Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800630-45.2022.8.12.0033 - Guarda de Família - Reqte: D. F.
L. - Reqdo: A. B. S. - Intimação do autor da manifestação do requerido as fls. 281.
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS) Processo 0800630-45.2022.8.12.0033 - Guarda de Família - Reqte: Diurli Ferreira Lopes - Intimação da decisão de fls.243 bem como da certidão de fls.270: "Em atenção a certidão de f. 241, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 14:00 horas.
2.
Cumpra-se na forma da decisão de f. 153/155"
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800630-45.2022.8.12.0033 - Guarda de Família - Reqte: Diurli Ferreira Lopes - Reqdo: Ariane Berbet Steinle - Acolho a justificativa apresentada pelo procurador da parte autora (f. 191/192), determino o cancelamento da audiência designada para o dia 24 de janeiro de 2025, às 15:00 horas (f. 190)
2024
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800630-45.2022.8.12.0033 - Guarda de Família - Reqte: Diurli Ferreira Lopes - Reqdo: Ariane Berbet Steinle - Vistos, etc.
1. Na forma do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova.
Não estão presentes hipóteses de extinção do processo (CPC, artigo 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355) e, inexistindo preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
2. São controversas a seguinte questão de fato: genitor que detém condições de ter a guarda compartilhada/unilateral do menor Jose Lucas Steinle Lopes, bem como o valor dos alimentos em favor do filho, observando o binômio necessidade-possibilidade.
3. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da partes, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos.
4. Determino ainda, a realização de estudo social nas residências do requerente e da requerida, a fim de se verificar as condições socioeconômicas e condições para o exercício da guarda do menor.
4.1. Tendo em vista que esta comarca não possui profissionais que componham os quadros do Poder Judiciário e estejam aptos para realização de estudos psicossociais, para a realização do estudo social, nomeio a Assistente Social Eliane dos Santos, CPF nº. 020.***.***-16, e-mail [email protected], devidamente cadastrada junto ao CPTEC.
Intime-se a perita para em 5 (cinco) dias informar se aceita o encargo, comunicando-lhe que o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao presente feito.
A serventia deverá encaminhar à perita as principais peças dos autos e documentos necessários para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, facultando o acesso ao sistema SAJ para verificação integral do processo.
Se aceito o encargo, elabore-se o relatório, devendo o referido documento ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 1º, § 1º, da Portaria nº 2.639/2023 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, considerando o grau de especialidade, o nível de complexidade da avaliação, os valores profissionais praticados na localidade, além da formação profissional cadastrada pela expert.
O pagamento dos honorários periciais serão de responsabilidade do Estado de MS (por meio de ROPV/precatório), e observará a Resolução n.º 232/2016.
4.2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e após, abra-se vista ao Ministério Público Estadual.
5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de janeiro de 2025, às 15:00 horas.
5.1. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, devendo a serventia fazer constar no mandado o link de acesso à sala virtual. Faculta-se o comparecimento das partes/testemunhas no edifício do fórum para ser ouvidas presencialmente ou por videoconferência através dos equipamentos disponibilizados, caso não equipamento ou ponto de acesso à internet, devendo o oficial de justiça esclarecer o procedimento no ato da intimação e certificar nos autos.
5.2. As informações do item 5.1 deverão constar no mandado e na respectiva certidão lavrada pelo(a) oficial(a) de justiça.
5.3. Ademais, incumbe ao advogado(a) da parte remeter ao Juízo endereço de e-mail válido e número de whatsapp da testemunha por ele arrolada, nos quais serão enviados os convites para ingresso na sala virtual na data agendada.
5.4. Caso as partes e respectivas testemunhas arroladas não possuam e-mail válido, número de whatsapp, equipamento ou ponto de acesso à internet, deverá o advogado(a) constituído providenciar o respectivo acesso.
6. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado(a) de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
6.1 Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
6.2 As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
7. Tendo sido deferido o depoimento pessoal da parte autora/réu, deverá a serventia observar a necessidade da respectiva intimação pessoal, preferencialmente por AR com aviso de recebimento, com advertência da pena de confesso, em virtude da disposição do art. 386, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se os itens anteriores.
8. O ônus da prova incumbe à autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
9. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
11. Expeça-se ofício ao CREAS para que junte nos autos eventual estudo social realizado na residência do autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não tenha sido realizado o estudo, informe a desnecessidade de realizar neste momento, eis que foi nomeada nos autos profissional para realizar o ato (item 4 desta decisão).
12. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, aguarde-se a realização de estudo social na residências de ambas as partes.
12.1. Com a juntada do laudo, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.