Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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"Vistos. FlS. 144/6: na forma do art. 513, § 2º, c/c art. 523, ambos do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caso de não pagamento, intime-se a credora. Às providências."
2025
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de revisar e definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, no importe de 5,61% ao mês em relação ao Contrato: 998000427809, e de 5,68% ao mês em relação ao Contrato: 998000476506 bem como determinar a restituição de valores na forma dobrada, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do desembolso, e acrescida de juros mensais com base na taxa selic, decotado o IPCA, a contar da citação, admitida a compensação de valores.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (VEEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Le9 nº 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.