Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800560-20.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Rodrigues Mansour, Fabiana dos Santos Mansour - Intimação da r. sentença da página 152:...Vistos, etc...Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento de sentença, em que são partes os acima nominados, face ao pagamento do débito.
Sem custas e honorários, pois indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95). Outrossim, considerando que a parte executada intimada, não apresentou embargos, bem como de que o valor penhorado corresponde ao pagamento integral do débito, demonstrando não haver intenção das partes em recorrer, providencie-se a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de transferência do valor penhorado - R$ 16.374,24 - , com as devidas correções, em favor do procurador da parte exequente, ressaltando que em caso de transferência será descontado do valor a quantia referente a tarifa bancária de TED.
Após, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP) Processo 0800560-20.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Cumpra-se o Despacho de p. 145, intimando a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora e do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar embargos
(art.52, IX, da Lei 9.099/95).
Certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos, junte-se cópia do extrato da subconta comprovando a efetivação da transferência do valor
penhorado.
Após a adoção de tais providências, voltem conclusos para análise do
pedido de expedição de alvará (p. 146).
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800560-20.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiano Rodrigues Mansour, Fabiana dos Santos Mansour - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da parte executada do despacho de f. 128: "Intime-se a parte devedora, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Cumpra-se."
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Leonardo Sulzer Parada (OAB 11846/MT), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Roberto Villas Bôas (OAB 42379/PE) Processo 0800560-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabiano Rodrigues Mansour, Fabiana dos Santos Mansour - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Elencados os fundamentos, no mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos indenizatórios propostos por FABIANO RODRIGUES
MANSOUR e FABIANA DOS SANTOS ROCHA MANSOUR, em face da AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização a tíulo de rembolso no valor de R$ 5.678,86 (cinco mil seiscentos e
setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) e indenização por danos morais em R$
4.00,0 (quatro mil reais), para cada reclamante.
Quando do pagamento, os valores deverão ser acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês contados da citação e coreção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo o dano
material desde o dia 20/12/2023 (p. 18/23) e o dano moral desde o arbitramento,
conforme orientam o Art. 405, do Código Civil e a Súmula 362, do STJ cumulados ao
art. 6º, da Lei 9.09/95.
Por fim, declaro EXTINTO o proceso com resolução do mérito, na forma
do Art. 487, I, do Código de Proceso Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência por conta do
disposto no Art. 5, Lei 9.09/95.
Submeto a presente sentença à homologação pela MM Juíza de Direito, nos
moldes do Art. 40 da mesma Lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se." "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o
extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se."
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0800560-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabiano Rodrigues Mansour, Fabiana dos Santos Mansour - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para comparecer à audiência designada na pág. 27 no dia 13/03/2024 às 16:00(MS)”