Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE LUIZ LINARDI GOMES CPF: 387.630.106-82
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0241193-15.2014.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. (Prazo de 15 dias). Nada sendo requerido, arquivem-se com a devida baixa. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 12:34
Publicação
30/03/2026, 12:19
Trânsito em julgado
27/03/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Publicação em 15/12/2025:: Vista às partes, para ciência do acórdão
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
12/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
JOSE LUIZ LINARDI GOMES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
JOSE LUIZ LINARDI GOMES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Publicação em 15/12/2025:: Vista às partes, para ciência do acórdão
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
12/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
JOSE LUIZ LINARDI GOMES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
JOSE LUIZ LINARDI GOMES Remessa para ciência do acórdão
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
11/12/2025, 00:00
Publicação
10/12/2025, 14:41
Publicação
10/12/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 14:12
Não-Provimento
10/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
10/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/11/2025, 11:29
Outras Decisões
07/11/2025, 11:28
Recebimento
06/11/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES, em 08/10/2025.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, ANA LUIZA GOULART PERES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, IZABELLA FERREIRA FABBRI NUNES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 14:32
Recebimento
08/10/2025, 14:31
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 13:53
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 06:58
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0241193-15.2014.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE LUIZ LINARDI GOMES CPF: 387.630.106-82 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Fica a parte INTIMADA para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação interposto em ID: 10486099929. LETICIA MARIA DA SILVA MELO Barbacena, data da assinatura eletrônica.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ LINARDI GOMES CPF: 387.630.106-82
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0241193-15.2014.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc. 1. RECEBO os embargos de declaração de ID10444676246, pois tempestivos. 2. No mérito, dou-lhes provimento, para corrigir omissão presente no dispositivo de referida sentença(ID10429331849), passando a vigorar nos seguintes termos: “(…) À face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para definir que a proporção da aposentadoria do autor seja calculada, conforme a base de cálculo de 15/30 avos, devendo os réus efetuar o pagamento das diferenças desde o momento da concessão do benefício, qual seja, a partir de 19/10/2015, devendo este valor ser acrescido de juros conforme aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária que ser calculada pelo IPCA-E, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE de nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça, no precedente vinculante REsp n. 1495146/MG (Tema 905). Via de consequência, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, a partir da data de vigência dessa emenda (09.12.2021) para fins de correção monetária e juros de mora de condenação envolvendo a Fazenda Pública, a taxa SELIC, uma única vez e com acumulação mensal. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a sua exigibilidade vez que este litiga sob o pálio da justiça gratuita, a teor do contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual a ser fixado após a liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. Réus isentos em relação às custas, por força do contido no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. Processo não sujeito à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado a sentença, nada mais havendo e cumprida as formalidades de praxe, arquivem-se com a devida baixa. (…).” Saliente-se que a sentença se mantém inalterada em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ LINARDI GOMES CPF: 387.630.106-82
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0241193-15.2014.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Vistos, etc. 1. Relatório JOSÉ LUIZ LINARDI GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS- IPSEMG, afirmando ser servidor do Estado de Minas Gerais, trabalhando nas escolas do mesmo. Assevera ser portador de várias comorbidades, dentre elas: Síndrome de Meniére, perda auditiva neurossensorial bilateral, traumatismo craniano, vertigem, entre outras. Aduz que diates desta situação está incapacitado para o trabalho, supostamente não tendo condições de realizar suas atribuições. Alega o requerente que por ter todos os seus pedidos de auxílio doença e ou aposentadoria por invalidez negados, se vê obrigado a continuar trabalhando sem ter condições. Sendo assim, pugna o autor para que os requeridos sejam condenados a lhe conceder benefício de aposentadoria por invalidez integral, bem como, que efetuem o pagamento das diferenças dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Deu-se a causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID4288393040, pág.08 a ID4288078078, pág.15. Despacho inicial presente em ID4288078078, pág. 29, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citado, o IPSEMG apresentou sua contestação em ID4288078083, págs.01 a 07, alegando em sede de preliminar que não detém legitimidade passiva, haja vista que, supostamente, a autarquia estadual não realiza a perícia e não tem atribuição para pagar, transformar, alterar a situação jurídica dos servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação. Aduz que o pedido deduzido em juízo é impossível tendo em vista que a Lei supostamente determina que a aposentadoria por invalidez será precedida de análise da junta médica, sendo certo que o laudo pericial público é determinante para se realizar, ou não, a readaptação funcional. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso contrário, que a ação seja julgada totalmente improcedente. Impugnação à contestação do IPSEMG em ID4288078083, págs.10 a 13. Certidão de ID4288078083, pág.16, asseverando que o réu Estado de Minas Gerais não apresentou sua Contestação. Despacho Saneador em ID4288078083, págs.17 a 20, rejeitando a preliminar aventada pelo réu, bem como, decretando a revelia do réu Estado de Minas Gerais. Manifestação do réu Estado de Minas Gerais em ID4288078083, págs.28 a 33, afirmando ser necessário o indeferimento do pedido administrativo para o ajuizamento da ação, e que, na falta deste, há ausência do interesse processual e das condições de ação. Juntada de documentos pelo autor em ID4288078089, págs.01 a 20. Sentença proferida em ID9568020968. Apelação em ID9580250292. Acórdão em ID10081623351 anulando a sentença, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o prosseguimento do processo com a produção da prova pericial requerida. Laudo pericial realizado em ID10189965881. Do necessário, é o relatório. Tudo bem-visto e examinado, segue a decisão. 2. Fundamentação
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JOSÉ LUIZ LINARDI GOMES, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS- IPSEMG, objetivando em síntese a concessão de aposentadoria por invalidez de forma integral e não proporcional, da forma como fora deferida. Compulsando os autos percebo que o feito, à luz do art. 355 do CPC, comporta imediato julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia do presente caso se encontra na possibilidade ou não de o autor receber seus proventos de maneira integral. Depreende-se dos autos que o autor foi aposentado por invalidez, com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e art. 6º-A da Emenda à Constituição Federal nº 41, publicada em 31 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 8º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 64, de 26 de março de 2002, como ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, Código PEB, Nível I, Símbolo PEB1, Grau A. Pois bem, quanto ao pleito de que seja concedida aposentadoria por integral por invalidez, entendo que o mesmo não deve prosperar, pelas razões e fatos que passo a expor. Conforme abaliza a jurisprudência deste Tribunal, só será admitida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nas hipóteses em que o afastamento do servidor decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, desde que especificada em lei. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO RECURSO À TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI - ROL TAXATIVO - TEMA Nº 524 (RE Nº 656.860/MT). 1. Nos termos do que estabelecem os artigos 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e 517, § 10, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correta a decisão que, monocraticamente, nega seguimento ao agravo interno interposto contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil. 2. Compete ao Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que o afastamento do servidor decorra de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, desde que especificada em lei, situações não configuradas na espécie. 4. Estando o acórdão deste Tribunal de Justiça em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 524 (RE nº 656860/MT), impõe-se a observância do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.071018-0/013, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 11/07/2022). Conforme descreve o Extrato de Laudo Médico, colacionado aos autos pelo réu Estado de Minas Gerais em ID7605003043, pág.07, restou apurado pelos médicos peritos que o autor estaria acometido pela CID: F43.8. Em pesquisa efetuada por este juízo, foi observado que o supramencionado CID se refere à “Reações ao stress grave e transtornos de adaptação” e que o sub item “.8” é concernente à “Outras reações ao stress grave”. Sendo assim, como ficou evidenciado, o requerente não é portador de nenhuma das doenças escritas no rol taxativo, que especifica os casos em que o indivíduo teria direito a perceber a aposentadoria de maneira integral. Cumpre destacar, em que pese a anulação da sentença proferida, sob o argumento de cerceamento de defesa, com determinação de que fosse realizada perícia judicial requerida pelo autor. Entretanto, realizada tal perícia, da forma como pleiteada, o nobre expert, constatou pela inexistência de incapacidade laborativa do requerente, senão vejamos: “(…) 8 – A PARTE AUTORA É PORTADORA DE ALGUMA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA INCAPACITANTE PARA A VIDA E O TRABALHO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR? NÃO. (…) 12 – HÁ COMPROMETIMENTO OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL? CASO POSITIVO QUEIRA DESCREVER. NÃO. (…) 16 – HÁ INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL? CASO POSITIVO QUEIRA DESCREVER. INEXISTE. 14 – HÁ SEQUELAS? CASO POSITIVO QUEIRA DESCREVER. INEXISTE. CONCLUSÃO: INEXISTE INCAPACIDADE FUNCIONAL.(…).” Nessa esteira, a perícia judicial constatou que inexiste incapacidade laborativa, portanto, não há que se falar em aposentadoria integral, sendo que sequer fora comprovada a incapacidade do autor, assim, mesmo com a realização da pleiteada prova pericial, inexistem elementos hábeis a mudar o convencimento deste Juízo. A Orientação Normativa MPS/SPS nº1, de 30 de Maio de 2012, mais precisamente em seu Art. 2º, inciso II, dispõe: Art. 2º Os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos aos servidores de que trata o art. 1º, serão calculados de acordo com a redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, definida na lei do ente para cada cargo, observando-se que: I - nas hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, os proventos serão integrais, correspondentes a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; II - nas aposentadorias por invalidez não especificadas no inciso anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando-se, à última remuneração no cargo efetivo, fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal, observando-se o limite mínimo para o valor dos proventos definido na lei de cada ente federativo. No que pese as alegações do réu Estado de Minas Gerais, no sentido de que não existe aposentadoria proporcional especial como fora requerido pelo autor, entendo que tais argumentos não devem prosperar, visto que contrariam a jurisprudência dos Tribunais Superiores (RE nº 717.701 ED, relator o Ministro Ricardo Lewandowski), bem como, a deste Tribunal, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES - REVISIONAL DE APOSENTADORIA - IPSEMG - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROFESSORA ESTADUAL - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE - INCAPACIDADE LABORAL - PROVENTOS PROPORCIONAIS - APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - APELO ESTATAL PREJUDICADO - RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO - Detém o IPSEMG a legitimidade "ad causam" para responder por demanda em que servidor estadual almeja a revisão de aposentadoria, haja vista a vinculação legal da autarquia à gestão do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG. - Ainda que padeça a recorrente de patologia grave - Transtorno Depressivo Recorrente -, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais faz-se necessário que a doença motivadora da incapacidade se amolde à expressa previsão legal. - A redução de tempo de contribuição para a aposentadoria dos professores também é aplicável às aposentadorias proporcionais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deve observar a variação do IPCA-E e os juros comportam o cômputo pelo índice de juros da caderneta de poupança. - Sentença confirmada na remessa necessária. Apelo dos réus prejudicado. Recurso da autora não provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.061199-8/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR INATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A aposentadoria especial assegurada aos professores abrange não apenas as hipóteses de aposentadoria com proventos integrais, mas também com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função de magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores (RE nº 717.701 ED, relator o Ministro Ricardo Lewandowski). 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.038014-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022). Sem desnecessárias delongas, é evidente o reconhecimento de que a redução de tempo de contribuição para a aposentadoria dos professores, também é aplicada às aposentadorias proporcionais. No caso dos autos, vislumbra-se que fora utilizado erroneamente o fator 15/35 anos (regra geral), quando na verdade, o correto seria a utilização do fator 15/30 anos (redução especial professores), haja vista a redução no tempo de contribuição dos professores ser válida também para aposentadorias proporcionais. Diante do exposto e fundamentado, a parcial procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3. Conclusão À face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para definir que a proporção da aposentadoria do autor seja calculada, conforme a base de cálculo de 15/30 avos, devendo os réus efetuar o pagamento das diferenças desde o momento da concessão do benefício, qual seja, a partir de 19/10/2015, devendo este valor ser acrescido de juros conforme aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária que ser calculada pelo IPCA-E, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE de nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça, no precedente vinculante REsp n. 1495146/MG (Tema 905). Via de consequência, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, a partir da data de vigência dessa emenda (09.12.2021) para fins de correção monetária e juros de mora de condenação envolvendo a Fazenda Pública, a taxa SELIC, uma única vez e com acumulação mensal. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a sua exigibilidade vez que este litiga sob o pálio da justiça gratuita, a teor do contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; Condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sob o valor da causa, conforme Art. 87 §1º do CPC/15; Réus isentos em relação às custas, por força do contido no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.939/2003. Processo não sujeito à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado a sentença, nada mais havendo e cumprida as formalidades de praxe, arquivem-se com a devida baixa. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LELIO ERLON ALVES TOLENTINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
14/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2023, 15:58
Publicação
03/10/2023, 15:58
Trânsito em julgado
03/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/08/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO, RAFAEL CASCARDO LOPES, VITOR MAGIEREK.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/08/2023, 00:00
Publicação
03/08/2023, 08:36
Publicação
03/08/2023, 08:36
Provimento
02/08/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO, RAFAEL CASCARDO LOPES, VITOR MAGIEREK.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Edilson Olímpio Fernandes em 13/06/2023
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO, RAFAEL CASCARDO LOPES, VITOR MAGIEREK.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; IPSEMG; JOSE LUIZ LINARDI GOMES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA LUIZA GOULART PERES, LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA, OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO, RAFAEL CASCARDO LOPES, VITOR MAGIEREK.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.