Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVINA DE ALMEIDA CPF: 547.526.986-68
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0126959-55.2006.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSE ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Consta dos autos a comprovação do pagamento integral das parcelas objeto da execução, conforme comprovantes juntados nos ID’s 10317272185 a 10369650709. Além disso, há o requerimento para que se proceda às expedições dos respectivos alvarás de levantamento (ID 10384697333). Dessa forma, considerando que a obrigação foi integralmente cumprida, não subsistindo interesse processual para a continuidade do feito, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a expedição de alvará/ordem de pagamento referente ao valor depositado em juízo, em favor do exequente e de seu procurador, com os acréscimos legais devidos, na conta bancária informada. Ressalto que a transferência dos valores para a conta do procurador ou do escritório da parte autora somente será admitida na hipótese de haver nos autos procuração com poderes especiais para esse fim. Caso o alvará seja expedido integralmente em nome do procurador, visando garantir o direito à informação da parte autora, intime-a pessoalmente acerca da movimentação processual, como diligência do juízo, ficando expressamente consignado que o levantamento dos valores, por motivo operacional bancário, demora aproximadamente 5 (cinco) dias. Considerando que os valores percebidos pela parte autora por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão de ação previdenciária, possuem caráter indenizatório e decorrem de benefício de natureza alimentícia, determino a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela parte autora e por seu procurador, conforme o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para assegurar que tal determinação seja cumprida. Ademais, o escritório de advocacia é optante pelo SIMPLES, o que possibilita a referida isenção. Fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá