Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Bianca do Carmo Rezende (OAB 22539/MS), Carlos Frazão Pinto (OAB 23902/MS), Rosângela Vieira Blanco (OAB 11075/MS), Eduardo da Luz Ribeiro (OAB 27119/MS) Processo 0034816-63.2021.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvenil de Oliveira - Ficam os(as) advogados(as) devidamente intimados da decisão de f. 346.
2024
Apelação Criminal nº 0034816-63.2021.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: M. P. E.
Prom. Justiça: Marcos Alex Vera de Oliveira
Apelante: A. de O.
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS)
Apelado: A. de O.
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Advogada: Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB: 27729/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Marcos Alex Vera de Oliveira
Vítima: A. G. da S. V.
Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS)
Advogada: Rosângela Vieira Blanco (OAB: 11075/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR DUAS VEZES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTADA - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO RELATIVAMENTE AO SEGUNDO FATO - ACOLHIDO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. É possível, por ocasião da prolação da sentença, a alteração da classificação jurídica de um crime, sem que haja alteração dos fatos narrados na acusação. A hipótese encontra amparo no do CPP, segundo o qual o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Não havendo lastro probatório seguro demonstrando que o réu estuprou as vítimas, impõe-se a absolvição. A distribuição do ônus da prova, compreendido nos limites da presunção de inocência, impunha ao órgão ministerial a demonstração dos fatos afirmados na denúncia. A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso defensivo e negaram provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator. O Revisor acompanhou com acréscimos.