Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXIA BRESCIA MACHADO CPF: 080.432.866-80 e outros
RÉU: ALUBIC - ALUMINIO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3245078-53.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ALÉXIA BRESCIA DHOM LEMOS, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de improcedência (ID 9706097857) e posteriormente majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9947736701). Verifica-se que a executada ALUBIC - ALUMÍNIO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10260385094), a qual não foi conhecida por este Juízo em razão da deserção, ante a ausência de recolhimento das custas prévias obrigatórias, conforme decidido no ID 10412718438, ocasião em que também foram homologados os cálculos apresentados pela exequente. Posteriormente, foi determinada a exclusão de parte estranha à lide que figurava equivocadamente no polo passivo, com a retificação cadastral para constar apenas a executada ALUBIC (ID 10597356803). Nesta fase, sobreveio requerimento de cumprimento de sentença formulado por JASON ALBERGARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 10605835758), patrono do réu GUSTAVO FERREIRA GRANIER, pleiteando o recebimento de sua quota-parte (1/3) dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora/executada, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 2.636,98, atualizada até 19/12/2025 (ID 10605842800). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e podendo ser executados nos próprios autos ou em ação autônoma. Assim, considerando que o título executivo judicial transitou em julgado em 14/09/2023 (ID 9947918160) e que o escritório requerente atuou como patrono da parte vencedora na fase de conhecimento, mostra-se juridicamente possível o prosseguimento da execução para a satisfação de sua quota-parte da verba honorária. Dessa forma, é cabível o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença formulado por JASON ALBERGARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como sua inclusão no polo ativo do feito, na condição de coexequente. Verifica-se, ainda, que a executada já possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa de seu procurador, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Realizada a intimação, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 523 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Ante o exposto: 1) RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença formulado por JASON ALBERGARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 10605835758), diante da natureza autônoma da verba honorária (art. 85, §14, do CPC). 2) DEFIRO a retificação do polo ativo para inclusão de JASON ALBERGARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS como coexequente. À Secretaria para as anotações pertinentes. 3) INTIME-SE a executada ALUBIC - ALUMÍNIO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, na pessoa de seu procurador constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado na memória de cálculo apresentada pelo novo exequente (ID 10605842800), no montante de R$ 2.636,98, bem como de eventual saldo remanescente devido à primeira exequente. Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, incidindo tais acréscimos sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial (art. 523, §2º, do CPC). 4) Não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e, em seguida, DEFIRO, desde já, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, condicionado à apresentação de memória de cálculo atualizada do débito, em conformidade com os parâmetros do título executivo, bem como à comprovação do recolhimento das despesas necessárias. 5) Após a realização da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado da consulta, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, c/c Provimento nº 426/2025. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL