Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Defiro o pedido de concessão de prazo, por 30 dias, conforme requerido à f. 208. Após o decurso do prazo, intime-se a parte para que dê prosseguimento ao feito Às providências.
Ciência às partes da expedição do formal de partilha.
2025
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. CONVERTO o presente feito, que tramitava sob o rito de Arrolamento Comum, para o rito de Arrolamento Sumário, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil.
2. EXCLUO a requerida Suzana dos Santos da sucessão dos bens deixados por Valdir Pedro Teodoro, por ausência de direito sucessório sobre o bem particular do falecido, nos termos da fundamentação.
3. HOMOLOGO POR
SENTENÇA, o plano de partilha de fls. 50-56, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nestes autos de Arrolamento Sumário, que tem como inventariante Dheison Rodrigues Teodoro, já qualificado, referente aos bens pertencentes ao autor da herança Valdir Pedro Teodoro, para que o plano de partilha produza os efeitos legais de que dele se espera, sobretudo no que se refere à transmissão de direitos.
Como consequência, ficam atribuídos a cada herdeiro os direitos hereditários na forma por eles convencionada. Ficam ainda ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros porventura existentes. Sem custas ou honorários, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e entregue-se à parte interessada, nos termos do art. 659, § 2º, CPC.
Cópia da presente servirá como mandado/ formal/ ofício. Por fim, intime-se a Fazenda Pública Estadual e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.