ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), José Benito Leal Soares Neto (OAB 6215/SE) Processo 0800344-98.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Péricles Alves Nogueira - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da sentença de fls. 213/220,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência
de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados
no benefício previdenciário da parte autora, bem como, para determinar a parte ré
que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa
diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de
todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo
esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto
indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a
produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela
estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total
deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e
mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde
constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da
quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por
danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima
exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com
juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do
primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo
artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução
processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais
e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.