Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

2000007-48.2025.9.13.0005

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioViolência arbitráriaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJMMG1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juiz Substituto da 5ª Auditoria - Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Agravante: Andr&eacute; Almeida Oliveira</p> <p>Advogado: Alexandre Marques Miranda (OAB/MG 112330)</p> <p>Agravado: Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais</p> <p> </p> <p><strong>DECIS&Atilde;O</strong></p> <p>Trata-se de recurso de agravo (Evento 60) contra a decis&atilde;o (Evento 51 &ndash; DECRESP1) que n&atilde;o admitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante.</p> <p>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico apresentou contrarraz&otilde;es ao recurso interposto (Evento 65).</p> <p>Em sede de ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, mantenho a decis&atilde;o agravada e, nos termos do art. 1.042, &sect;4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, com as homenagens de estilo.</p> <p><strong>Belo Horizonte, data registrada no sistema.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Desembargador Osmar Duarte Marcelino </strong></p> <p><strong> Presidente</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 2000007-48.2025.9.13.0005/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE ALMEIDA OLIVEIRA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE MARQUES DE MIRANDA (OAB MG112330)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Processo eproc n. 2000007-48.2025.9.13.0005</p> <p>

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000007-48.2025.9.13.0005/MG (originário: processo nº 20000074820259130005/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE ALMEIDA OLIVEIRA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE MARQUES DE MIRANDA (OAB MG112330)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 51 - 10/02/2026 - 433 Recurso especial não admitido</p></div></body></html>

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o Criminal N&ordm; 2000007-48.2025.9.13.0005/JME</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALV&Atilde;O DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE ALMEIDA OLIVEIRA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE MARQUES DE MIRANDA (OAB MG112330)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL - LES&Atilde;O CORPORAL (ART. 209 DO CPM) - VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA (ART. 322 DO CP) - ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDI&Ccedil;&Atilde;O QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E CONDENA&Ccedil;&Atilde;O QUANTO &Agrave; LES&Atilde;O CORPORAL -RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO EM CONTRARRAZ&Otilde;ES - PEDIDO DE ANULA&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A ABSOLUT&Oacute;RIA na parte relativa ao julgamento do crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria POR INCOMPET&Ecirc;NCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTI&Ccedil;A - N&Atilde;O ACOLHIMENTO - PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZ&Otilde;ES, E N&Atilde;O POR RECURSO PR&Oacute;PRIO - VEDA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; <em>REFORMATIO IN PEJUS -</em> M&Eacute;RITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBAT&Oacute;RIO DOS AUTOS - excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da leg&iacute;tima defesa - N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O - EXCESSO PUN&Iacute;VEL CARACTERIZADO - ATIPICIDADE POR AUS&Ecirc;NCIA DE DOLO - INOCORR&Ecirc;NCIA - REPARA&Ccedil;&Atilde;O DOS DANOS CAUSADOS - IMPERATIVO LEGAL - ART. 387, INC. IV, DO CPPM - MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A CONDENAT&Oacute;RIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.</p> <p><strong>(Desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha, relator)</strong></p> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL &ndash; CRIMES DE VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA (ART. 322 DO C&Oacute;DIGO PENAL) E LES&Atilde;O CORPORAL [ART. 209 DO C&Oacute;DIGO PENAL MILITAR (CPM)] &ndash; SENTEN&Ccedil;A QUE ABSOLVEU OS TR&Ecirc;S R&Eacute;US DO PRIMEIRO DELITO E CONDENOU UM DOS R&Eacute;US PELO SEGUNDO &ndash; PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A ARGUIDA PELO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO EM CONTRARRAZ&Otilde;ES &ndash; IMPOSSIBILIDADE &ndash; INTELIG&Ecirc;NCIA DA S&Uacute;MULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) &ndash; VEDA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; <em>REFORMATIO IN PEJUS</em> &ndash; PEDIDO DE NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A <em>A QUO </em>POR INCOMPET&Ecirc;NCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTI&Ccedil;A PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA &ndash; IMPOSSIBILIDADE &ndash; INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 125, &sect; 5&ordm;, PELO STF &ndash; COMPET&Ecirc;NCIA DO JUIZ SINGULAR &ndash; CIVIL &Eacute; V&Iacute;TIMA DIRETA DA VIOL&Ecirc;NCIA PRATICADA PELO APELANTE &ndash; TR&Acirc;NSITO EM JULGADO DA SENTEN&Ccedil;A PARA A ACUSA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA &ndash; S&Uacute;MULA 160 DO STF &ndash; REJEI&Ccedil;&Atilde;O DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEN&Ccedil;A SUSCITADA PELO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO EM CONTRARRAZ&Otilde;ES DE APELA&Ccedil;&Atilde;O &ndash; RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE OF&Iacute;CIO, N&Atilde;O CONHECENDO DO PEDIDO DE MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DE REPARA&Ccedil;&Atilde;O DE DANOS MORAIS AO OFENDIDO &ndash; NO M&Eacute;RITO, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS &ndash; MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O DOS TR&Ecirc;S R&Eacute;US NO CRIME DE VIOL&Ecirc;NCIA ARBITR&Aacute;RIA &ndash; IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECIS&Atilde;O MAIS GRAVOSA AO R&Eacute;U &ndash; DECOTE DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) PARA REPARA&Ccedil;&Atilde;O DOS DANOS MORAIS CAUSADOS &Agrave; V&Iacute;TIMA &ndash; CONDENA&Ccedil;&Atilde;O MANTIDA NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 209 DO CPM &ndash; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELA&Ccedil;&Atilde;O DA DEFESA. </strong></p> <p>- O Tribunal, ao julgar apela&ccedil;&atilde;o interposta exclusivamente pela defesa, n&atilde;o pode reconhecer nulidade, ainda que absoluta, n&atilde;o suscitada no recurso da acusa&ccedil;&atilde;o, nos termos da S&uacute;mula n. 160 do STF, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio <em>non reformatio in pejus</em>.</p> <p>- A decis&atilde;o absolut&oacute;ria proferida pelo Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, em rela&ccedil;&atilde;o ao crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, transitou em julgado para a acusa&ccedil;&atilde;o, sendo invi&aacute;vel a rediscuss&atilde;o da mat&eacute;ria, raz&atilde;o pela qual o pedido de condena&ccedil;&atilde;o formulado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico em contrarraz&otilde;es n&atilde;o se pode ser conhecido.</p> <p>- A pe&ccedil;a de contrarraz&otilde;es destina-se &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o das raz&otilde;es recursais, n&atilde;o sendo meio id&ocirc;neo para formular novos pedidos em preju&iacute;zo da defesa.</p> <p>- Decote da senten&ccedil;a da indeniza&ccedil;&atilde;o de R$150,00 (cento e cinquenta reais).</p> <p>- Parcial provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o da defesa.</p> <p><strong>(Desembargador R&uacute;bio Paulino Coelho, revisor)</strong></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Primeira C&acirc;mara, por unanimidade, em passar pela preliminar suscitada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico. No m&eacute;rito, por maioria, acordam em dar parcial provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, apenas para decotar da senten&ccedil;a a indeniza&ccedil;&atilde;o de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para repara&ccedil;&atilde;o dos danos morais causados ao ofendido, por absoluta falta de previs&atilde;o legal, mantendo-se os demais dispositivos da senten&ccedil;a de primeiro grau, sendo vencido em parte o desembargador Fernando Galv&atilde;o da Rocha, relator, que negou provimento ao presente recurso, para manter integralmente a condena&ccedil;&atilde;o do recorrente como incurso nas san&ccedil;&otilde;es do art. 209, <em>caput</em>, do C&oacute;digo Penal Militar, bem como a pena aplicada e a repara&ccedil;&atilde;o por danos morais fixadas na r. senten&ccedil;a.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o criminal interposta por <strong>Andr&eacute; Almeida Oliveira</strong> contra senten&ccedil;a proferida pelo Exmo. juiz de direito militar substituto da 5&ordf; Auditoria Judici&aacute;ria Militar Estadual, que, no &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia singular, julgou o pedido contido na den&uacute;ncia parcialmente procedente para conden&aacute;-lo &agrave; pena de 3 (tr&ecirc;s) meses de deten&ccedil;&atilde;o, em regime inicial aberto, pela pr&aacute;tica do crime previsto no artigo 209, <em>caput</em>, do C&oacute;digo Penal Militar (<em>les&atilde;o corporal leve</em>), concedendo-lhe o <em>sursis</em> penal pelo prazo de 2 (dois) anos e fixando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pagamento a t&iacute;tulo de repara&ccedil;&atilde;o por danos morais em favor do ofendido Wallison Braz dos Santos, enquanto o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a (CPJ/PM), por maioria de votos, o absolveu da imputa&ccedil;&atilde;o remanescente, referente ao crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do C&oacute;digo Penal).</p> <p>Narra a den&uacute;ncia (Evento 1, DENUNCIA1), em sua forma aditada (Evento 1, ADITDEN2), recebida em 09/01/2025 (Evento 2):</p> <p><em>O conjunto probat&oacute;rio produzido no &acirc;mbito do incluso Procedimento Investigat&oacute;rio Criminal comprova que, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 13h, no cruzamento da Rua Transversal com a Rua Dod&ocirc; Neves, no bairro Fazendinha, em Belo Horizonte/MG, os denunciados praticaram viol&ecirc;ncia, no exerc&iacute;cio da sua fun&ccedil;&atilde;o, em desfavor de Wallison Braz dos Santos.</em></p> <p><em>Na mesma ocasi&atilde;o de tempo e lugar, os denunciados ofenderam a integridade corporal de Wallison Braz dos Santos, causando-lhe as les&otilde;es corporais descritas no Exame de Corpo de Delito de n. 2024-024-000225-024-014897980-57 e no Exame Odonto-Legal de n. 2024-024-000225-024-014899340-25.</em></p> <p><em>Conforme restou apurado, no dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 13h, a v&iacute;tima se deslocava pelo bairro Fazendinha utilizando motocicleta placa SHW5H64, quando foi surpreendida pelo denunciado <span>PAULO ALBERTO RODRIGUES DE LIMA</span> com um golpe de cassetete, ainda em movimento, sem que tivesse sido emanada ordem de parada ou de abordagem. </em></p> <p><em>Ap&oacute;s, os denunciados, em comunh&atilde;o de esfor&ccedil;os e unidade de des&iacute;gnios, retiraram Wallison Braz dos Santos da motocicleta, aplicando-lhe golpes de &ldquo;mata le&atilde;o&rdquo;, de tonfa e socos. Observa-se que a v&iacute;tima tentou tocar a m&atilde;o do militar que lhe aplicou golpe de &ldquo;mata le&atilde;o&rdquo;, ANDR&Eacute; ALMEIDA OLIVEIRA, para tentar cessar as agress&otilde;es. Contudo, em superioridade num&eacute;rica, os denunciados continuaram a agredi-lo (Evento 1, V&Iacute;DEO6, autos de n. 2000341-19.2024.9.13.0005).</em></p> <p><em>Ato cont&iacute;nuo, o ofendido foi colocado ao solo em posi&ccedil;&atilde;o de dec&uacute;bito ventral, j&aacute; imobilizado e sem possibilidade de oferecer resist&ecirc;ncia, oportunidade em que o denunciado ANDR&Eacute; ALMEIDA OLIVEIRA, com brutalidade, lhe desferiu seis cotoveladas e um chute na regi&atilde;o das costas, da lombar e face, enquanto o denunciado ROG&Eacute;RIO FELIPE DUARTE LOPES segurava a v&iacute;tima, e o denunciado <span>PAULO ALBERTO RODRIGUES DE LIMA</span> pressionava a tonfa contra o ofendido, vigiando as proximidades do local.</em></p> <p><em>Do REDS 2024-004325266-001 e do Relat&oacute;rio de Investiga&ccedil;&atilde;o Preliminar n.&ordm; 102.444/24-CPM, atestou-se que os militares que aparecem nas filmagens promovendo e auxiliando as agress&otilde;es contra Wallison Braz dos Santos s&atilde;o, de fato, ROG&Eacute;RIO FELIPE DUARTE LOPES, <span>PAULO ALBERTO RODRIGUES DE LIMA</span> e ANDR&Eacute; ALMEIDA OLIVEIRA.</em></p> <p><em>Restando, pois, comprovadas a materialidade e autoria da infra&ccedil;&atilde;o, os denunciados ROG&Eacute;RIO FELIPE DUARTE LOPES, <span>PAULO ALBERTO RODRIGUES DE LIMA</span> e ANDR&Eacute; ALMEIDA OLIVEIRA infringiram o disposto nos artigos 322 do C&oacute;digo Penal e artigo 209 do C&oacute;digo Penal Militar. </em></p> <p><em>Assim, recebida a presente, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico requer a V. Exa. seja determinada a cita&ccedil;&atilde;o dos denunciados para responderem aos termos da presente a&ccedil;&atilde;o penal, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo, ouvindo-se a v&iacute;tima e testemunhas abaixo arroladas, at&eacute; final acolhimento da pretens&atilde;o punitiva ora deduzida e CONDENA&Ccedil;&Atilde;O na forma legal. </em></p> <p><em>Requer, ainda, nos termos do artigo 387, IV, do C&oacute;digo de Processo Penal, a fixa&ccedil;&atilde;o de valor m&iacute;nimo para repara&ccedil;&atilde;o do dano moral causado &agrave; v&iacute;tima, no importe de, pelo menos, 2 (dois) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, vez que evidenciados a humilha&ccedil;&atilde;o e o constrangimento a que foi submetida em raz&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o criminosa dos denunciados. Por fim, requer a fixa&ccedil;&atilde;o de valor de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos materiais, a ser quantificado na fase instrut&oacute;ria, tendo em vista que a v&iacute;tima teve significativos preju&iacute;zos a serem reparados no &acirc;mbito de sua integridade f&iacute;sica em decorr&ecirc;ncia das agress&otilde;es perpetradas pelos denunciados.</em></p> <p>No ato de recebimento da den&uacute;ncia, o juiz singular reconheceu sua compet&ecirc;ncia para processar e julgar o crime de les&atilde;o corporal (art. 209 do CPM), e fixou a compet&ecirc;ncia do Conselho Permanente de Justi&ccedil;a (CPJ/PM) para o crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do CP), com o consequente chamamento do escabinato.</p> <p>Na sess&atilde;o de julgamento (Evento 78, ATA1), ap&oacute;s a rejei&ccedil;&atilde;o, por maioria, da preliminar ministerial de incompet&ecirc;ncia do CPJ para julgar o art. 322 do CP, o Conselho Permanente de Justi&ccedil;a e o juiz singular proferiram julgamento parcialmente procedente, resultando nas seguintes conclus&otilde;es, formalizadas na senten&ccedil;a (Evento 81):</p> <p>O CPJ/PM, por unanimidade, absolveu os corr&eacute;us <span>Rogerio Felipe Duarte Lopes</span> e <span>Paulo Alberto Rodrigues de Lima</span> da imputa&ccedil;&atilde;o de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 CP), por atipicidade da conduta e excludente de ilicitude (art. 439, b e d, ambos do CPPM); e, por maioria, absolveu o ora apelante Andr&eacute; Almeida Oliveira, da imputa&ccedil;&atilde;o do art. 322 do CP, com fundamento na excludente de ilicitude.</p> <p>No &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia singular, o juiz de direito militar absolveu os corr&eacute;us <span>Rogerio Felipe Duarte Lopes</span> e <span>Paulo Alberto Rodrigues de Lima</span> do crime de les&atilde;o corporal leve (art. 209 do CPM), com base no art. 439, <em>b</em> e <em>e</em>, do CPPM (atipicidade e insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria, respectivamente). Contudo, considerou a conduta do Sd PM Andr&eacute; Almeida Oliveira configuradora de manifesto excesso pun&iacute;vel, especialmente no momento final da conten&ccedil;&atilde;o, quando desferiu um chute na regi&atilde;o dorsal/lombar do ofendido j&aacute; imobilizado, condenando-o nas penas do art. 209 do CPM, a 3 (tr&ecirc;s) meses de deten&ccedil;&atilde;o em regime aberto, concedendo-lhe o <em>sursis</em> e fixando a repara&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima por danos morais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).</p> <p>Inconformada com o decreto condenat&oacute;rio, a defesa do acusado interp&ocirc;s o presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o (Evento 91).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (Evento 100), o apelante argumenta a incoer&ecirc;ncia da senten&ccedil;a, alegando que o reconhecimento de excludente de ilicitude pelo CPJ/PM quanto ao crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do CP) deveria logicamente estender-se ao crime de les&atilde;o corporal, haja vista tratar-se da mesma conduta f&aacute;tica.</p> <p>Sustenta o apelante que as provas dos autos foram un&iacute;ssonas no sentido de que a conduta praticada estava amparada pelas excludentes da leg&iacute;tima defesa e estrito cumprimento do dever legal, requerendo sua absolvi&ccedil;&atilde;o com fundamento no art. 439, &ldquo;d&rdquo;, do CPPM.</p> <p>Assevera o apelante que a &uacute;nica inten&ccedil;&atilde;o era deter a v&iacute;tima, que resistia ativamente &agrave; pris&atilde;o em local hostil, sendo os golpes utilizados um n&iacute;vel de for&ccedil;a menor, previsto na doutrina policial, e que muitas les&otilde;es decorreram da queda da motocicleta. Requer, assim, alternativamente, seja reconhecida a atipicidade da conduta por aus&ecirc;ncia de dolo, absolvendo-o com fundamento no art. 439, &ldquo;b&rdquo;, do CPPM.</p> <p>Por fim, caso mantida a senten&ccedil;a no m&eacute;rito, requer o decote da condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais &agrave; v&iacute;tima, por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o (Evento 107), o Minist&eacute;rio P&uacute;blico suscitou, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a na parte relativa ao julgamento do crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do CP), com a consequente cassa&ccedil;&atilde;o do decreto absolut&oacute;rio do CPJ/PM quanto a todos os acusados, em raz&atilde;o da incompet&ecirc;ncia absoluta do Conselho de Justi&ccedil;a, conforme a interpreta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o art. 125, &sect;5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, requerendo o decl&iacute;nio da compet&ecirc;ncia ao juiz singular.</p> <p>No m&eacute;rito, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o do Sd PM Andr&eacute; Almeida Oliveira pelo crime de les&atilde;o corporal (art. 209 do CPM), haja vista o excesso pun&iacute;vel flagrante e a comprova&ccedil;&atilde;o da materialidade e autoria. Requereu, ainda, a majora&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o por danos morais para o valor de 2 (dois) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, por considerar o valor fixado desarrazoado e desproporcional.</p> <p>Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria de Justi&ccedil;a com atua&ccedil;&atilde;o perante este e. Tribunal ofertou parecer (Evento 7), manifestando pelo acolhimento da preliminar de incompet&ecirc;ncia arguida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico de primeira inst&acirc;ncia, opinando pela declara&ccedil;&atilde;o da nulidade parcial da decis&atilde;o do Conselho Permanente de Justi&ccedil;a, que julgou o crime do artigo 322 do C&oacute;digo Penal, e a remessa dos autos ao juiz de direito, nos termos do artigo 125, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica. No m&eacute;rito, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se inalterada a condena&ccedil;&atilde;o do apelante Sd PM Andr&eacute; Almeida Oliveira pelo crime de les&atilde;o corporal (art. 209 do CPM), pois o excesso pun&iacute;vel ficou cabalmente demonstrado.</p> <p>Os autos foram revistos, na forma regimental (Evento 13).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>VOTOS</strong></p> <p><strong>DESEMBARGADOR FERNANDO GALV&Atilde;O DA ROCHA, RELATOR</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.</p> <p>Senhores desembargadores, ap&oacute;s detida an&aacute;lise dos autos, entendo que ao presente recurso deve ser negado provimento, a fim de manter a senten&ccedil;a condenat&oacute;ria em seus exatos termos.</p> <p>Antes de adentrar o m&eacute;rito, cabe examinar a preliminar suscitada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico que pleiteia a declara&ccedil;&atilde;o da nulidade da senten&ccedil;a na parte relativa ao julgamento do crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, com a cassa&ccedil;&atilde;o do decreto absolut&oacute;rio quanto a todos os acusados, bem como para fixar a compet&ecirc;ncia do juiz singular. Tal argui&ccedil;&atilde;o de nulidade foi levantada em contrarraz&otilde;es recursais e n&atilde;o por meio do recurso pr&oacute;prio.</p> <p>Nesse cen&aacute;rio, entendo que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel cassar uma decis&atilde;o absolut&oacute;ria sem que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico tenha formulado o pleito por meio de recurso pr&oacute;prio. Conhecer de tal pretens&atilde;o e atend&ecirc;-la implicaria reformar a decis&atilde;o em desfavor do r&eacute;u por meio de seu pr&oacute;prio recurso, caracterizando a<em> reformatio in pejus</em>. </p> <p>Por tal raz&atilde;o, passo pela preliminar levantada em contrarraz&otilde;es recursais.</p> <p><strong>Passo ao exame do m&eacute;rito.</strong></p> <p>O apelante pretende a absolvi&ccedil;&atilde;o, sustentando, em suma, que sua conduta estaria amparada pelas excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da leg&iacute;tima defesa, al&eacute;m de alegar a atipicidade por aus&ecirc;ncia de dolo.</p> <p>A pretens&atilde;o absolut&oacute;ria n&atilde;o merece prosperar.</p> <p>A materialidade do crime de les&atilde;o corporal encontra-se robusta e inequivocamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito (Evento 1, NF/PIC4, fls. 21/26, Processo 2000505-81.2024.9.13.0005) e o Exame Odonto-Legal (Evento 1 NF/PIC4, fls. 19/20, mesmo apenso) atestaram, de forma t&eacute;cnica e detalhada, a exist&ecirc;ncia de m&uacute;ltiplas les&otilde;es na v&iacute;tima Wallison Braz dos Santos, incluindo escoria&ccedil;&otilde;es, equimoses em diversas partes do corpo e fraturas dent&aacute;rias, todas compat&iacute;veis com a a&ccedil;&atilde;o contundente descrita na den&uacute;ncia.</p> <p>Da mesma forma, a autoria delitiva &eacute; inconteste e recai com seguran&ccedil;a sobre o apelante, Andr&eacute; Almeida Oliveira. A prova mais contundente nesse sentido &eacute; a grava&ccedil;&atilde;o audiovisual da abordagem policial, acostada aos autos (Evento 1, V&Iacute;DEO6, Processo 2000341-19.2024.9.13.0005). As imagens capturadas s&atilde;o expl&iacute;citas e n&atilde;o deixam margem para d&uacute;vidas, registrando o exato momento em que o apelante, de forma deliberada, desfere uma sequ&ecirc;ncia de golpes contra a v&iacute;tima, que j&aacute; se encontrava ca&iacute;da ao solo e imobilizada pelos outros dois policiais militares. O pr&oacute;prio apelante, em seu interrogat&oacute;rio, n&atilde;o nega a participa&ccedil;&atilde;o na ocorr&ecirc;ncia, limitando-se a tentar justificar sua conduta. O contexto f&aacute;tico permite extrair, com seguran&ccedil;a, o dolo necess&aacute;rio &agrave; tipifica&ccedil;&atilde;o subjetiva. </p> <p>O cerne do inconformismo defensivo reside na alega&ccedil;&atilde;o de que a conduta do apelante estaria resguardada pelas excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da leg&iacute;tima defesa. Argumenta o apelante que a for&ccedil;a utilizada foi um meio necess&aacute;rio e moderado para conter um indiv&iacute;duo que resistia ativamente &agrave; pris&atilde;o em um contexto de alta periculosidade.</p> <p>Embora seja ineg&aacute;vel que o policial militar, no exerc&iacute;cio de sua fun&ccedil;&atilde;o, det&eacute;m o dever e o direito de usar a for&ccedil;a para efetuar pris&otilde;es e garantir a ordem p&uacute;blica, tal prerrogativa n&atilde;o &eacute; um cheque em branco para o uso indiscriminado e desproporcional da viol&ecirc;ncia. O ordenamento jur&iacute;dico, ao prever as excludentes, imp&otilde;e limites claros, sendo o principal deles a modera&ccedil;&atilde;o no uso dos meios necess&aacute;rios para repelir a injusta agress&atilde;o ou para cumprir o dever legal. A aus&ecirc;ncia de modera&ccedil;&atilde;o e a clara desnecessidade da for&ccedil;a empregada configuram o excesso pun&iacute;vel.</p> <p>E &eacute; exatamente isso o que se verifica na conduta do apelante. A an&aacute;lise atenta da grava&ccedil;&atilde;o de v&iacute;deo revela uma din&acirc;mica f&aacute;tica que pode ser dividida em dois momentos distintos. O primeiro, que envolve a abordagem inicial, a ordem de parada, a queda da motocicleta e a tentativa de conten&ccedil;&atilde;o da v&iacute;tima, que, segundo os r&eacute;us, oferecia resist&ecirc;ncia. Nesse primeiro momento, o uso da for&ccedil;a f&iacute;sica para subjugar o indiv&iacute;duo poderia, em tese, encontrar amparo legal.</p> <p>Contudo, a conduta do apelante, que resultou na sua condena&ccedil;&atilde;o, ocorre em um segundo momento, qualitativamente diverso. As imagens s&atilde;o cristalinas ao demonstrar que, ap&oacute;s ser colocada em dec&uacute;bito ventral, a v&iacute;tima Wallison Braz dos Santos j&aacute; estava subjugada. Wallison se encontrava no solo, com o corr&eacute;u Rog&eacute;rio segurando-o e o corr&eacute;u Paulo pressionando o bast&atilde;o contra seu corpo e vigiando o per&iacute;metro. Nesse instante, a resist&ecirc;ncia, se &eacute; que ainda existia, j&aacute; havia sido neutralizada pela superioridade num&eacute;rica e de for&ccedil;a dos agentes. A v&iacute;tima n&atilde;o oferecia mais qualquer risco iminente.</p> <p>Foi nesse cen&aacute;rio, com a situa&ccedil;&atilde;o j&aacute; sob controle, que o apelante Andr&eacute; Almeida Oliveira, de forma totalmente desnecess&aacute;ria e desproporcional, desfere, com brutalidade, uma sequ&ecirc;ncia de seis cotoveladas e um chute na regi&atilde;o das costas, da lombar e da face da v&iacute;tima. Tais agress&otilde;es n&atilde;o tinham qualquer finalidade de conten&ccedil;&atilde;o, mas sim um car&aacute;ter puramente punitivo e intimidat&oacute;rio, configurando ato de viol&ecirc;ncia gratuita contra pessoa j&aacute; contida.</p> <p>O argumento defensivo de que "utilizar de socos e chutes, para quebrar a resist&ecirc;ncia, &eacute; conduta prevista no caderno doutrin&aacute;rio" n&atilde;o pode ser acolhido.</p> <p>O Caderno Doutrin&aacute;rio 1 - Interven&ccedil;&atilde;o Policial, Verbaliza&ccedil;&atilde;o e Uso de For&ccedil;a - da PMMG deixa claro que o n&iacute;vel de for&ccedil;a utilizado pelo policial deve ser compat&iacute;vel com a gravidade da amea&ccedil;a representada pela a&ccedil;&atilde;o do infrator. Extrai-se da referida doutrina:</p> <p>O emprego de for&ccedil;a pelos policiais dever&aacute; ser dosado, visando reduzir poss&iacute;veis efeitos negativos decorrentes do seu uso ou at&eacute; evitar que se produzam.</p> <p>O n&iacute;vel de for&ccedil;a utilizado pelo policial na interven&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ter a intensidade e a dura&ccedil;&atilde;o suficientes para conter a agress&atilde;o. Este princ&iacute;pio visa evitar o excesso no uso de for&ccedil;a.</p> <p>Considera-se imoderada a a&ccedil;&atilde;o do policial que, ap&oacute;s cessada ou reduzida a agress&atilde;o, continua empregando o mesmo n&iacute;vel de for&ccedil;a.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, o registro de imagens da abordagem evidencia que, no momento dos golpes de chute e cotoveladas praticados pelo apelante que causaram les&atilde;o corporal na v&iacute;tima, esta j&aacute; n&atilde;o oferecia resist&ecirc;ncia a ser quebrada. A v&iacute;tima j&aacute; se encontrava no solo, totalmente imobilizada. O excesso &eacute; manifesto, doloso e injustific&aacute;vel. Ao agir dessa forma, o apelante exorbitou suas atribui&ccedil;&otilde;es e praticou ato il&iacute;cito, pelo qual deve responder criminalmente. Qualquer que seja o passado criminal da v&iacute;tima, isso n&atilde;o confere ao agente do Estado o direito de agredi-la quando j&aacute; se encontra contida e sob seu poder.</p> <p>A tese de aus&ecirc;ncia de dolo tamb&eacute;m n&atilde;o se sustenta. O dolo de lesionar (<em>animus laedendi</em>) emerge cristalino da pr&oacute;pria a&ccedil;&atilde;o de desferir cotoveladas e chutes contra uma pessoa imobilizada. N&atilde;o se pode supor que algu&eacute;m, ao praticar tais atos, n&atilde;o tenha a inten&ccedil;&atilde;o de causar ofensa &agrave; integridade corporal de outrem, ou, no m&iacute;nimo, n&atilde;o assuma conscientemente o risco de produzir tal resultado.</p> <p>Por fim, a alega&ccedil;&atilde;o de incoer&ecirc;ncia com a absolvi&ccedil;&atilde;o pelo crime de <em>viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria</em> n&atilde;o vincula este Tribunal. A an&aacute;lise das provas para o crime de <em>les&atilde;o corporal</em> &eacute; aut&ocirc;noma e, como demonstrado, conduz de forma segura &agrave; certeza da condena&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Subsidiariamente, a defesa postula o afastamento da condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao argumento de aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal.</p> <p>Mais uma vez, sem raz&atilde;o o apelante.</p> <p>A fixa&ccedil;&atilde;o de um valor m&iacute;nimo para a repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados pela infra&ccedil;&atilde;o &eacute; um imperativo legal previsto no artigo 387, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Penal (CPP), dispositivo este plenamente aplic&aacute;vel de forma subsidi&aacute;ria ao processo penal militar, por for&ccedil;a do art. 3&ordm;, al&iacute;nea "a", do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM). Trata-se de um consect&aacute;rio l&oacute;gico da senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria, visando a conferir maior efetividade &agrave; tutela dos direitos da v&iacute;tima.</p> <p>No caso de crimes que envolvem viol&ecirc;ncia contra a pessoa, como a les&atilde;o corporal, o dano moral decorre do pr&oacute;prio fato il&iacute;cito e da viola&ccedil;&atilde;o a direitos da personalidade, como a integridade f&iacute;sica, a honra e a dignidade, e cuja prova, aqui, confunde-se com a prova do pr&oacute;prio crime, a qual, como j&aacute; exaustivamente demonstrado, &eacute; robusta.</p> <p>Quanto ao valor fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), embora o Minist&eacute;rio P&uacute;blico em suas contrarraz&otilde;es o tenha considerado irris&oacute;rio, n&atilde;o houve recurso da acusa&ccedil;&atilde;o para major&aacute;-lo. &Eacute; valor considerado m&iacute;nimo, decorrente de previs&atilde;o legal que n&atilde;o impede a v&iacute;tima de pleitear complementa&ccedil;&atilde;o pelas vias ordin&aacute;rias. Em respeito ao princ&iacute;pio da <em>non reformatio in pejus</em> e considerando que apenas a defesa recorreu para decot&aacute;-lo, cabe a esta Corte apenas mant&ecirc;-lo ou afast&aacute;-lo. Diante da legalidade de sua fixa&ccedil;&atilde;o, a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o nesse particular &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Dessa forma, a senten&ccedil;a condenat&oacute;ria proferida pelo juiz singular n&atilde;o merece qualquer reparo, pois prolatada em estrita conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel e com o acervo probat&oacute;rio coligido aos autos.</p> <p>Por tais raz&otilde;es, passo pela preliminar levantada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico e, no m&eacute;rito, <strong>nego provimento</strong> ao presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto pela defesa de Andr&eacute; Almeida Oliveira, para manter integralmente a sua condena&ccedil;&atilde;o como incurso nas san&ccedil;&otilde;es do artigo 209, <em>caput</em>, do C&oacute;digo Penal Militar, bem como a pena aplicada e a repara&ccedil;&atilde;o por danos morais fixadas na r. senten&ccedil;a.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR R&Uacute;BIO PAULINO COELHO, REVISOR</strong></p> <p>Senhores desembargadores, ao analisar detidamente os autos, verifico que, no ato de recebimento da den&uacute;ncia, o juiz de direito substituto da 5&ordf; Auditoria de Justi&ccedil;a Militar Estadual (AJME) reconheceu sua compet&ecirc;ncia para processar e julgar o crime de les&atilde;o corporal (art. 209 do CPM) e fixou a compet&ecirc;ncia do Conselho Permanente de Justi&ccedil;a (CPJ) para o crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria [art. 322 do C&oacute;digo Penal (CP)].</p> <p>Na sess&atilde;o de julgamento (evento 78 &ndash; ATA1), foi rejeitada, por maioria, a preliminar suscitada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico de incompet&ecirc;ncia do CPJ para julgar o crime previsto no art. 322 do CP. O CPJ e o juiz singular proferiram julgamento parcialmente procedentes, resultando nas seguintes conclus&otilde;es que foram formalizadas na senten&ccedil;a (evento 81).</p> <p>O CPJ, por unanimidade, absolveu os corr&eacute;us <span>Rogerio Felipe Duarte Lopes</span> e <span>Paulo Alberto Rodrigues de Lima</span> da imputa&ccedil;&atilde;o de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do CP), por atipicidade da conduta e excludente de ilicitude (art. 439, <em>b</em> e <em>d</em>, do CPPM); e, por maioria, absolveu o ora apelante, Andr&eacute; Almeida Oliveira, da imputa&ccedil;&atilde;o do art. 322 do CP, com fundamento na excludente de ilicitude.</p> <p>No &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia singular, o juiz de direito militar absolveu os corr&eacute;us <span>Rogerio Felipe Duarte Lopes</span> e <span>Paulo Alberto Rodrigues de Lima</span> do crime de les&atilde;o corporal leve [art. 209 do C&oacute;digo Penal Militar (CPM)], com base no art. 439, <em>b</em> e <em>e</em>, do C&oacute;digo de Processo Penal Militar (CPPM) (atipicidade e insufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria, respectivamente). Contudo, considerou a conduta do Sd PM Andr&eacute; Almeida Oliveira configuradora de manifesto excesso pun&iacute;vel, especialmente no momento final da conten&ccedil;&atilde;o, quando desferiu diversas cotoveladas e um chute na regi&atilde;o dorsal/lombar do ofendido, j&aacute; imobilizado e em dec&uacute;bito ventral, condenando-o, nas san&ccedil;&otilde;es do art. 209 do CPM, a 3 (tr&ecirc;s) meses de deten&ccedil;&atilde;o em regime aberto, concedendo-lhe o <em>sursis</em> e fixando a repara&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima por danos morais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).</p> <p>Inconformada com o decreto condenat&oacute;rio, a defesa do acusado interp&ocirc;s o presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o (evento 91). Pediu, ao final, a absolvi&ccedil;&atilde;o do apelante, com fundamento no art. 439, &ldquo;d&rdquo;, do CPPM. Alternativamente, pugna para que seja reconhecida a atipicidade de conduta por aus&ecirc;ncia de dolo, absolvendo-se-o, com fundamento no art. 439, al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, do CPPM. Caso seja mantida a senten&ccedil;a de m&eacute;rito, pugna pelo decote da condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais &agrave; v&iacute;tima, por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o (evento 107), o Minist&eacute;rio P&uacute;blico suscitou, preliminarmente, a nulidade da senten&ccedil;a na parte relativa ao julgamento do crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do CP), com a consequente cassa&ccedil;&atilde;o do decreto absolut&oacute;rio do CPJ quanto a todos os acusados, em raz&atilde;o da incompet&ecirc;ncia absoluta do referido Conselho, conforme a interpreta&ccedil;&atilde;o firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o art. 125, &sect; 5&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, requerendo o decl&iacute;nio da compet&ecirc;ncia ao juiz singular.</p> <p>No m&eacute;rito, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o do Sd PM Andr&eacute; Almeida Oliveira pelo crime de les&atilde;o corporal (art. 209 do CPM), haja vista o excesso pun&iacute;vel flagrante e a comprova&ccedil;&atilde;o da materialidade e autoria. Pediu, ainda, a majora&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o por danos morais para o valor de 2 (dois) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, por considerar o valor fixado desarrazoado e desproporcional.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Diante desta situa&ccedil;&atilde;o processual posta, filio-me ao entendimento do STF no sentido de que o juiz singular da Justi&ccedil;a Militar &eacute; competente para processar e julgar o crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, nos termos do &sect; 5&ordm; do art. 125 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, uma vez que o civil &eacute; a v&iacute;tima direta da viol&ecirc;ncia empregada pelos servidores p&uacute;blicos militares.</p> <p>Todavia, no caso em exame, a nulidade arguida n&atilde;o pode ser acolhida, uma vez que foi suscitada em contrarraz&otilde;es do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, em recurso exclusivo da defesa.</p> <p>Conforme se observa dos autos, a <strong>senten&ccedil;a transitou em julgado para a acusa&ccedil;&atilde;o</strong>, que n&atilde;o apresentou recurso em tempo e modo adequados, <strong>devolvendo-se ao Tribunal apenas a mat&eacute;ria objeto do recurso defensivo</strong>. N&atilde;o pode, assim, a acusa&ccedil;&atilde;o valer-se de recurso exclusivo da defesa para arguir nulidade em preju&iacute;zo do r&eacute;u.</p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, o CPJ, por unanimidade, absolveu os r&eacute;us do crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria, por atipicidade da conduta e excludente de ilicitude (art. 439, <em>b</em> e <em>d</em>, do CPPM); e, por maioria, absolveu o ora apelante, Andr&eacute; Almeida Oliveira da imputa&ccedil;&atilde;o do art. 322 do CP, com fundamento na excludente de ilicitude.</p> <p>Nesse contexto, <strong>eventual reconhecimento da nulidade da senten&ccedil;a para que outra fosse proferida pelo juiz singular importaria evidente preju&iacute;zo &agrave; defesa</strong>, <strong>o que n&atilde;o se admite em recurso exclusivo da defesa, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da <em>non reformatio in pejus</em></strong><em>.</em></p> <p>A prop&oacute;sito, a S&uacute;mula n. 160 do STF disp&otilde;e: "&Eacute; nula a decis&atilde;o do Tribunal que acolhe, contra o r&eacute;u, nulidade n&atilde;o arguida no recurso da acusa&ccedil;&atilde;o, ressalvando os casos de recurso de of&iacute;cio.".</p> <p>Cumpre registrar que o referido enunciado n&atilde;o se limita &agrave;s nulidades relativas, aplicando-se tamb&eacute;m &agrave;s de <strong>natureza absoluta</strong>.</p> <p>Gustavo Henrique Badar&oacute;, em li&ccedil;&atilde;o sobre o tema, assinala:</p> <p>[...]</p> <p><strong>J&aacute; no caso de nulidades que prejudicam a defesa, deve-se atentar para a veda&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 160 do STF</strong>: &ldquo;&Eacute; nula a decis&atilde;o do Tribunal que acolhe, contra o r&eacute;u, nulidade n&atilde;o arguida no recurso de acusa&ccedil;&atilde;o, ressalvados os casos de recurso de of&iacute;cio&rdquo;. <strong>Diante do teor de tal s&uacute;mula, mesmo no caso de nulidades absolutas, que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, se o v&iacute;cio n&atilde;o foi alegado em recurso do Minist&eacute;rio P&uacute;blico ou do querelante, o Tribunal de fica impedido de reconhec&ecirc;-las, se vierem a prejudicar o acusado.</strong> Por exemplo: <strong>n&atilde;o se poder&aacute; reconhecer a incompet&ecirc;ncia absoluta do juiz que absolveu o acusado, se o recurso somente pleiteia a reforma da senten&ccedil;a para conden&aacute;-lo.</strong> Trata-se de uma manifesta&ccedil;&atilde;o da regra tantum devolutum quantum appellatum, que se sobrep&otilde;e &agrave; possibilidade de reconhecer, ex officio, nulidades absolutas (Processo Penal. 3&ordf; ed. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 806).</p> <p>Assim, no julgamento da apela&ccedil;&atilde;o, o Tribunal encontra-se limitado &agrave; an&aacute;lise das mat&eacute;rias suscitadas pelo recorrente, n&atilde;o podendo suscitar quest&atilde;o prejudicial em desfavor do r&eacute;u que n&atilde;o tenha sido objeto do recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta fundada na incompet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo, consoante reiterada jurisprud&ecirc;ncia do STF e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>EMENTA: <em>HABEAS CORPUS</em>. <strong>PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INST&Acirc;NCIA. PRELIMINAR DE INCOMPET&Ecirc;NCIA, N&Atilde;O SUSCITADA NA APELA&Ccedil;&Atilde;O DO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO, ACOLHIDA DE OF&Iacute;CIO PELO TRIBUNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE QUE A SENTEN&Ccedil;A ABSOLUT&Aacute;RIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE N&Atilde;O FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENS&Atilde;O DE APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA S&Uacute;MULA 160/STF, COM A MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA ABSOLVI&Ccedil;&Atilde;O DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECIS&Atilde;O MAIS GRAVOSA AO R&Eacute;U</strong>. <strong>O Tribunal, ao julgar apela&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico contra senten&ccedil;a absolut&oacute;ria, n&atilde;o pode acolher nulidade -- ainda que absoluta --, n&atilde;o veiculada no recurso da acusa&ccedil;&atilde;o. Interpreta&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 160/STF que n&atilde;o faz distin&ccedil;&atilde;o entre nulidade absoluta e relativa.</strong> Os atos praticados por &oacute;rg&atilde;o jurisdicional constitucionalmente incompetente s&atilde;o atos nulos e n&atilde;o inexistentes, j&aacute; que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdi&ccedil;&atilde;o, que, como se sabe, &eacute; una. Assim, a nulidade decorrente de senten&ccedil;a prolatada com v&iacute;cio de incompet&ecirc;ncia de ju&iacute;zo precisa ser declarada e, embora n&atilde;o possua o alcance das decis&otilde;es v&aacute;lidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorpora&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do ne bis in idem ao ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio, ainda que sem o car&aacute;ter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais j&aacute; previstos pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, cuja interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica leva &agrave; conclus&atilde;o de que a Lei Maior imp&otilde;e a preval&ecirc;ncia do direito &agrave; liberdade em detrimento do dever de acusar. <strong>Nesse contexto, princ&iacute;pios como o do devido processo legal e o do ju&iacute;zo natural somente podem ser invocados em favor do r&eacute;u e nunca em seu preju&iacute;zo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apela&ccedil;&atilde;o, adstrito ao exame da mat&eacute;ria impugnada pelo recorrente, n&atilde;o pode invocar quest&atilde;o prejudicial ao r&eacute;u n&atilde;o veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo.</strong> Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompet&ecirc;ncia, seja julgada a apela&ccedil;&atilde;o em seu m&eacute;rito.</p> <p>(HC 80263, Relator(a): ILMAR GALV&Atilde;O, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2003, DJ 27-06-2003.</p> <p><em>HABEAS CORPUS</em>- <strong>NULIDADE POR INCOMPET&Ecirc;NCIA ABSOLUTA DO JU&Iacute;ZO RECONHECIDA DE OF&Iacute;CIO PELO TRIBUNAL. DECIS&Atilde;O J&Aacute; TRANSITADA EM JULGADO. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DA S&Uacute;MULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.</strong> PRINC&Iacute;PIO NE BIS IN IDEM A QUE SE ATRIBUI MAIOR IMPORT&Acirc;NCIA. PREJU&Iacute;ZO CONCRETO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.</p> <p>1- <strong>N&atilde;o pode o &oacute;rg&atilde;o julgador de segunda inst&acirc;ncia reconhecer, de of&iacute;cio, nulidade n&atilde;o invocada no recurso da acusa&ccedil;&atilde;o, mesmo sendo ela de car&aacute;ter absoluto (aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 160 do STF), devendo ficar limitado &agrave; mat&eacute;ria impugnada pelo recorrente.</strong></p> <p>2-Os atos praticados por juiz incompetente, ainda que em raz&atilde;o da mat&eacute;ria, n&atilde;o s&atilde;o atos inexistentes, prevalecendo seus efeitos at&eacute; que sejam regularmente anulados.</p> <p>3- Se a decis&atilde;o j&aacute; transitou em julgado para o r&eacute;u, sem recurso da acusa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao mesmo acusado, porque ele entendeu que ela se lhe mostra favor&aacute;vel, n&atilde;o pode o Tribunal anul&aacute;-la de of&iacute;cio, s&oacute; podendo assim agir em caso de reexame necess&aacute;rio da senten&ccedil;a.</p> <p>4 - A aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio ne bis in idem mostra-se mais vantajosa para o r&eacute;u, mesmo em confronto com a do devido processo legal, desde que este n&atilde;o tenha sido por ele invocado, ou pela acusa&ccedil;&atilde;o, e sua desobedi&ecirc;ncia n&atilde;o lhe tenha causado preju&iacute;zo concreto.</p> <p>5 - Ordem concedida para cassar o ac&oacute;rd&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao paciente, restabelecer o processo, determinar o trancamento de a&ccedil;&atilde;o penal contra ele iniciada na Justi&ccedil;a Federal e prosseguir na execu&ccedil;&atilde;o da pena iniciada, examinando-se, inclusive, a possibilidade, ou n&atilde;o, de progress&atilde;o de regime.</p> <p>(HC n. 73.180/SC, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 23/8/2007, DJ de 1/10/2007, p. 313.) (Destaca-se)</p> <p>Dessa forma, <strong>rejeito a preliminar </strong>de nulidade da senten&ccedil;a suscitada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico em suas contrarraz&otilde;es, na parte relativa ao julgamento do crime de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria (art. 322 do CP).</p> <p><u>Em <strong>preliminar arguida de of&iacute;cio</strong></u>, n&atilde;o conhe&ccedil;o do pedido de majora&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o por danos morais para o valor de 2 (dois) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, por considerar o valor fixado desarrazoado e desproporcional, al&eacute;m de o pedido haver sido formulado pelo <em>parquet</em> tamb&eacute;m em contrarraz&otilde;es.</p> <p>Conforme j&aacute; salientado, a <strong>senten&ccedil;a transitou em julgado para o Minist&eacute;rio P&uacute;blico</strong>, de modo que a condi&ccedil;&atilde;o de absolvi&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us em rela&ccedil;&atilde;o ao delito de viol&ecirc;ncia arbitr&aacute;ria est&aacute; definitivamente consolidada, restando ao Tribunal apenas apreciar a mat&eacute;ria atinente ao pedido de absolvi&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u Andr&eacute; Almeida Oliveira pelo crime de les&atilde;o corporal, objeto do recurso defensivo.</p> <p>Como se pode ver nos autos, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o recorreu da senten&ccedil;a. Desse modo, &eacute; <strong>inadmiss&iacute;vel </strong>que ele busque, agora, em recurso exclusivo da defesa, a nulidade da senten&ccedil;a absolut&oacute;ria proferida pelo CPJ quanto a todos os acusados, em raz&atilde;o da incompet&ecirc;ncia absoluta do CPJ, pretens&atilde;o que encontra &oacute;bice nos princ&iacute;pios da <em>non reformatio in pejus</em>, da ampla defesa e do contradit&oacute;rio.</p> <p>N&atilde;o bastasse, cumpre ressaltar que a pe&ccedil;a de contrarraz&otilde;es se destina &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o das alega&ccedil;&otilde;es apresentadas nas raz&otilde;es recursais, n&atilde;o constituindo meio h&aacute;bil para a formula&ccedil;&atilde;o de novos pedidos, sobretudo em preju&iacute;zo da defesa.</p> <p>Vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais (TJMG) sobre a quest&atilde;o:</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O CRIMINAL - TRIBUNAL DO J&Uacute;RI - HOMIC&Iacute;DIO QUALIFICADO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI&Ccedil;A - <strong>N&Atilde;O CONHECIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZ&Otilde;ES DEFENSIVAS </strong>- ACOLHIMENTO -M&Eacute;RITO - IMPRON&Uacute;NCIA - IRRESIGNA&Ccedil;&Atilde;O DO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO - AUS&Ecirc;NCIA DE IND&Iacute;CIOS DE AUTORIA VERIFICADA - MERAS SUSPEITAS - DECIS&Atilde;O MANTIDA.</p> <p><strong>- Os pedidos de nulidade da decis&atilde;o de recebimento da den&uacute;ncia, de in&eacute;pcia da den&uacute;ncia e de aus&ecirc;ncia de justa causa para a a&ccedil;&atilde;o penal formulados em contrarraz&otilde;es defensivas n&atilde;o devem ser conhecidos, pois a referida manifesta&ccedil;&atilde;o se destina, exclusivamente, &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o dos fundamentos apresentados nas raz&otilde;es recursais da parte contr&aacute;ria</strong>.</p> <p>- N&atilde;o tendo os ind&iacute;cios de autoria restado suficientemente demonstrados nos autos, inexistindo qualquer testemunha dos fatos ou outra capaz de apontar/reconhecer, com a m&iacute;nima certeza, o apelado como autor do homic&iacute;dio em comento, a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de impron&uacute;ncia &eacute; medida que se imp&otilde;e. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o Criminal 1.0000.25.022556-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7&ordf; C&Acirc;MARA CRIMINAL, julgamento em 03/09/2025, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 03/09/2025).</p> <p>No que tange ao valor fixado de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para repara&ccedil;&atilde;o dos danos morais causados ao ofendido fixado na senten&ccedil;a de primeiro grau, a ser pago por Andr&eacute; Almeida Oliveira, Sd PM, pe&ccedil;o v&ecirc;nia ao eminente relator para divergir do seu entendimento. A imposi&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o em favor da v&iacute;tima, embora prevista no C&oacute;digo de Processo Penal (CPP), deve ser lastreada em debate desenvolvido no processo de conhecimento sobre a extens&atilde;o dos danos causados &agrave; v&iacute;tima. No presente caso, n&atilde;o houve tal apura&ccedil;&atilde;o em contradit&oacute;rio e, por isso, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel estabelecer essa indeniza&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m do mais, o ordenamento jur&iacute;dico castrense, por falta de previs&atilde;o legal, n&atilde;o comporta o pagamento de multa.</p> <p>No m&eacute;rito, o v&iacute;deo com as imagens evidencia, de modo incontroverso, que o r&eacute;u Andr&eacute; Almeida Oliveira aplicou seis cotoveladas e um chute na v&iacute;tima Wallison Braz dos Santos no momento em que esta j&aacute; se encontrava em dec&uacute;bito ventral e j&aacute; n&atilde;o mais oferecia resist&ecirc;ncia a ser quebrada, estando totalmente imobilizada. Houve excesso na aplica&ccedil;&atilde;o do uso da for&ccedil;a, motivo pelo qual sua condena&ccedil;&atilde;o deve ser imposta. Qualquer pessoa, mesmo que tenha v&aacute;rias passagens pela pol&iacute;cia, mandado de pris&atilde;o em aberto e esteja em flagrante delito, deve merecer a prote&ccedil;&atilde;o do Estado, e os agentes p&uacute;blicos militares n&atilde;o t&ecirc;m o livre arb&iacute;trio para agredir essas pessoas, especialmente quando elas estiverem imobilizadas.</p> <p>Diante do exposto, <strong>rejeito a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a </strong>suscitada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico e, <strong>em preliminar arguida de of&iacute;cio,</strong> <strong>n&atilde;o conhe&ccedil;o </strong>do pedido de majora&ccedil;&atilde;o da repara&ccedil;&atilde;o por danos morais &agrave; v&iacute;tima no valor de 2 (dois) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, formulado em suas contrarraz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No m&eacute;rito, a tese defensiva n&atilde;o se sustenta, autoria e materialidade restaram comprovadas, motivo pelo qual mantenho a senten&ccedil;a <em>a quo, </em>que condenou o Sd PM Andr&eacute; Almeida Oliveira nas san&ccedil;&otilde;es do artigo 209, <em>caput, </em>do CPM.</p> <p>Nesses termos, <strong><u>dou parcial provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o</u></strong>, apenas para decotar da senten&ccedil;a a indeniza&ccedil;&atilde;o de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para repara&ccedil;&atilde;o dos danos morais causados ao ofendido, por absoluta falta de previs&atilde;o legal, mantendo os demais dispositivos da senten&ccedil;a de primeiro grau.</p> <p>&Eacute; como voto.</p> <p><strong>DESEMBARGADOR OSMAR DUARTE MARCELINO</strong></p> <p>Pedindo <em>venia</em> ao Relator, acompanho integralmente as raz&otilde;es e o voto do e. Desembargador Revisor para igualmente dar provimento parcial ao recurso e decotar da condena&ccedil;&atilde;o a indeniza&ccedil;&atilde;o de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para repara&ccedil;&atilde;o dos danos morais causados ao ofendido, por absoluta falta de previs&atilde;o legal, mantendo os demais dispositivos da senten&ccedil;a de primeiro grau.</p> <p> </p> <p><strong>Belo Horizonte, sess&atilde;o ordin&aacute;ria presencial de julgamento do Tribunal de Justi&ccedil;a Militar do Estado de Minas Gerais, aos 25 de novembro de 2025.</strong></p></section> <section> <p>Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

02/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000007-48.2025.9.13.0005/MG (originário: processo nº 20000074820259130005/JME)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVÃO DA ROCHA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANDRE ALMEIDA OLIVEIRA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE MARQUES DE MIRANDA (OAB MG112330)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 19 - 21/10/2025 - 12115 - Inclusão em pauta para julgamento de mérito </p></div></body></html>

22/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação 442 - Intima-se as partes para o processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

29/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição 442 - Processo distribuído no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

29/09/2025, 00:00

Remessa Externa - 5AJME -> TJM

26/09/2025, 18:44

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 103

24/09/2025, 11:50

12266 - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103

12/09/2025, 23:59

581 - Juntada de/79 - Ofício - CEMAN -> 5AJME

05/09/2025, 12:55

123 - Remetido os Autos/108 - Remessa Interna - 5AJME -> CEMAN

05/09/2025, 12:40

12265 - Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/09/2025, 15:39

60 - Expedição de/107 - Certidão

02/09/2025, 14:57

581 - Juntada de/74 - Aviso de Recebimento (AR) - CEMAN -> 5AJME

26/08/2025, 12:36

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96

22/08/2025, 22:17
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
24/09/2025, 11:50
SENTENÇA
14/08/2025, 12:09
DECISÃO
07/08/2025, 16:51
SENTENÇA
16/07/2025, 14:04
ATA
14/06/2025, 23:40
ATA DE AUDIÊNCIA
12/06/2025, 13:13
DESPACHO
04/06/2025, 10:09
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2025, 18:50
DESPACHO
16/04/2025, 16:21
ATA DE AUDIÊNCIA
26/03/2025, 13:13
DESPACHO
24/03/2025, 16:29
DESPACHO
13/02/2025, 15:24
DECISÃO
13/02/2025, 15:21
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
09/01/2025, 10:36