Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Em atenção à manifestação de fls. 851, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, com fincas no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença apresentado por Raphael Chociai em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros, ambos suficientemente qualificados nos autos. TRANSFIRA o valor depositado nos autos para a conta bancária indicada às fls. 851.
II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 3.139,71 (três mil, cento e trinta e nove reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão.
IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório.
V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão.
VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud".
2025
Sentença de fls. 790/791: "(...) Os embargos de declaração não podem instrumentalizar, por via oblíqua, uma pretensa obrigação de o Magistrado ter que rever suas próprias decisões, sob pena de tornar o instituto um simples pedido de reconsideração. No caso, está nítido que a pretensão da parte embargante é a de mera revisão da decisão já proferida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.
Ademais, o juiz, ao proferir sua decisão, não precisa discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que fundamente os motivos do seu convencimento, conforme entendimento do STJ que se confere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p.
44)
Ante o exposto, conheço do Embargos Declaratórios opostos por Brasilseg Companhia de Seguros e, no mérito, nego-lhes provimento. P.R.I.C. "
Intimação da sentença de fls. 757/761.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos que Raphael Chociai em face de Brasilseg Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. CORRIJA a classe processual dos presentes autos para "PROCEDIMENTO COMUM", já que após a apresentação do pedido cautelar antecedente houve emenda à inicial para "Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores".
No mais, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Requerida, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço em vista do tema n. 1.076 do STJ, que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Consigno que para fixação da referida verba sucumbencial, foram considerados o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação dos serviços (art. 85, §§2º e 8º do CPC). Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
ADV: Pedro da Silva Dinamarco (OAB 126256/SP), Diego Gatti (OAB 13846/MS), Marcelo Marcucci Portugal Gouvêa (OAB 246751/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS), Lais Martins Moro (OAB 331859/SP) Processo 0800324-25.2021.8.12.0029 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: R.
C. - Réu: B.
C. de S. - Intimação das partes da decisão de fls. 746, BEM COMO da audiência de conciliação designada para o dia 08/05/2025, às 10:00 horas, nos termos da certidão de fls 748/749.