Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5303045-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: DEBORAH RIBEIRO SOARES CPF: 031.***.***-74
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0452-92 e outros
SENTENÇA
Dispensando o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes, cujas condições constam no termo juntado no processo eletrônico no Id 104.***.***-59. Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9099/95 e artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
À Secretaria para que proceda ao cancelamento da Audiência de Conciliação. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5303045-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORAH RIBEIRO SOARES CPF: 031.***.***-74 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0452-92 e outros
DESPACHO
1. Cadastre-se como cumprimento de sentença;
2.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, conforme planilha juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC e execução forçada;
3. Fica o executado advertido de que após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, na qual poderá arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
4. Apresentada a impugnação, vista ao exequente para apresentação de resposta, após o que os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Em caso de inércia do executado, venham-me os autos conclusos para ato executório. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5303045-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEBORAH RIBEIRO SOARES CPF: 031.***.***-74 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0452-92 e outros Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para requerer o que de direito, em face do trânsito em julgado.
CHARLES CLEBER DE ARAUJO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, nº 1446, Bairro Santa Efigênia, CEP 30150-224, Belo Horizonte Número do processo: 5303045-02.2024.8.13.0024 Classe: Polo Ativo: DEBORAH RIBEIRO SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS DE CASTRO BREGUNCI, OAB nº MG126040G, FREDERICO GOMES DARES, OAB nº MG119889G Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB nº SP117417P, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, OAB nº SP220917 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Para propor e contestar qualquer ação, exige o art. 17 do CPC a existência de interesse e legitimidade, considerada esta a titularidade do direito que se pretende resguardar. Assim, o autor, de um lado, deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu e ao réu, de outro, deverá corresponder a titularidade do interesse ou da conduta que se opõe ao direito que o autor entende possuir.
Ali, legitimação ativa e aqui, legitimação passiva. Ora, no caso em apreço o requerido NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO não é o responsável pela violação do direito o qual o autor considera possuir, uma vez que a operação fraudulenta foi realizada perante o corréu. No mérito, impõe-se a procedência parcial da pretensão. Pretende a autora a restituição de R$1.998,50 (um mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima de um golpe.
Aduz a autora que um estelionatário a induziu a realizar um PIX no valor acima mencionado. O extrato apresentado na petição inicial demonstra que o PIX foi realizado no dia 06/08/2024 às 10:22 h. Encontra-se incontroverso nos autos que a autora entrou em contato com a instituição financeira na mesma data, alegando que teria sido vítima de um golpe. Com isso, o réu deveria em no máximo meia hora comunicar o Banco do suposto golpista em no máximo meia hora para viabilizar o bloqueio do valor.
No entanto, não fez esse comunicado, o que comprometeu totalmente a eficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) instituído pela FEBRABAN e pelo BACEN. Limitou-se o réu a se rejeitar o requerimento da autora de restituição do valor, ao argumento de que a transação foi realizada via aplicativo com utilização de senha pessoal e intransferível. Ora, de acordo com o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o Fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Estabelece, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor cuja obrigação de indenizar fica condicionada apenas à demonstração do defeito do serviço, o dano e a relação de causalidade entre ambos. Todos os requisitos estão evidentes nos autos. O defeito na prestação do serviço consistiu na ausência de comunicação do fato à instituição financeira do golpista, inviabilizando a eficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
O nexo de causalidade, no caso em apreço, é igualmente evidente, pois foi exatamente o defeito do serviço do réu que inviabilizou o bloqueio do valor pela instituição financeira do golpista. Os danos materiais, por sua vez, estão plenamente demonstrados através do PIX no valor de R$1.998,50 (um mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Daí se impor a condenação do réu ao ressarcimento do dano em questão.
Por outro lado, não assiste razão à autora quanto à pretensão relativa aos danos morais. Com efeito, não são todos os desconfortos e aborrecimentos que geram a reparação por dano moral. Ao longo de sua vida, a pessoa está sujeita, inevitavelmente, a uma série de conflitos, aborrecimentos e transtornos que são inerentes ao convívio em sociedade com todos os direitos e deveres morais, sociais e jurídicos dele decorrentes.
Por isso, seria, data venia, absurdo se considerar que o sentimento de insatisfação e decepção gerado por contratempos e frustrações próprias do cotidiano gerasse direito à reparação por danos morais. Para merecer reparação, o dano extrapatrimonial deve assumir maior relevância, de forma a violar a dignidade humana, base de todos os valores morais e essência dos direitos personalíssimos. Daí lecionarem Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho que: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Para que haja a identificação do dano moral, é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. É por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade. Dor, vexame e humilhação podem ser conseqüências e não causas.”1 Assim a mero defeito na prestação de um serviço não é capaz de gerar, por si só, dano moral reparável, a não ser que possua consequências mais graves, o que não ocorreu no caso em apreço.
ISSO POSTO e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC em relação ao réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Quanto ao corréu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condená-lo ao pagamento de R$1.998,50 (um mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) corrigidos monetariamente segundo os índices divulgados pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado a partir de agosto de 2024, acrescido de juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, devendo ser considerado zero caso apresente resultado negativo.
Sem custas ou honorários nesta fase processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.