Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Embargos de Declaração Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Embargante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Embargado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Interessada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Interessado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 06/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 17/08/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE.
72 - Nº: 0800599-95.2021.8.12.0021/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem : Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária : 0800599-95.2021.8.12.0021 / Monitória Embargante : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Embargado : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Advogado : Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Repre.
Legal : Armando Youssef Jarouche Interessada : Patrícia Stringhetta Mello Gorga Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Interessado : Mauricio Stringheta Mello Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Relator : Des. Marco André Nogueira Hanson Juiz Prolator : Emirene Moreira de Souza Alves
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Registro Processual
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2025
Ato ordinatório
2024
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
2022
Decurso de Prazo
2021
Ato ordinatório
Embargos de Declaração Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Embargante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Embargado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Interessada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Interessado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos os autos para julgamento. Intime-se.
Embargos de Declaração Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Embargante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Embargado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Interessada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Interessado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2026.
Provimento em Parte
Apelação Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelante: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. AGIOTAGEM PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM REDUÇÃO DOS ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I.Caso em exame: Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição de fomento mercantil visando a constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de mútuo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o crédito, com redução de encargos considerados excessivos, afastamento da mora e fixação de honorários por apreciação equitativa, diante da sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão: HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do negócio jurídico por alegada prática de agiotagem e irregularidade do título que instrui a ação monitória; e (ii) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade ou se deve ser observada a regra percentual prevista no , do CPC. III. Razões de decidir: (i) A existência de encargos abusivos não conduz à nulidade do contrato de mútuo, devendo ser mantido o negócio jurídico com o afastamento das cláusulas ilegais, em observância ao princípio da conservação dos contratos, sendo suficiente a redução dos juros aos limites legais.(ii) A ação monitória exige apenas prova escrita da dívida, sendo irrelevante a denominação formal do documento, inexistindo nulidade do título, especialmente quando reconhecida a contratação pelo devedor.(iii) A cobrança de encargos ilegais na fase de normalidade do contrato afasta a mora, inviabilizando sua retroação à data do inadimplemento.(iv) A fixação de honorários por equidade é excepcional, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais quando o valor da condenação não é irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ, devendo ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. IV. Dispositivo Recursos parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso em maior extensão nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator. Julgamento conforme a técnica do do CPC.
Remessa
Remessa
Conclusão
Remessa
Conclusão
Remessa
Deliberação em Sessão
Ato ordinatório
Publicação
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13/05/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
15 - Nº: 0800599-95.2021.8.12.0021 - Apelação Cível Origem : Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária : 0800599-95.2021.8.12.0021 / Monitória Apelante : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelante : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Repre. Legal : Armando Youssef Jarouche Apelado : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Repre.
Legal : Armando Youssef Jarouche Apelado : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelada : Patrícia Stringhetta Mello Gorga Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelado : Mauricio Stringheta Mello Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Relator : Des. Paulo Alberto de Oliveira Juiz Prolator : Emirene Moreira de Souza Alves Decisão : Conclusão de julgamento adiada em face do pedido de vista do 3º vogal (Des.
Amaury), após o relator dar parcial provimento aos recursos e o 2º vogal (Des. Marco André) acompanhado pelo 1º vogal (Juiz Fábio) divergir para dar parcial provimento aos recursos em maior extensão. O 4º vogal aguarda. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC.
Conclusão
Ato ordinatório
Deliberação em Sessão
Publicação
Ato ordinatório
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29/04/2026, ÀS 09:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
30 - Nº: 0800599-95.2021.8.12.0021 - Apelação Cível Origem : Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária : 0800599-95.2021.8.12.0021 / Monitória Apelante : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelante : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Repre. Legal : Armando Youssef Jarouche Apelado : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Repre.
Legal : Armando Youssef Jarouche Apelado : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelada : Patrícia Stringhetta Mello Gorga Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelado : Mauricio Stringheta Mello Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Relator : Des. Paulo Alberto de Oliveira Juiz Prolator : Emirene Moreira de Souza Alves Decisão : Conclusão de julgamento adiada, em face do pedido de vista do 1º vogal (Juiz Fábio), após o relator dar parcial provimento aos recursos e o 2º vogal (Des.
Marco André) divergir para dar parcial provimento em maior extensão.
Deliberação em Sessão
Publicação
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 11/02/2026, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
20 - Nº: 0800599-95.2021.8.12.0021 - Apelação Cível Origem : Três Lagoas / 2ª Vara Cível Ação Originária : 0800599-95.2021.8.12.0021 / Monitória Apelante : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelante : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Repre. Legal : Armando Youssef Jarouche Apelado : Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda Advogado : Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) Repre.
Legal : Armando Youssef Jarouche Apelado : Auto Posto São Luiz Ltda Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelada : Patrícia Stringhetta Mello Gorga Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Apelado : Mauricio Stringheta Mello Advogado : Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) Relator : Des. Paulo Alberto de Oliveira Juiz Prolator : Emirene Moreira de Souza Alves Decisão : Conclusão de julgamento adiada, em face do pedido de vista do 2º vogal (Des.
Marco André), após o relator dar parcial provimento aos recursos. O 1º vogal aguarda.
Conclusão
Ato ordinatório
Deliberação em Sessão
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Remessa
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Apelação Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelante: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade da Justiça requerida pela recorrente. Após a eventual preclusão da presente decisão, voltem-me os autos conclusos. .
Remessa
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Apelação Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelante: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Assim, nos termos do § 2º, in fine, do , do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extrato bancário, provas documentais de despesas mensais, balanço patrimonial recente, etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Intimem-se.
Remessa
Mero expediente
Documento
Petição
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
de Instrução e Julgamento
DecisãoRecebimento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Custas
Petição
Custas
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoRecebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Custas
Petição
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoRecebimento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Custas
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Custas
Ato ordinatório
Petição
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Requisição de Informações
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Custas
Custas
Distribuição
Apelação Cível nº 0800599-95.2021.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelante: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Financial JRF Gestão Financeira e Assessoria Ltda
Advogado: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS)
Repre. Legal: Armando Youssef Jarouche
Apelado: Auto Posto São Luiz Ltda
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelada: Patrícia Stringhetta Mello Gorga
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Apelado: Mauricio Stringheta Mello
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP)
Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se o apelante Auto Posto São Luiz Ltda. para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a alegação de preclusão a respeito do "demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que acreditavam ser devida", aduzida às f. 331-332. Intimem-se.
ADV: Luiz Antônio Miranda Melo (OAB 4363A/MS), Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), MATEUS RODRIGUES CAMARGOS (OAB 18185/MS), Juliano Rocha de Moraes (OAB 20177/MS), Diana Sousa Ferreira (OAB 381979/SP) Processo 0800599-95.2021.8.12.0021 - Monitória - Autor: Financial Jrf Gestão Financeira e Assessoria Ltda - Reqdo: Auto Posto São Luiz Ltda, Mauricio Stringhetta Mello, Patrícia Stringhetta Mello Gorga - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.