Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Por essa razão, sem mais delongas, pronuncio a ocorrência da prescrição, e, por corolário, julgo o processo extinto, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II). Custas pela parte exequente. Sem honorários. Proceda-se a baixa de eventuais penhoras e restrições porventura pendentes.
Ciente da decisão do agravo de instrumento (fls. 686-722), que manteve incólume a decisão guerreada. No mais, considerando que desde a última causa interruptiva do prazo prescricional (despacho inicial proferido em 23/11/2016 - fls. 403-404) decorreram mais de 9 anos, diga a parte exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.