Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
- Destinatários
- LEDA MARIA ALVES XAVIER DE MELO, MARCIO LUIZ XAVIER DE MELO, ALEXANDRE EDUARDO DE ARAUJO, HILDA MORATO CALDEIRA, ORMINIO CALDEIRA
- Advogados
- EDUARDO MOREIRA REIS (OAB 62755/MG), SEMIAO REZENDE MOREIRA (OAB 44696/MG), CARLOS ALBERTO FERREIRA MENDES DA SILVA (OAB 48762/MG), LEILA CAROLINE DE LIMA (OAB 151322/MG), CAIO MOREIRA MARTINS DA COSTA (OAB 136866/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ef PROCESSO Nº: 6089551-52.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARCIO LUIZ XAVIER DE MELO e outros RÉU: HILDA MORATO CALDEIRA e outros
DECISÃO
Vistos etc. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão na sentença de id 103.***.***-54. A parte embargada apresentou resposta em id 104.***.***-28, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando serem estes opostos com o intuito de modificar o julgado em seu favor. Recebo os embargos declaratórios opostos, pois são próprios e tempestivos e, nesse mesmo sentido, acolho-os parcialmente, nos termos que se seguem.
Conforme se depreende da sentença embargada, embora houvesse menção ao pedido inicial de expedição de mandado para retificação da área do imóvel junto aos órgãos competentes, o dispositivo apenas consignou que “Serve cópia da presente como ofício para qualquer finalidade”, restando omisso o decisum, motivo pelo qual deve ser sanado o vício apontado. JÁ no que se refere à alegada omissão quantos aos honorários de sucumbência, dentre todos os pedidos iniciais, prevaleceu tal somente pretensão de condenação de indenização por área inferior à 5% da área total do imóvel, motivo pelo qual não resta dúvida quanto à configuração da sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei, pois não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo ser opostos com base em equivocada arguição de omissão, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para reconhecer a omissão apontada e, fazendo desta decisão parte integrante da sentença de id 103.***.***-54, retifico seu dispositivo, para que constem os seguintes termos: “, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por e Márcio Luiz Xavier de Melo em face de e Ormínio Caldeira, apenas para condenar os réus retromencionados a indenizar os autores quanto à área por eles invadida, devendo ser apurado o montante indenizatório em fase de liquidação de sentença, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora.
