Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOSANKO FRUTAS TROPICAIS LTDA CPF: 06.286.309/0001-76
RÉU: FUNDACAO RURAL MINEIRA - RURALMINAS CPF: 17.291.105/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2669965-63.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto]
Vistos. DOSANKO FRUTAS TROPICAIS LTDA, GEISA DONATTI ajuizou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE URGENTE, em face da FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - RURALMINAS, sob os seguintes fundamentos: Que é uma das Autoras da Ação Ordinária n° 024.04.521.284-2, ajuizada em desfavor da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, na qual se pediu a abstenção da cobrança da parcela conhecida como “ano 1", supostamente vencida em 08 de dezembro de 2004. Que a mencionada parcela se refere ao contrato de aquisição de lotes do Projeto Jaíba, Etapa II, em razão da Concorrência Pública, Edital 1/2203. Que a Requerente está sendo notificada a pagar a quantia de R$ 626.864,25 (seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), por meio de boleto expedido pelo Banco do Brasil, com vencimento em 08/12/2005. O referido documento prevê a incidência de juros no valor de R$ 0,03 (três centavos) por dia de atraso, além de multa de 2,00% a partir de 09/12/2005, bem como o protesto do título após o transcurso de oito dias do vencimento. Que o protesto é abusivo e que não possui condições de efetuar o pagamento exigido, uma vez que a requerida é quem deu causa à presente situação. Que a medida é abusiva e poderá causar sérios prejuízos à atividade empresarial da Requerente. Discorreu suas razões de direito e requereu, em caráter de urgência, a a concessão de medida liminar para obstar o protesto. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, a fim de impedir o protesto, até o julgamento final da ação principal. Juntou documentos. Pagou as custas, conforme comprovante de pagamento do ID 9854741716 - Pág. 7. A decisão registrada no ID 9854741717 concedeu a liminar, para sustar o protesto do referido título. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, constante no ID 9854741726, na qual sustentou a inexistência do “fumus boni juris”, e, ainda, que a requerente não satisfez a obrigação líquida, certa e exigível constante do título, razão pela qual o protesto se mostra como medida necessária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora impugnou à contestação ID 9854741731. O processo foi devidamente virtualizado. Foi determinada a suspensão do processo, aguardando a movimentação dos apensos para julgamento simultâneo. A parte autora, Dosanko Frutas Tropicais Ltda, requereu a desistência do feito, conforme manifestação constante no ID 10467959415. O réu manifestou sua concordância com o pedido de desistência. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §3º, I e §8º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte