Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
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ADV: Aline Benvinda Figueredo (OAB 19576/MS) Processo 0800106-56.2024.8.12.0040 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autora: Lucila Soares - Intimação da sentença de fls.57: "Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes (f. 56). Fica o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários na forma pactuada. Sem custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, pois diante da celebração de acordo não há interesse recursal. Após a publicação da sentença, arquive-se o feito, mediante as baixas e cautelas de estilo. P.R.I.C."
ADV: Aline Benvinda Figueredo (OAB 19576/MS) Processo 0800106-56.2024.8.12.0040 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autora: Lucila Soares - Intimação do despacho de fls.44 e certidão de fls.45; "Na forma do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo a parte ré ser citada/intimada para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial (art. 334 e 344 do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, oferecer réplica à contestação. c) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, conforme demandar o caso vertente. Defiro o benefício dajustiça gratuitaà parte autora. Decreto segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC/15)." Audiência dia 06/12/2024 às 15:45 horas.