Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5313851-96.2024.8.13.0024
AUTOR: CESAR PEREIRA DA SILVA CPF: 621.***.***-72 RÉU/RÉ: FISIO HEALTH COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA CPF: 32.***.***/0001-82
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
I - BREVE
RELATÓRIO
CESAR PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de FISIO HEALTH COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA, alegando, em síntese, que em 31 de julho de 2024 uma representante da empresa requerida compareceu ao seu endereço oferecendo diversos produtos fisioterapêuticos. Nesta oportunidade, decidiu comprar o produto CINTA BIOQUANTICA, pagando uma entrada no valor de R$300,00, e 6 parcelas de R$200,00, através de cartão de crédito.
Aduz que após a compra notou que o equipamento não entregava aquilo que prometia e não tinha o desempenho que a vendedora afirmava que o produto teria, o que lhe causou insatisfação e desinteresse, além disso, foi acometido de problemas no pulmão e precisou se internar por muitos dias, e agora será terá que arcar com o custo alto da medicação Assim, requer a declaração da rescisão contratual e a condenação da ré na restituição dos valores pagos.
Contestação apresentada (ID 110400328914) e impugnada em termos gerais. Eis o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Cumpre ressaltar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, porquanto as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, ora réu, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe da existência culpa, motivo pelo qual deve reparar os danos causados aos consumidores na hipótese de defeitos na prestação de serviços e de informações insuficientes ou inadequadas.
Todavia, insta salientar que a hipossuficiência do consumidor, descrita no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida como a impossibilidade técnica de comprovar determinado fato, não sendo este o caso dos autos. A aplicação da inversão do ônus da prova, portanto, não ocorre de maneira automática. Em vista disso, caberia às partes demonstrar suas alegações nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
A autora alega que o produto vendido não entregou aquilo que prometeu e não tinha o desempenho que a vendedora afirmava que o produto teria, no entanto, não logrou êxito em desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, eis que não juntou aos autos documentação a comprovar o vício/defeito no produto e nem a propaganda enganosa por parte da ré. Logo, entendo que não há comprovação da conduta ilegítima da ré.
Diante de tais considerações, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025 DENISE CRISTINA SEIXAS CORTES Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5313851-96.2024.8.13.0024
AUTOR: CESAR PEREIRA DA SILVA CPF: 621.***.***-72 RÉU/RÉ: FISIO HEALTH COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA CPF: 32.***.***/0001-82
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2025 DENISE CANEDO PINTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente