Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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[...] ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às f. 34/36. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula nº 519. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, intime-se o credor para que, no prazo de 5 dias, junte planilha atualizada, acrescida da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Oportunamente, conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD. Às providências. Intimem-se.
2025
RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença de f. 01/05. Anote-se-o no sistema SAJ. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). Noticiado o pagamento do débito exequendo, venham os autos conclusos para extinção. Noutro vértice, decorridos os prazos sem notícia de adimplemento do débito exequendo, INTIME-SE o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que deverá apresentar nos autos o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% e dos honorários de advogado no mesmo percentual.
Às providências e intimações necessárias.