Processo judicial
Tribunal de Justiça Militar - Minas Gerais
2026
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Processo sigiloso
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Procedimento comum cível Nº 2000344-12.2026.9.13.0002/MG
AUTOR: THIAGO ESDRAS SANTANAADVOGADO(A): LORENA HERMENEGILDO DE OLIVEIRA (OAB MG206957)ADVOGADO(A): DARIO ROQUE DE SOUZA LIMA (OAB MG222707)
DESPACHO
Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o dever de cooperação processual, bem como das regras atinentes ao ônus da prova (art. 373), incumbe, em regra, à parte autora a adequada instrução da petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações.
No caso, embora o Autor sustente dificuldades técnicas para a juntada integral dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 113.804/2023-CPM, verifica-se que ele próprio afirma que tais documentos foram disponibilizados pela Administração em ambiente virtual, não havendo, ao menos por ora, demonstração de recusa ou resistência ao fornecimento dos arquivos que justifique a intervenção judicial para exibição de documentos, nos moldes dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A alegada limitação técnica para upload no sistema Eproc, por si só, não afasta o dever da parte autora de promover a juntada integral dos documentos indispensáveis à análise da controvérsia. Nessa hipótese, devem ser adotados meios alternativos aptos a garantir a adequada instrução processual, com preservação da integridade, autenticidade e disponibilidade do acervo probatório, sobretudo diante dos riscos inerentes à utilização de links externos sujeitos a alteração ou indisponibilidade.
Diante do exposto, intime-se o Autor para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, providencie a juntada integral aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 113.804/2023-CPM, de forma organizada e cronológica, incluindo os arquivos audiovisuais.
Caso os arquivos sejam incompatíveis com o sistema Eproc em razão de seu volume, poderá o Autor apresentá-los em mídia física junto à Secretaria deste Juízo ou disponibilizá-los por meio de link de acesso irrestrito, sem necessidade de solicitação de permissão.
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Em qualquer das hipóteses, caberá à Secretaria proceder ao armazenamento dos arquivos em ambiente institucional (Google Drive da 2ª AJME), certificando nos autos e disponibilizando o respectivo link, de modo a assegurar a integridade e a disponibilidade do conteúdo probatório.