Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5328719-79.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: G&M ECOM INTERMEDIACOES LTDA CPF: 35.***.***/0001-13 RÉU: ANTONIO AUGUSTO SEABRA GOMES CPF: 091.***.***-68
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por G&M ECOM INTERMEDIACOES LTDA em face de ANTONIO AUGUSTO SEABRA GOMES. A parte autora alega, em síntese, que atua no ramo digital, realizando a venda de produtos por meio de sua loja online. Afirma que, conforme comprovantes apresentados, o requerido adquiriu 3 aparelhos de ar condicionado, no valor de R$643,73, pagando via cartão de crédito, com a compra devidamente processada e a mercadoria enviada.
Contudo, sustenta que, após o envio do produto, o réu contestou a compra junto à operadora do cartão, o que impediu o repasse do valor, sem que houvesse a devolução da mercadoria, ocasionando prejuízos financeiros à empresa. Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 643,73. Citado, o réu apresentou contestação escrita (ID 104.***.***-96), argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, alegando ausência de documento essencial.
No mérito, alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando que nunca contratou os serviços da autora, nem recebeu qualquer produto desta. Também impugna as telas sistêmicas apresentadas pela autora. Requer a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 104.***.***-01).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Das preliminares: Em sede de preliminar, o réu alega falta de interesse processual. Com efeito, a preliminar arguida pela defesa não se sustenta, eis que o processo se revela útil e necessário para apreciação do direito invocado pela autora, razão pela qual o interesse de agir se encontra atendido. Ademais, a preliminar está embasada em questões de mérito, que, por óbvio, não podem conduzir à extinção prematura do feito.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. No caso em tela, a autora afirma ter realizado uma venda ao réu, que, após o envio dos produtos, contestou a compra junto à operadora do cartão, impossibilitando o repasse do valor, sem devolver os produtos, o que justifica sua manutenção no polo passivo da demanda, haja vista a pertinência subjetiva com as questões de direito material em discussão.
Sendo assim, REJEITO todas as preliminares. Do mérito: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à relação entre a parte autora (pessoa jurídica) e o réu (pessoa física). No entanto, a invocação do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova, principalmente quando não especificado seu objeto, sendo certo, ainda, que a promovente é fornecedora do serviço, estando ao seu alcance as provas dos fatos constitutivos do direito afirmado.
Portanto, serão observadas as regras do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Destaca-se que a parte autora alega ter vendido equipamentos ao réu que, antes de receber o produto, contestou a compra junto à operadora do cartão de crédito, impossibilitando o repasse do valor da venda à empresa autora, sem proceder com a devolução do produto, gerando prejuízos de ordem financeira.
Em contrapartida, o réu sustenta que nunca firmou qualquer negócio com a empresa requerente, nem mesmo chegou a receber qualquer produto em seu endereço, não havendo que se falar em conduta ilícita e ressarcimento. Assim, a controvérsia cinge-se e verificar a existência de relação comercial entre as partes, bem como se houve conduta ilícita por parte do réu ao contestar a compra junto à operadora do cartão de crédito.
Diante dos documentos apresentados com a inicial, nota-se que não restou comprovado que réu adquiriu os produtos comercializados pela autora, uma vez que foram apresentadas tão somente telas sistêmicas nas quais constam informações do pedido. É possível verificar que, de fato, consta o nome do réu nas referidas telas, contudo não existem outros documentos que corroborem com as alegações da autora. Destaca-se que a promovente apresentou dados do resumo do pedido, porém não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a ciência e autorização do réu quanto à compra ou mesmo o recebimento dos produtos por este.
Cumpre salientar que sequer há comprovação de que os produtos de fato foram enviados. Acrescente-se que à autora era possível a comprovação da validade da venda, desde que apresentasse a comprovação de ciência e autorização do réu, bem como de recebimento do produto por este. Entretanto, não foram produzidas tais provas, tendo sido dispensada a produção de provas em AIJ.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art.55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte