Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da quitação integral do débito alimentar objeto deste cumprimento de sentença; b) REVOGO a ordem de prisão civil decretada em desfavor de S. M. c) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e inexistência de elementos que a infirmem (art. 99, § 3º, do CPC).
Asseguro às exequentes a possibilidade de prosseguir com a cobrança do saldo remanescente nos autos n. 0800637-56.2024.8.12.0004, que segue o rito da penhora. Sem custas remanescentes. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a noticia de quitação veio aos autos por meio da parte exequente. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Às providências necessárias.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de fls. 157-159, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Às providências e intimações necessárias.
Intima-se a parte exequente para se pronunciar sobre a manifestação de f. 157-159
Intime-se a parte exequente acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 152.
Intima-se a parte para ciência de fls. 141 e seguintes.
Intima-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como do inteiro teor da decisão prolatada[[...] DECRETO A PRISÃO DE J.R.L., qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60) dias, pois lei e jurisprudência assim o preconizam[...] A prisão será cumprida em regime fechado, nos termos do art. 528, § 4º do CPC. Providencie-se o protesto e expeça-se mandado de prisão, do qual deverão constar as advertências dos §§ 5º e 6º do art. 528, CPC, inclusive a informação, em negrito, de que, transcorrido o prazo de aprisionamento, o Dr.
Delegado de Polícia, desde que o executado não esteja preso por outro motivo, deverá colocá-lo imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, nos termos do ofício-circular 12.567.1169/2009, da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJMS.[....]
2025
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
2024
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800638-41.2024.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Geovana Kimberly Weiss Leal, Tayssa Kathelyn Weiss Leal - Reqdo: Jackson Romão Leal - Intimação do autor do mandado juntado as fls. 58-59, bem como da certidão de fls. 60, para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que for de direito.
Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da informação de f. 113-114, bem como requerer o que de direito.
Intima-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor da certidão de f. 105
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800638-41.2024.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Geovana Kimberly Weiss Leal, Tayssa Kathelyn Weiss Leal - Reqdo: Jackson Romão Leal - Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão ajuizada por Geovana Kimberly Weiss Leal e Tayssa Kathelyn Weiss Leal em desfavor de Jackson Romão Leal.
O executado foi regularmente citado para efetuar o pagamento da quantia correspondente às ditas prestações alimentícias (f. 59), mas quedou-se inerte (f. 60). A parte exequente pugnou pela decretação da prisão civil (f. 63-64). O Ministério Público Estadual apresentou parecer pela decretação de prisão civil do executado (f. 69-72).
Decido. Em primeiro lugar, deverá ser atualizado o valor da execução, incluindo-se as prestações vencidas no curso desta. Em análise subsequente, dispõe o artigo 528, §3º do Código de Processo Civil que "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses".
O protesto deve seguir os preceitos do artigo 517 do Código de Processo Civil, como prevê o artigo 528, § 1º do Código de Processo Civil. Então, deverá o cartório expedir e encaminhar a protesto a certidão a que refere o artigo 517, § 2º do Código de Processo Civil, registrando na mesma se se trata de justiça gratuita ou não. No mais, tendo em conta que o executado não apresentou justificativa e não efetuou o pagamento, bem como considerando que as prestações alimentícias vencidas referem-se aos três (03) meses anteriores à propositura desta ação e àquelas que se venceram no curso da mesma, com fulcro no art. 528, §3º, do CPC, decreto a prisão de Jackson Romão Leal, qualificado nos autos, pelo prazo de sessenta (60) dias, eis que lei e jurisprudência assim o preconizam: No caso de prestações vencidas no curso da execução não se aplica a jurisprudência que restringe a prisão ao pagamento das três últimas parcelas (STJ-4ª Turma, HC 14.841-SC, rel.
Min. César Rocha, j. 7.12.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 19.3.01, p. 109). Permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no art. 733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações anteriores à execução e que foram seu objeto específico, não obstante o pagamento das três últimas vencidas antes do depósito. A natureza do débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor.
A dívida continua sendo de alimentos. O decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentando (STJ-4ª Turma, HC 11.163-MG, rel Min. César Rocha, j. 11.4.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 12.6.00, p. 112). A prisão será cumprida em regime fechado, eis que, conforme já decidiu o STJ, as atuais circunstâncias de vacinação no país permitem a retomada do sistema mais gravoso, posto ser a prisão domiciliar ineficaz para os fins da norma.
Após a atualização do débito, providencie-se o protesto e expeça-se mandado de prisão, do qual deverão constar as advertências dos §§ 5º e 6º do art. 528, CPC, inclusive a informação, em negrito, de que, transcorrido o prazo de aprisionamento, o Dr. Delegado de Polícia, desde que o executado não esteja preso por outro motivo, deverá colocá-lo imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, nos termos do ofício-circular 12.567.1169/2009, da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJMS. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800638-41.2024.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Geovana Kimberly Weiss Leal, Tayssa Kathelyn Weiss Leal - Reqdo: Jackson Romão Leal - Intimação do autor para atualizar o débito nos termos da R.
Decisão de fls. 73-74.
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0800638-41.2024.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Tayssa Kathelyn Weiss Leal, Geovana Kimberly Weiss Leal - Reqdo: Jackson Romão Leal - Intimação do autor do AR devolvido as fls. 52, para no prazo de 10(dez) dias informar o atual endereço do requerido.