Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Noemir Felipetto (OAB 10331/MS), Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0800404-07.2021.8.12.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ponta Administradora de Consórcios LTDA - Exectdo: Carlos Wellington Dias Ferreira ME -
Vistos, etc.
1. Conforme art. 921, III do CPC, DETERMINO a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º). Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos.
2. Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já o arquivamento provisório dos autos.
3. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para apreciação, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
4. Decorrido o prazo ou requerida diligência não prevista nos itens acima, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0800404-07.2021.8.12.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ponta Administradora de Consórcios LTDA - Vista à parte exequente sobre as diligências negativas de fls. 185-186.