de 2024, às 8h, partindo de Confins, e retorno em 20 de setembro de 2024. Alegam que chegaram ao aeroporto por volta das 7h e despacharam duas malas (uma cinza e outra vermelha), ambas contendo itens perecíveis.
Alegam que, já na aeronave, foram chamados ao guichê da companhia e informados de que uma das bagagens não poderia ser transportada por conter supostos itens proibidos, sem detalhamento específico. Aduzem que a mala cinza foi devolvida, enquanto a vermelha foi extraviada, sendo entregue apenas em 26 de setembro com os produtos perecíveis estragados. Alegam que, após tentativas de resolver a situação e retomar o embarque, só foram atendidos no check-in por volta das 9h, momento em que o voo já havia partido.
Alegam que foram informados de que o impedimento da bagagem se deu devido à presença de garrafas PET, mas argumentam que a outra mala continha itens semelhantes e foi autorizada. Alegam que a remarcação do voo só foi possível para o dia 20 de setembro, o que frustrou totalmente a programação da viagem. Alegam que já haviam programado e pago as reserva de hospedagem no valor de R$2.275,05, além de terem pago taxas ambientais (R$179,00 e R$478,02 por passageiro) e passeio turístico no valor de R$360,00.
Diante disso, requerem: o reembolso das despesas com hospedagem no valor de , assim como o valor de pelos itens perecíveis estragados na bagagem extraviada, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID.103.***.***-94 alegando, preliminarmente, ausência de comprovação do interesse processual, uma vez que não teria havido tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Alega ainda inépcia da inicial, sob o argumento de que não houve comprovação dos danos materiais alegados. No mérito, aduz que não se comprovaram falhas na prestação dos serviços pela companhia aérea. Alega que o suposto impedimento para o despacho da bagagem, em razão de conter itens proibidos de entrada em Noronha. Aduz que a bagagem extraviada foi localizada e devolvida no menor prazo possível. Aduz ainda que aos danos materiais referentes à diária de hotel supostamente perdida e os alimentos constantes na bagagem extraviada, sustenta a inexistência de provas nos autos que demonstrem, de forma concreta, os valores alegados, uma vez que os produtos não foram devidamente quantificados, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Decido. De início, a preliminar de ausência de comprovação do interesse processual, não merece ser acolhida. Com efeito, os requerentes juntaram aos autos, conforme IDs. 104.***.***-56 e 104.***.***-58, documentos que demonstram a tentativa de resolução da demanda por via administrativa, embora sem êxito. Por fim, a alegação de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação dos danos materiais, se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Posto isso, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. Inicialmente, frise-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90, que estabelece em seu art. 6º: “Art. 6º - São direitos do consumidor: (...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.” Assim, nas demandas relativas a direito do consumidor, constatando-se a ocorrência de verossimilhança nas alegações dos autores ou sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme determinação do dispositivo legal retrocitado.
No caso em tela, está demonstrada a hipossuficiência dos autores, diante de sua maior dificuldade de produção das provas, comparativamente à parte ré. A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de embarque dos requerentes, em razão de a bagagem despachada conter itens proibidos, notadamente garrafas PET, conforme demonstrado na fotografia juntada no ID. 103.***.***-33 e na declaração de contingência constante do ID. 103.***.***-70.
Feitas essas considerações, tem-se por incontroverso que os requerentes não embarcaram no voo marcado para o dia 15 de setembro de 2024, conforme comprovam as passagens aéreas juntadas no ID. 103.***.***-15. Todavia, no presente caso, a alegada proibição não encontra amparo jurídico. Isso porque as normas que regem o transporte aéreo, em especial a Resolução ANAC nº 515/2021 e a Resolução ANAC nº 400/2016, não vedam o transporte de garrafas PET contendo líquidos comuns como água, suco ou leite, desde que estejam lacrados e devidamente acondicionados em bagagem despachada.
Esse é justamente o caso dos autos, conforme demonstrado na imagem juntada no ID. 103.***.***-33, que evidencia o conteúdo da mala. Ademais, embora a requerida, em contestação, mencione o Decreto Distrital nº 002, de 12 de dezembro de 2018, o referido diploma normativo não possui qualquer relação com a regulação do transporte aéreo, tratando-se, na verdade, de norma de caráter ambiental voltada à gestão de resíduos sólidos na localidade.
Logo, não há respaldo legal para a restrição imposta pela companhia aérea, e a negativa de embarque, sem justificativa técnica adequada e sem informação clara e objetiva ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos materiais, os requerentes alegam prejuízo decorrente de reserva de hospedagem no valor de R$ 2.272,05.
No entanto, o documento juntado no ID. 103.***.***-79 apenas informa a existência da reserva no período de 15 a 20 de setembro, sem comprovação do efetivo pagamento. Por outro lado, há prova documental (ID. 103.***.***-97) de que a autora Isabela Ferreira Bastos dos Santos realizou pagamento no valor de R$700,00 referentes à hospedagem entre os dias 20 e 22 de setembro de 2024, o qual deve ser reembolsado.
Outrossim, restou demonstrado que a bagagem extraviada no dia 15 de setembro (ID.103.***.***-25), somente foi entregue no dia 27 de setembro (ID.103.***.***-71), e continha itens perecíveis, conforme imagem juntada no ID. 103.***.***-97. O longo período em que os itens permaneceram dentro da mala tornou-os impróprios para o consumo, acarretando a perda total dos alimentos. Embora os requerentes não tenham apresentado nota fiscal de todos os produtos, tampouco os respectivos valores unitários, mostra-se plausível o valor total estimado de R$200,00 por todos os alimentos perdidos, diante da natureza/qualidade dos produtos, sendo compatível com o montante pleiteado.
Assim, revela-se razoável o valor estimado de R$200,00, que deve ser reembolsado pela requerida. Logo, considerando que o comprovante juntado no ID. 103.***.***-97 está em nome da autora Isabela Ferreira Bastos dos Santos, tendo ela suportado os prejuízos financeiros objeto da lide, não há que se falar em danos materiais sofridos pelo autor Rachid Aref El Aouar Filho, motivo pelo qual improcede o pedido de danos materiais em relação ao referido autor.
Assim, deve a ré pagar à autora Isabela Ferreira Bastos dos Santos o valor de R$900,00, referente ao somatório dos danos materiais sofridos com a hospedagem (R$700,00) e os alimentos perdidos em razão do extravio da bagagem (R$200,00). No tocante ao pleito de indenização por dano moral, embora se admitindo que frustrante e desagradável a situação vivenciada pelos autores, ela não enseja a reparação por danos morais, uma vez que não lhes acarretou nenhuma consequência física, emocional ou traumática que justifique os pretensos danos morais.
A vivência em comunidade, com a necessidade da utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizassem com perfeição, é praticamente impossível que isso sempre ocorra. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, ausente a prova de um dos elementos configurados do dever de indenizar, qual seja, o dano, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Por todo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a pagar à autora ISABELA FERREIRA BASTOS DOS SANTOS a quantia total de R$900,00 (novecentos reais) devendo ser corrigido monetariamente segundo a tabela de Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a data de 29/08/2024; e a partir 30/08/2024 corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e acrescido de juros de mora na forma prevista no artigo 406, §1º do
CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte - m