Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304845-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) JULIA MALAQUIAS CASSIMIRO CPF: 113.***.***-99 HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24 e outros Certifico que intimei a parte beneficiária para ter ciência de que os valores do alvará eletrônico expedido a seu favor se encontram disponíveis em conta bancária fornecida para depósito, prazo de 5 dias para se querendo,manifestar aquilo que entender de direito. SUZANA ANGELICA MENDES DINIZ Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304845-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: JULIA MALAQUIAS CASSIMIRO CPF: 113.***.***-99
RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24 e outros
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a executada ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA nos termos da certidão de ID 104.***.***-18. Após, expeça-se alvará conforme item 2 do despacho de ID 104.***.***-43. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304845-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: JULIA MALAQUIAS CASSIMIRO CPF: 113.***.***-99
RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando o processo, observar-se que o pagamento realizado no ID 105.***.***-96 está em conformidade com o valor apresentado na planilha pela contadoria (ID 102.***.***-62), bem como está de acordo com a sentença transitada em julgado (ID 102.***.***-09). Logo, não há que se falar em valor remanescente, sob pena de eternização do cumprimento de sentença. Assim, indefiro o requerimento de ID 105.***.***-45.
Intime-se e após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte - b
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304845-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
AUTOR: JULIA MALAQUIAS CASSIMIRO CPF: 113.***.***-99
RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24 e outros
DESPACHO
Vistos etc.
1) Tendo em vista o pagamento de ID 104.***.***-70, expeça-se alvará/transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado em juízo, intimando-se.
2) Considerando o pagamento acima mencionado, determino a expedição de alvará em favor da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para devolução do valor penhorado, conforme detalhamento SISBAJUD de ID 103.***.***-82, intimando-se. O alvará/transferência somente poderá ser expedido em nome de procurador caso conste nos autos procuração com poderes para tanto.
3) Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5304845-02.2023.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ADYEN DO BRASIL LTDA. CPF: 14.***.***/0001-90 RECORRIDO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24 RECORRIDO(A): JULIA MALAQUIAS CASSIMIRO CPF: 113.***.***-99 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5304845-02.2023.8.13.0024
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 19 de Março de 2025
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5304845-02.2023.8.13.0024
VOTO
Relatório. Cuida-se de recurso inominado interposto por ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da decisão que julgou improcedentes os embargos por ela aviados nos autos da execução de título judicial movida por JÚLIA MALAQUIAS CASSIMIRO contra HURB TECHNOLOGIES S/A, mantendo a Recorrente no polo passivo da execução. O ilustre Magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de que ao processar pagamentos para a a Recorrente integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual pode ser responsabilizada solidariamente pelos débitos decorrentes da prestação de serviços ao consumidor final.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5304845-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA MALAQUIAS CASSIMIRO CPF: 113.***.***-99 REQUERIDO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.***.***/0001-24 REQUERIDO(A): ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 14.***.***/0001-90 CERTIDÃO Certifico que intimei a parte para informar se deseja que os valores bloqueados sejam transferidos para conta corrente ou conta poupança indicadas, juntando aos autos , o anexo 3 da Portaria Conjunta 891/90.Prazo de cinco dias.Procuração dando poderes ao procurador para receber e dar quitação ao alvará expedido .
Belo Horizonte, 17 de julho de 2025. MARIA EMILIA BASTOS ARREGUY Servidor(a) e Retificador(a)
Nas razões de seu inconformismo a Recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não mantém vínculo societário com a Hurb Technologies S/A, atuando unicamente como intermediadora de pagamentos, sem ingerência sobre a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor. Recurso não contrarrazoado. Voto. Conheço do recurso, uma vez que próprio, tempestivo e regularmente preparado.
A controvérsia reside na possibilidade de responsabilização da Recorrente, empresa intermediadora de pagamentos, pelos débitos decorrentes de contrato firmado entre a consumidora e a empresa Hurb Technologies S/A. Outrossim, em atenta análise do contido nos autos, entendo que todas as questões suscitadas em sede recursal foram analisadas e corretamente decididas na decisão proferida que, portanto, não merece reparo.
Coaduno meu entendimento com o adotado pelo ilustre Magistrado de primeiro grau no sentido de que a intermediação de pagamentos, quando realizada de forma habitual e integrada ao fornecimento do serviço contratado, confere ao intermediador a condição de participante da cadeia de consumo, sendo aplicável a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que ao viabilizar a transação financeira entre a consumidora e a empresa executada a Recorrente assumiu riscos inerentes ao serviço prestado, beneficiando-se da operacionalização dos pagamentos e da relação comercial estabelecida.
A inclusão da Recorrente no polo passivo da execução se justifica pela sua participação essencial na viabilização da transação comercial, possibilitando a concretização da relação de consumo. Ao operar como intermediadora financeira, a Recorrente se beneficiou economicamente da operação, razão pela qual não pode se eximir das consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento da fornecedora do serviço.
Por autorização expressa contida no art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95, “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”, devendo o acórdão a ser lavrado pela Turma Recursal obedecer aos princípios da simplicidade e objetividade inseridos no referido Diploma Legal, com fundamentação sucinta. Importante registrar que o colendo STF já decidiu que a remissão aos fundamentos da sentença de 1º grau é suficiente para o cumprimento do dever constitucional de motivação dos atos decisórios, conforme o julgado abaixo colacionado. “Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (REx 635729 RG / SP, Min. Dias Toffoli, julg. 30/06/2011, publ. 24/08/2011) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para confirmar por seus próprios fundamentos a bem lançada decisão da lavra do ilustre Doutor ANDRÉ LADEIRA DA ROCHA LEÃO.
Nos termos dispostos no art. 55 da Lei nº 9.099/95 imponho à Recorrente a obrigação de pagar as custas processuais, deixando de impor condenação em verba honorária por não terem sido apresentadas contrarrazões. Belo Horizonte, data da sessão. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz de Direito Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO
Negaram provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Avenida Francisco Sales, 1446, 8ºAndar, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224