Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 2000270-26.2024.9.13.0002/MG
RÉU: MARCIO VIEIRA ZIMERERADVOGADO(A): ALEXANDRE MARQUES DE MIRANDA (OAB MG112330)
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na forma do art. 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ofereceu denúncia contra o Cel QOR PM Márcio Vieira Zimerer, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 216-A do Código Penal.
Extrai-se da exordial acusatória que:
"(...) Consta dos autos que, no mês de março de 2023, o denunciado constrangeu alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerentes ao exercício do seu cargo.
Segundo consta, no dia em 20/03/23, o denunciado constrangeu a 2º Sgt PM L.S.C. na sede da DS (Diretoria de Saúde), ao colocar uma das mãos atrás da sua cabeça e beijar sua testa, de forma não consensual e sem possuir intimidade para tal.
Extrai-se que, no dia 21/03/2023, no município de Sabará/MG, em participação da comitiva da DS em funeral, o denunciado pegou a 2º Sgt PM L.S.C. pelo braço esquerdo e a puxou em sua direção, proferindo os seguintes dizeres: ‘senta aqui do meu lado, gostosa’. Durante o velório, a ofendida conversava com o 3º PM Sgt Nilson Viana Gomes e o Funcionário Civil Aloísio Azevedo Guimarães de Aquino, quando o denunciado proferiu os seguintes dizeres direcionados à ofendida: ‘o que te falta é um negão para te encaixar todo o dia’, passando o dedo sobre a pele do próprio braço.
Consta ainda que, no dia 22/03/2023, na sede da DS, o investigado se aproximou da ofendida e afirmou: ‘Sargento L., levanta para eu te dar um beijo na testa”. A militar prestou sua continência sentada, com receio de ser constrangida, mesmo sabendo não ser regulamentar, porém o investigado insistiu, dizendo: ‘levanta, Sargento L., deixa de preguiça’. A ofendida tentou dissuadi-lo, dizendo que estava atarefada, momento em que o investigado disse: ‘levanta! É uma ordem’. Nesse momento, a ofendida se levantou e permaneceu em frente ao seu computador, tendo o denunciado a abraçado e passado a mão na cintura da graduada. (...)" - (evento 1, DENUNCIA1).
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024, conforme se verifica do evento 2.
O acusado foi regularmente citado (evento 9, MANDCITACAO2, fls. 09/10).
No evento 14, foi apresentada resposta à acusação, ocasião em que a defesa se reservou ao direito de adentrar ao mérito da ação na fase de alegações finais.
Na audiência ocorrida em 23 de setembro de 2024, foi ouvida a ofendida 2º Sgt PM L.S.C. (evento 80, VÍDEO5). Em seguida, foram inquiridas as testemunhas do Ministério Público, Aloisio Azevedo Guimaraes de Aquino (evento 80, VÍDEO7) e o 2º Sgt PM Nilson Viana Gomes (evento 80, VÍDEO8), bem como a informante Maria Amelia Pereira (evento 36, VÍDEO6). Na oportunidade, o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia, dando o acusado como incurso no art. 216-A do Código Penal, por 03 (três) vezes, na forma do art. 80 c/c art. 70, alínea “g”, ambos do Código Penal Militar, o que foi recebido pelo Conselho Especial de Justiça (evento 80, VÍDEO3). Posteriormente, foi ouvida a última testemunha do Ministério Público, 1º Ten PM Laila Resende Carvalhosa (evento 90, VÍDEO3).
Em 19 de novembro de 2024, foram inquiridas as testemunhas de Defesa, 3º Sgt PM Leandro Carvalho Xavier de Andrade (evento 135, VÍDEO3), Lílian Aparecida Pereira (evento 80, VÍDEO5), 2º Ten PM Hiler Alves Ferreira (evento 135, VÍDEO6) e 2º Sgt PM Breno Braz de Almeida (evento 135, VÍDEO7), e o informante Ten Cel PM George Luiz de Matos (evento 80, VÍDEO4). Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 135, VÍDEO8).
Na fase do art. 427 do CPPM, o Ministério Público pleiteou a juntada de FAC e CAC do denunciado (evento 138), o que foi deferido (evento 143).
A Defesa, por sua vez, nada requereu (evento 141).
Em cumprimento ao disposto no art. 428 do CPPM, as partes foram intimadas, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais escritas, pugnando pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, por entender estarem presentes autoria e materialidade delitiva (evento 152).
A Defesa, por outro lado, optou pela apresentação de suas alegações finais oralmente, em Plenário (evento 155).
A Sessão de Julgamento realizou-se no dia 18 de junho de 2025, conforme se depreende da Ata de evento 184, ATA1.
Em alegações em plenário, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 184, VIDEO3).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", "a" ou "e", do CPPM. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal (evento 184, VIDEO4).
Não houve réplica nem tréplica.
Em suma, é o relatório.
Inicialmente, destaca-se que, considerando que este feito apura o cometimento de suposto crime de assédio sexual cometido em face de vítima mulher, a 2º Sgt PM L.S.C., o presente julgamento ocorrerá sob a ótica da perspectiva de gênero, nos termos da Resolução nº 255 do Conselho Nacional de Justiça.
A hierarquia, a ordem e a disciplina são princípios fundamentais para garantir o respeito e a organização dentro do ambiente militar. No entanto, esses elementos não podem ser utilizados para justificar atitudes que perpetuem desigualdade ou discriminação de gênero. Na prática militar com perspectiva de gênero, é essencial reavaliar os conceitos de hierarquia, ordem e disciplina. Embora esses princípios sejam inerentes ao sistema militar, não devem ser usados para encobrir práticas sexistas, misóginas ou para estabelecer diferenciações de tratamento injustas entre homens e mulheres.
Atualmente, a sociedade está em um processo de reconhecimento e valorização das mulheres, que por muitos anos foram excluídas dos centros de decisão e do protagonismo social. A presença feminina, de maneira legítima, começou a conquistar espaços que antes lhe eram negados exclusivamente por questões de gênero.
No âmbito da Justiça Militar, é fundamental refletir sobre a necessidade de aumentar a participação feminina nos órgãos de julgamento, como os Conselhos de Justiça, nas auditorias militares e nos tribunais militares.
A Resolução nº 255 do Conselho Nacional de Justiça destaca a importância da presença de magistradas em órgãos administrativos da Justiça Militar da União, garantindo uma representação paritária com os magistrados. Além disso, a resolução assegura a participação de mulheres oficiais das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros nos Conselhos de Justiça Militar, de forma igualitária em relação aos oficiais homens.
Essa evolução é essencial no contexto atual de busca por igualdade de gênero, reconhecendo e respeitando o papel das mulheres em esferas de poder que antes lhes foram negadas.
Outrossim, ressalta-se que existe um princípio fundamental no Direito Penal que determina que a lei penal deve ser aplicada somente quando outras formas de sanção ou controle social se mostrarem ineficazes. Esse princípio decorre do desdobramento do princípio da reserva legal e tem como objetivo limitar a atuação do sistema punitivo. A sanção penal é a mais drástica, pois envolve direitos fundamentais do indivíduo, como a liberdade, a propriedade e a intimidade. Por essa razão, o Direito Penal deve ser utilizado como último recurso, sendo acionado apenas quando outras áreas do direito não forem capazes de lidar com determinados comportamentos sociais.
De acordo com o doutrinador Fernando Abreu1, existem parâmetros para se identificar qual a força probatória exigida para cada espécie decisória, dividindo-se em simples preponderância da prova, prova clara e convincente e prova para além de qualquer dúvida razoável.
Para o recebimento de uma denúncia, o standard necessário é o intermediário, de prova clara e convincente, no qual basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, tendo em vista que a norma exige menor grau de convicção dos elementos de prova.
Diferentemente, para a prolação de uma sentença condenatória, exige-se a configuração do último critério, no qual a prova deve ser dotada de credibilidade, probabilidade e certeza, de modo a afastar qualquer tipo de dúvida razoável.
Compulsando os autos, conclui-se que o caderno probatório produzido foi apto a alcançar o standard de prova para além de qualquer dúvida razoável, motivo pelo qual é imperiosa a condenação do acusado.
1) Do mérito (crime previsto no art. 216-A do Código Penal)
Em minuciosa análise aos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, verifico que o acusado Cel QOR PM Márcio Vieira Zimerer, de fato, assediou sexualmente a ofendida 2º Sgt PM L.S.C., restando configurada a prática do crime de previsto no art. 216-A do Código Penal. Senão, vejamos.
A ofendida, 2º Sgt PM L.S.C., prestou relato firme, coerente e detalhado em todas as oportunidades em que foi ouvida, nas fases inquisitorial e judicial. Narrou, com riqueza de detalhes, que no dia 20 de março de 2023, na sede da Diretoria de Saúde, o denunciado, sem qualquer permissão ou intimidade, aproximou-se e lhe deu um beijo na testa. Prosseguiu relatando que, no dia seguinte, durante velório no município de Sabará/MG, o denunciado lhe dirigiu palavras de cunho sexual, como "senta aqui do meu lado, gostosa", reiteradas 02 (duas) vezes, e "o que te falta é um negão pra te encaixar todo dia", passando o dedo sobre a pele do próprio braço. Por fim, em 22 de março de 2023, novamente na sede da Diretoria de Saúde, o denunciado constrangeu a ofendida a se levantar de sua mesa sob a justificativa de prestar continência, insistindo com a ordem até que ela o fizesse, ocasião em que a abraçou pela cintura. A propósito, confira-se os depoimentos prestados pela ofendida:
“ (...) no mês de março de 2023, o Ten Cel PM Mareio Vieira Zimerer apresentou na Diretoria de Saúde; que na terceira semana do mês de março, 13 a 17Mar23, o Ten Cel PM Zimerer conversou com a declarante de forma educada e formal; que no dia 17Mar, o Ten Cel PM Zimerer disse a declarante "que seu coração é orgulhoso, que precisa procurar Deus”; que a declarante não entendeu o que o referido oficial estava querendo dizer com essa afirmação, mas que respondeu de forma educada que é da religião evangélica e que não possuía o coração orgulhoso; que no dia 20Mar23, os oficiais da Diretoria de Saúde (DS) foram em supervisão a uma unidade do interior do estado de Minas Gerais, e que o oficial mais antigo da DS que permaneceu na Cidade Administrativa era o Ten Cel PM Zimerer; que nesse dia (20Mar), o Ten Cel PM Zimerer, no período da manhã, a declarante ao avistar o oficial, levantou-se da cadeira e se apresentou prestando continência regulamentar; que o Ten Ce) PM Zimerer se aproximou da declarante, cumprimentou com um aperto de mão a declarante, e em ato continuo colocou uma das mãos na cabeça (próximo ao coque de cabelo) da declarante e em seguida deu um beijo na testa da declarante; que na sequencia o Ten Cel PM Zimerer saiu; que a declarante se assustou com a atitude do Ten Cel PM Zimerer, e não se manifestou; que achou estranho o Ten Cel PM Zimerer ter tido contato físico e beijado a declarante; que se sentiu invadida com sua privacidade, pois a declarante não possui qualquer intimidade com o Ten Cel PM Zimerer; que no dia 21Mar23, a declarante compareceu ao velório do pai da Maj PM Poliana, por volta das 14 horas; que no cemitério Terra Nova, no município de Sabará estavam presentes diversos militares e servidores civis da diretoria de Saúde; que a declarante estava sentada no banco em frente ao local do velório com o 3° Sgt PM Nilson; que em determinado momento, não se recordando o horário exato, o Ten Cel PM Zimerer sentou no mesmo banco em que a declarante e o Sgt Nilson estavam sentados, a uma distância aproximada de 60 centímetros da declarante: que o Ten Cel PM Zimerer pegou no braço esquerdo da depoente e disse ‘senta aqui perto de mim gostosa’; que a declarante respondeu ‘não’; que o Ten Cel PM Zimerer continuou com a mão no braço da declarante e disse ‘senta aqui gostosa’; que a declarante respondeu ao Ten Cel PM Zimerer ‘não, eu tenho medo do Senhor’; que após esta resposta, o Ten Cel PM Zimerer retirou a mão do braço da declarante e perguntou porque, sendo respondido ‘porque o Senhor é muito sério’; que em seguida o Ten Cel PM Zimerer falou ‘não sei porque a tenente Laila não gosta de mim, já tentei me aproximar dela’; que além do 3° Sgt PM Nilson, estavam próxima a declarante, em pé, o 3° Sgt Xavier e o servidor civil Aloísio, ambos da DS; que a declarante disse ao Sgt Nilson que se sentiu constrangida com a postura do Ten Cel PM Zimerer; que logo após, 0 Ten Cel PM Zimerer disse ao Aloísio ‘sai da minha frente que eu não quero ficar olhando para a sua bunda’, ‘que bunda tem que ser igual a minha, dura’, apontando com o dedo para as nádegas dele (Ten Cel Zimerer); que a declarante olhou para o Ten Cel PM Zimerer dando a entender que estava reprovando essa atitude; que em seguida o Ten Cel PM Zimerer passou o dedo na testa da declarante; que o Ten Cel PM Zimerer puxou o Aloisio de modo a retirá-lo da sua frente; que em determinado momento a declarante, o Sgt Nilson e Aloisio foram comprar água na lanchonete do cemitério; que o Sgt Nilson encontrou um conhecido e os três ficaram parados conversando; que o Ten Cel PM Zimerer se aproximou da declarante de modo a ficar ao lado; que a declarante por ter receio das atitudes do Ten Cel PM Zimerer, se afastou do Ten Cel PM Zimerer, passando a ficar ao lado do Aloísio, ficando este posicionado entre a declarante e o Ten Cel PM Zimerer; que a declarante estava conversando com o Aloísio sobre animais de estimação e de crianças, pois tem uma filha, 4 cachorros e 5 gatos; que a declarante estava conversando com o Aloísio ‘na psicologia eles usam a frase, me diga teu excesso que eu direi tua falta’; que a declarante disse que seu excesso são os animais de estimação, ‘que se pudesse, teria uma escadinha de filhos’; que o Ten Cel PM Zimerer disse a declarante ‘sua falta é de um negão pra te encaixar todo o dia’, e simultaneamente ele esfregou seu braço dando a entender que seria a cor dele; que o Sgt Nilson falou para a declarante ‘o Sargento, pergunte a ele se ele já se divorciou’; que a declarante perguntou ao Ten Ce! PM Zimerer ‘o senhor já divorciou’; que o Ten Cel PM Zimerer respondeu ‘eu não falei Márcio?, eu falei Mareio?, eu falei Mareio?, eu falei negão’, e logo após se afastou da declarante e dos demais membros da DS; que a declarante se assustou com as atitudes, se sentiu desrespeitada como mulher, como policial militar, pois estava fardada, e por estar em um ambiente de velório; que a declarante se sentiu invadida pela fala do Ten Cel PM Zimerer, pois entendeu que sua intimidade foi exposta, e que em momento algum deu liberdade ao Ten Cel PM Zimerer ou a outra pessoa em falar sobre sua vida pessoal, muito menos sobre questão sexual, assim, se sentiu constrangida pelo fato que aconteceu; que ficou com vergonha do acontecido, e se afastou de todos; que estava se sentindo vulnerável, por isso, procurou a 2° Ten PM Bianchini no velório, por ser mulher, acreditando que por estar ao lado de outra mulher, o Ten Cel PM Zimerer não teria a liberdade em continuar constrangendo e invadindo a privacidade da declarante; que contou a 2° Ten PM Bianchini o fato ocorrido e posteriormente a 1° Ten PM Laila; que após o sepultamento, a declarante e os demais militares retornaram a DS; que posteriormente a declarante refletiu sobre os fatos ocorridos e se sentiu fragilizada e impotente; que no dia 22Abr23, no período da manhã, o Ten Cel PM Zimerer procurou a declarante logo no início do expediente; que a declarante estava sentada digitando no computador, e prestou a continência sentada na cadeira, pois estava com receio do Ten Cel PM Zimerer tentar novamente beijar a declarante; que o Ten Cel PM Zimerer disse a declarante ‘levanta Sgt L. pra eu te dar um beijo na testa’; que a declarante respondeu dizendo que estava atarefada demais com a demanda do serviço, mas que na verdade, não estava querendo ser beijada; que novamente o Ten Cel PM Zimerer disse a declarante ‘levanta Sgt L., deixa de preguiça’; que a declarante respondeu que estava ‘cheia de trabalho’; que o Ten Cel PM Zimerer disse a declarante ‘isso é uma ordem’; que a declarante levantou-se: que estava com medo; que por isso levantou-se e ficou de lado ao Ten Cel PM Zimerer na posição de sentido; que o Ten Cel PM Zimerer abraçou a declarante de lado e em seguida saiu; que após o dia 22Abr23 o Ten Cel PM Zimerer não mais procurou a declarante para conversar de assuntos pessoais. Que a declarante se sentiu invadida, desrespeitada, constrangida e envergonhada pelos fatos ocorridos.” (fls. 01/07, PEÇAS IPM2, evento 1, dos autos nº 2000915-85.2023.9.13.0002)
“(...) 04:28 2º Sgt PM L.S.C.:
Eu estava na cidade administrativa e aí o coronel, ele chegou transferido, né. E no primeiro dia que ele já chegou lá, ele chegou cumprimentando as pessoas e chegou aonde eu fico assentada no meu ambiente de trabalho, onde era o meu hábito. Levantei para essa continência e ele já prestou a continência e veio colocando a mão na minha cabeça e deu beijo na testa. Assustei inicialmente.
05:00 Dra. Carolina:
Esse foi o seu primeiro contato com ele?
05:02 2º Sgt PM L.S.C.:
É. E aí assustei no primeiro momento porque nunca tinha visto passar por isso, né? E aí veio a questão do velório, né, do pai da senhora Major Poliana e aí criou-se uma coletiva para ir para o velório na terça-feira à tarde. AÍ nós saímos da cidade administrativa, fomos para o velório. LÁ no velório, eu estava sentada, do meu lado direito estava o Nilson, o segundo sargento Nilson, na minha frente estava o Aloysio, e nós estávamos conversando a respeito da situação de morte mesmo. E aí, em determinado momento, o coronel Zimerer sentou à minha esquerda, dando uma distância entre eu e ele, de uma pessoa sentada. E aí ele puxou o meu braço esquerdo, falando, proferindo aquelas palavras que já foram ditas, que eu preciso repetir.
06:17 Dra. Carolina:
A senhora, não é necessário o caso, se ela estiver constrangida, mas caso seja possível, eu diria que você repetisse. Eu sei que é muito chato, que é muito constrangedor, mas a gente realmente precisa de produzir isso judicialmente, tá? Eu sei que realmente é uma situação muito difícil, né? Eu gostaria que isso fosse possível.
06:39 2º Sgt PM L.S.C.:
AÍ ele puxou meu braço falando, senta aqui do meu lado, gostosa. AÍ eu voltei, assustada, falei não. AÍ ele puxou de novo pela segunda vez, senta aqui, gostosa. AÍ eu falei não. AÍ ele falou, por quê? AÍ eu falei assim, não, porque eu tenho medo do senhor. Foi uma resposta que eu tive espontânea e de imediato.
06:59 Dra. Carolina:
No momento do velório?
07:00 2º Sgt PM L.S.C.:
No momento do velório. E isso foi essa resposta minha, que eu tinha medo do senhor, foi uma resposta imediata de impulso. E aí, nesse momento, ele mudou de assunto e citou o nome de uma outra tenente e falou assim, a tenente não gosta de mim. E eu já tentei entender por que ela não gosta. E isso morreu o assunto. Nisso eu virei para conversar com o sargento Nilson e falei com ele. Falei que eu fiquei muito constrangida com aquela situação e que eu fiquei sem reação. AÍ o Nilson falou assim, você tem que falar, me encorajando a falar. E eu falando com ele, falando assim, nossa Nilson, me gostei. AÍ passados tempo, a gente foi comprar água e demos a volta à disposição lá do cemitério, da onde a gente estava.
07:54 Dra. Carolina:
Esse cemitério em Belo Horizonte?
07:56 2º Sgt PM L.S.C.:
É o cemitério, meu Deus, eu não sei se é em Sabará, é Santa Terra?
08:03 Dra. Carolina:
Terra Santa. Em Sabará.
08:06 2º Sgt PM L.S.C.:
AÍ nós fomos para o, eu, o sargento Nilson e o Aloysio levantamos e fomos para trás, onde tinha lanchonete, para comprar água. No meio desse caminho, o sargento Nilson encontrou amigo para conversar e aí eu e o Aloysio paramos para esperar ele terminar de cumprimentar esse amigo. Nisso, eu vi algumas crianças, tinha umas duas, três crianças brincando na frente e nesse momento nós estávamos de frente para a porta do velório mesmo nesse lugar. Então tinha a porta do velório com o caixão, as crianças, eu e o Aloysio e do lado direito o Nilson com o amigo dele conversando. AÍ eu tava conversando com o meu Aloísio, falando de como o amor da criança é puro, falando de criança E eu falando com ele que eu gosto muito de criança AÍ eu falei assim, ô Aloísio, tem ditado que fala assim, me diga teu excesso que eu te direito a tua falta E aí eu fui falar e falei assim, a minha falta, não, o meu excesso é bicho de estimação que eu tenho muitos bichos de estimação. O meu excesso é bicho de estimação, porque a minha falta é filho. Se eu pudesse, eu tinha uma escadinha de filhos. Quando eu terminei de falar isso, atrás de mim, o coronel Zimerer falou assim, o quê? Sua falta é filho? AÍ eu assustei, me movimentei para ficar do lado oposto ao do Aloysio, e aí ele falou assim, sua falta é de negão pra te encaixar todo dia e passou a mão em cima da, o dedo em cima da pele, do braço dele. Nisso, o Sargento Nilson, é, interviu na hora e falou assim, ó Sargento, pergunta se ele já divorciou. AÍ eu falei assim, ó sim, o senhor já divorciou? AÍ ele falou assim, é, eu não falei Márcio? Eu falei Márcio? E apontando pra mim, pros meninos, eu falei Márcio? Eu falei Márcio? Eu não falei Márcio, eu falei negão, e saiu de perto da gente. AÍ eu continuei andando com o Nilson e com a Luísa, e falei pra eles que eu tinha que... Aquela atitude foi muito constrangedora, porque naquele momento eu olhei pro lado, tinha pessoas civis que estavam... Que me olharam, tinham... A mãe das crianças olhou pra mim e eu fiquei envergonhada, porque eu tava fardada e... Fiquei envergonhada. E nisso eu saí de perto e saí de perto do Luiz e do Nilson, porque eu pensei que se eu ficasse perto deles, deve ter sido isso que deu liberdade pra ele falar isso que eu tava perto dos meninos. Então eu fui pra perto da Tenente Bianchini e da Tenente Laila e pedi se eu podia ficar perto delas a partir daquele momento. Até o final do valor. AÍ eu fui embora pra casa, lá em casa a ficha foi começando a cair, foi me dando muita raiva, muita vergonha. AÍ na quarta-feira de manhã, eu já cheguei no meu serviço, que eu chegava lá na cidade administrativa, às sete e meia, e aí o pessoal que estava chegando, eu comecei, que era o serviço, eu comecei a falar, não, porque hoje eu vou conversar com ele, eu vou falar pra ele que eu não não tô querendo. AÍ o pessoal falou assim, calma, hoje o coronel Fernando chega. Calma, calma. E foi tentando me acalmar, pra eu não ter uma reação explosiva com ele. Nesse dia, na hora que ele chegou, por volta de 8h30, que é o horário que eles chegam, eu estava sentada na minha estação de trabalho e eu aproximei bastante a cadeira na mesa pra encostar minha barriga. Para eu não ter que levantar. E aí ele chegou do meu lado esquerdo, ficou em pé, prestei continência. Bom dia, sargento Lívia. AÍ sentada, eu estava sentada, eu continuei, prestei continência sentada, mesmo sabendo que era errado, mas é porque eu não queria levantar. AÍ ele falou assim, levanta, sargento Lívia. Levanta, sargento Lívia, eu quero te dar beijo na testa. AÍ eu comecei a falar com ele que eu estava com muita tarefa, que eu estava atarefada, E aí ele falou assim, levanta sargento Lili, deixa de preguiça. AÍ eu falei, não senhor, outra hora, porque agora eu tô atarefada. AÍ ele virou e em sequência falou, levanta, isso é uma ordem. AÍ eu levantei, mas permaneci lateralizada a ele, eu não me virei de frente a ele. Levantei e fiz a continência. Nisso, ele passou a mão na minha cintura e foi pra lá. Riu e levantou a poça e foi pra lá.
13:15 Dra. Carolina:
Como se deu a passagem de mão na cintura? Eu sei que é muito constrangedor.
13:22 2º Sgt PM L.S.C.:
Ele veio com a mão aqui por trás e me abraçou assim, aqui por trás, passou aqui, abraçado. E aí, depois disso, ele afastou e foi isso aí, as coisas foram acontecendo. Ele foi ficando mais distante, eu não ficava perto dele.
13:45 Dra. Carolina:
Então, o último ato de contato foi esse do mão na cintura, levanta e presta continência, porque é uma ordem.
13:54 2º Sgt PM L.S.C.:
Que eu me recorde, sim. (...)” (evento 80, VÍDEO5).
A versão apresentada pela ofendida encontra respaldo nas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente do 3º Sgt PM Nilson Viana Gomes e do servidor civil Aloísio Azevedo Guimarães de Aquino, que presenciaram parte dos fatos e corroboraram as afirmações da vítima. Confira-se:
“(...) 00:49 Dra. Carolina:
Sobre os fatos ocorridos com a Sargento L., o que o senhor sabe? O senhor viu?
01:29 2º Sgt PM Nilson Viana Gomes:
Os únicos fatos que eu vi foram dos acontecimentos no cemitério, lá no dia do velório.
01:38 Dra. Carolina:
E o que aconteceu? E o que aconteceu? Você pode narrar, por favor?
01:41 2° Sgt Nilson Viana Gomes :
Eu estava conversando com a Sargento no banco, momento em que o Sr. Coronel chegou, assentou ao lado da Sargento um pouco afastado e aí ele puxou ela mais pra perto dele e proferiu assim a frase ‘chega pra cá, gostosa’ depois disso foi momento em que a gente foi comprar uma água e eu, a Sargento e o Aloísio estavam se dirigindo, eu me afastei para cumprimentar algumas pessoas que eu conhecia lá e quando eu retornei o Sr. Coronel tava próximo já da Sargento e eu ouvi a frase só assim ‘você ta precisando de um negão’. Ai eu falei com ela em tom de...
02:37 Dra. Carolina:
Te interromper, você ouviu a frase ‘você está pisando no meu negão’, você viu algum gesto dele?
02:44 2° Sgt Nilson Viana Gomes:
É, ele estava próximo dela assim, parece que estava meio abraçado assim com ela.
02:51 Dra. Carolina:
Ok, pode continuar.
02:52 2° Sgt Nilson Viana Gomes:
Isso. E foi a hora que eu presenciei esse fato e depois disso a gente foi comprar uma água lá não teve mais.
02:51 Dra. Carolina:
Ok, e você viu algum outro contato do Coronel com a Sargento?
02:52 2° Sgt Nilson Viana Gomes:
Não.
03:05 Dra. Carolina:
E qual a sua percepção sobre, como ela ficou com essa situação, visualmente, a sua opinião no caso, né? Ela sentiu constrangida, a feição dela mudou, como foi isso?
03:21 2° Sgt Nilson Viana Gomes:
Aparentemente constrangida. (...)” (depoimento da testemunha 3º Sgt PM Nilson Viana Gomes - evento 80, VIDEO8)
“(...) 02:45 Dra. Carolina:
Sobre os fatos ocorrentes com a senhora Miriam, em março de dois mil e vinte e três. O que o senhor sabe?
02:55 Aloisio Azevedo Guimarães Aquino:
Março de dois mil e vinte e três?
02:57 Dra. Carolina:
É.
02:59 Aloisio Azevedo Guimarães Aquino:
Esse aí no caso é na questão do cemitério, não é isso?
03:03 Dra. Carolina:
Sim. Na verdade eu quero saber o que o senhor sabe sobre a relação dos dois de modo geral. O senhor pode narrar na hora se o senhor preferir.
03:11 Aloisio Azevedo Guimarães Aquino:
Eu presenciei, né, as falas do Sr. Coronel Zimerer perante a Sargento L., né. (...) Então, no dia do fato, das falas, né, do senhor coronel Zimerer, ele estava sentado, né, estava o tenente coronel George, sargento Xavier, eu, sargento L. e Nilson, e em algum momento ele a puxou, falou, vem cá gostosa, e a puxou pelo braço.
04:41 Dra. Carolina:
Você escutou essa frase?
04:44 Aloisio Azevedo Guimarães Aquino:
Escutei. AÍ ele repetiu isso duas vezes, né. E no outro momento foi... Eu, sargento Nilson e a sargento L. haviam ido comprar água numa lanchonete que tinha lá próximo. AÍ o Coronel Zimerer chegou. A sargento L. estava brincando com umas crianças lá. Em algum momento, ela disse que se ela não tivesse separado, ela queria ter tido mais filhos.
Nessa hora, o coronel Zimerer a interrompeu lá e disse que ela precisava de negão para encaixar.
05:47 Dra. Carolina:
E ele fez algum gesto quando ele falou essa frase?
05:49 Aloisio Azevedo Guimarães Aquino:
Não me recordo de gesto.
05:52 Aloisio Azevedo Guimarães Aquino
Você precisa de negão pra te encaixar e... Nesse momento o Sargento Wilson interrompeu, falando... Direcionando pra Sargento L. O Sargento L. pergunta pro... Pro Coronel Zimerer se ele tá solteiro. AÍ ela perguntou, né... O Coronel Zimerer, você tá solteiro? Não, não falei Márcio, não disse Márcio. (...)” (depoimento da testemunha Aloísio Azevedo Guimarães Aquino - evento 80, VIDEO7)
Destaca-se que a palavra da vítima, mormente em crimes dessa natureza e quando harmônica e coerente com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, circunstância que se verifica no presente feito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).
3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.
7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, o denunciado, em seu interrogatório (evento 135, VIDEO8), apresentou negativa genérica e evasiva, desprovida de elementos capazes de abalar o conjunto probatório robusto que se formou contra si. Além disso, o acusado tentou reproduzir a mesma conduta com outras testemunhas, do sexo masculino, a fim de demonstrar a ausência de conotação sexual, a meu ver, apenas reforça a sua autoria, restando clara a tentativa de uma simulação.
Assim, do exame das provas orais coligidas aos autos, conclui-se que o acusado, de fato, em 21 de março de 2023, se utilizou da condição de superior hierárquico da ofendida, 2º Sgt PM L.S.C., para constranger a subordinada com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Todavia, quanto aos fatos ocorridos nas demais datas apontadas na denúncia, 20 e 22 de março de 2023, não há nos autos provas seguras de que teriam ocorrido como narrado pelo Parquet.
Isso porque, embora a palavra da vítima, especialmente em crimes dessa natureza, detenha relevante valor probatório, exige-se, para a formação de um juízo condenatório, que seja corroborada por outros elementos de convicção harmônicos e consistentes, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal.
No caso em exame, a ausência de testemunhas presenciais quanto a estas datas específicas fragiliza a sustentação probatória da pretensão punitiva estatal.
Em cotejo com a prova produzida, verifica-se a presença de lacunas significativas, especialmente quanto às circunstâncias dos episódios narrados, o que enfraquece a convicção necessária à prolação de decreto condenatório.
Portanto, consubstanciando os elementos probatórios colhidos na fase processual e inquisitorial, verifica-se estarem presentes os elementos concretos que indicam a materialidade e a autoria delitivas, sendo imperiosa a condenação do acusado como incurso no art. 216-A do Código Penal, somente por 01 (uma) vez.
2) Da dosimetria
Na primeira fase, constata-se a incidência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. A primeira refere-se à gravidade concreta da conduta, pois o acusado dirigiu à vítima expressões altamente reprováveis e constrangedoras, consistentes em: “senta aqui do meu lado, gostosa” e “o que te falta é um negão para te encaixar todo dia”, proferidas enquanto deslizava o dedo sobre a pele do próprio braço, em evidente conotação sexual. A segunda circunstância judicial negativa diz respeito ao tempo e ao local da infração, uma vez que os fatos ocorreram durante um velório, ambiente naturalmente marcado pelo luto e pela solenidade, absolutamente inadequado e incompatível com qualquer conduta desrespeitosa, ainda mais de natureza libidinosa, o que agrava a reprovabilidade dos atos praticados. Diante disso, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a reprimenda fixada na etapa anterior.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual a reprimenda definitiva se estabelece em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
2.1) Regime prisional
Para o regime de cumprimento da pena, fixa-se o regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, podendo o acusado recorrer em liberdade.
2.2) Suspensão condicional da pena
Presentes os requisitos previstos no art. 84 do Código Penal Militar, concede-se ao acusado a suspensão condicional da pena, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da execução.
3) Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Penal Militar e nas demais disposições que se aplicam à espécie, o Conselho Permanente de Justiça decide:
3.1) em relação ao fato do dia 20/03/2023, por maioria de três votos a dois, absolver o acusado Cel QOR PM Márcio Vieira Zimerer. Por maioria de dois votos, prevaleceu o fundamento previsto no art. 439, alínea "e", do CPPM;
3.2) em relação ao fato do dia 21/03/2023, por unanimidade de votos, condenar o acusado Cel QOR PM Márcio Vieira Zimerer. Em razão da diversidade de votos, prevaleceu a pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedidos o sursis e o direito de recorrer em liberdade.
3.3) em relação ao fato do dia 22/03/2023, por maioria de três votos a dois, absolver o acusado Cel QOR PM Márcio Vieira Zimerer. Por maioria de dois votos, prevaleceu o fundamento previsto no art. 439, alínea "e", do CPPM.
P.R.I.C.
1. ABREU, Fernando. Manual de Processo Penal. 2ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p0áginas 705/711.