Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intime-se o inventariante para que informe os dados bancários corretos e completos, incluindo agência, conta bancária, titularidade e CPF do beneficiário, a fim de viabilizar a expedição da guia de levantamento determinada à fl. 383.
Intimação do teor do r. despacho de f. 363: "Vistos etc. Intimem-se o inventariante e demais herdeiros acerca da petição de fls. 357-359. Prazo de 15 dias.
Intime-se.".
2025
ADV: Mateus Benites de Souza Lima (OAB 25032/MS) Processo 0800601-83.2025.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Eduardo Takashi Uemura, Maiza Harumi Uemura, Anary Eiko Tsunori Uemura Fujinaka, Kazuo Franco Uemura - Intimação do teor do r. despacho de f. 49/51: "Vistos, etc.
I. As custas processuais foram recolhidas, conforme certidão de pagamento de guia acostada às fls.
32. II. Com relação ao pedido de nomeação do terceiro, Rogério Castro Santana, como inventariante, entendo que deve ser indeferido, sobretudo porque é desnecessário à administração dos bens do espólio, visto que há nos autos a presença de descendentes do autor da herança dispostos a exercer a inventariança. O encargo de inventariante, de acordo com a ordem contida no Código de Processo Civil, deverá ser ocupado, primordialmente, pelo rol dos descendentes do falecido (CPC, artigo 617), cabendo a nomeação de terceiros apenas em casos excepcionais, esgotadas as possibilidade de nomeação de herdeiros hábeis ao exercício da função.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de nomeação do terceiro indicado pelos herdeiros (fls. 5 e fls. 43, item "b") como inventariante.
III. Quanto ao pedido de fls. 45-48, verifica-se que a ordem para nomeação de inventariante, fixada pelo art. 617 do CPC, determina que a preferência é do cônjuge ou companheiro sobrevivente, e na inexistência deste é do herdeiro que se encontrar na posse e administração do espólio. Somente na hipótese de nenhum deles se encontrar na administração do espólio, é que cabe a nomeação de qualquer dos herdeiros.
Pois bem, os herdeiros Eduardo Takashi Uemura, Maiza Harumi Uemura, Anary Eiko Tsumori Uemura e Kazuo Franco Uemura ingressaram com a presente ação de inventário, e requereram a nomeação de terceiro como inventariante ou, alternativamente, a nomeação do requerente Eduardo para o encargo, visto que estaria na administração dos bens do espólio. Posteriormente, o herdeiro Sizuo Uemura Júnior peticionou nos autos, discordando da nomeação de terceiro e pedindo a sua nomeação como inventariante.
Nenhum dos herdeiros comprovou efetivamente se encontrar na administração dos bens do espólio. Desta forma, este juízo tem como hábito nomear o primeiro que ingressou com o inventário, somente deixando de fazê-lo em caso de comprovada impossibilidade de assumir o encargo. Diante disso, indefiro o pedido de fls. 33-37.
IV. Nomeio como inventariante o requerente Eduardo Takashi Uemura. Lavre-se termo de compromisso.
Intime-se o inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros. Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem.
V. Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620).
VI.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 dias, trazer aos autos a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (CNJ, artigo 2.° do Provimento n.° 56/2016). O documento em questão é expedido pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
VII. Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos.
VIII. Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627). Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º).
IX.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
X. Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão. Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens. Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
XI. Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção.
XII. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso.
XIII. Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações. Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros. Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial. Intimem-se.
Cumpra-se. [...]".