Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
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Em vista do acima exposto, por não estar o juízo diante de pretensão que atende completamente o art. 6º, da LEF, extingue-se o processo pelo fundamento do art. 485, IV, do CPC. O requerente é isento de custas e não houve atuação do executado. A subida depende de recurso voluntário. Levantem-se eventuais constrições, constando a isenção contida no art. 39 da LEF. Decorrido o prazo e com as anotações arquive-se.
P. R.
I. C.